Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE ESTADO- DETRAN/UF
Nome Completo, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, identidade nº Inserir RG, órgão expedidor: Informação Omitida, CNH de nº Informação Omitida, telefone: Informação Omitida, celular: Informação Omitida, e-mail: Informação Omitida, domiciliado na Rua Inserir Endereço, vem através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, procuração anexa, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
DO VEÍCULO
Modelo: Informação Omitida
Ano: Informação Omitida
Marca: Informação Omitida
Placa: Informação Omitida
Renavam: Informação Omitida
PRELIMINARMENTE
Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo 165-A CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso. Há ainda falha quanto ao encaminhamento do recorrente para exame de sangue, uma vez que este não ocorreu, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão. Assim, não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios do estado alcoólico.
Pelo exposto, demanda contra a notificação, pela presença de vícios insanáveis, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa ou sequer penal.
DOS FATOS E DO DIREITO
O recorrente, no dia Data, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.
Importante ressaltar que a blitz ocorreu por volta das Informação Omitida horas e o recorrente informou ter ingerido bebida alcoólica (Informação Omitida) às Informação Omitida horas, no horário de almoço onde comemorava o Informação Omitida que ocorreu exatamente neste dia. Não obstante o longo lapso temporal, portanto, com receio de que o aparelho de etilômetro ainda detectasse quaisquer indícios de álcool no sangue e ser informado pela policial militar que apenas um copo de cerveja acusaria, recusou-se a soprar o mesmo.
Ao recusar-se, foi então lavrado auto de infração de nº Informação Omitida, onde NÃO CONSTA ABSOLUTAMENTE NENHUMA OBSERVAÇÃO SOBRE INGESTÃO DE BEBIDA OU MESMO POSSÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, nenhuma constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo apenas informado que o condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro.
Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.
A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.
É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.
Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de …