Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE $[processo_estado]
AIT número: $[geral_informacao_generica]
Agente de trânsito: $[geral_informacao_generica]
Penalidade: Multa
Placa do carro: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
1. DOS FATOS
A requerente, em constatação eletrônica, descobrira que fora autuado em infração ao artigo 209 do CTB, em $[geral_informacao_generica], às 7h11min, por supostamente ter evadido o pedágio com o objetivo de não pagá-lo, de acordo com o Auto de Infração $[geral_informacao_generica] que segue acostado.
Ocorre que no dia e hora em comento, o veículo da requerente estava em posse de seu companheiro que por um descuido, acreditando estar com seu próprio veículo equipado com dispositivo Sem Parar de fato passou o pedágio só se atentando ao fato posteriormente.
Ocorre que tão logo chegou em casa o companheiro da requerente enviou e-mail à Concessionária responsável pela cobrança do pedágio informando seu equívoco:
$[geral_informacao_generica]
Desta forma, identificada a passagem no dia 17 de fevereiro pela Concessionária, no mesmo dia foi realizado o pagamento e emitida declaração nesse sentido pela Autoban conforme protocolo de atendimento $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Assim, fica evidente que o valor do pedágio foi pago inclusive antes mesmo da data da postagem da Notificação de Autuação que se deu apenas em 23 de fevereiro.
2. DO DIREITO
A) DA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO
Inicialmente faz-se necessário indicar a ilegalidade da multa tendo em vista a falta de homologação do equipamento indicado para sua aferição, uma vez que conforme o artigo 280, §2º, do CTB:
Art. 280, § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Assim, a regulamentação de aparelhos não metrológicos, foi feita de forma geral pela Resolução 165, alterada pelas Resoluções 174 e 458, todas do CONTRAN:
Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve atender ao disposto nesta resolução.
“Art.1º-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:
I – Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
II – Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via;
IV – Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.
Ademais, a infração por evasão de pedágio deve ser analisada em conjunto com a Portaria número 179/2015 do DENATRAN que trata especificamente deste tipo de infração e estabelece que:
Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração “evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio”, prevista no art. 209 do CTB.
Desta forma, o sistema automático não metrológico é aquele que não quantifica, não mede, mas apenas constata uma infração.
Vale salientar ainda que a Portaria estabelece requisitos para o SISTEMA AUTOMÁTICO de fiscalização da infração que deve ser constituído por módulo detector veicular e registrador de imagem que não necessite da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento, sendo que se necessita de interferência de um operador o equipamento DEIXA DE SER AUTOMÁTICO.
Nesse sentido, equipamentos como tablets, celulares, câmeras fotográficas ou qualquer outro aparelho que dependa da interferência direta de seu operador para registrar a imagem do veículo, não são sistemas automáticos, o que os torna IMPRESTÁVEIS para fiscalizar as infrações por evasão de pedágio.
É o que estabelecem a Resolução 165 do CONTRAN e a Portaria 179/2015:
Resolução 165, Art. 2º. O sistema automático não metrológico de …