Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo na Lei n. 12.016/09 e nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, regularmente constituído, impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de ato, reputado coator, praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE Informação Omitida – DETRAN, Dr. Nome Completo, na condição de Autoridade Coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O Impetrante recebeu notificação de abertura de processo administrativo, emitida em 19/01/2018, sendo que a suposta infração geradora do procedimento em comento se deu em 19/12/2015, portanto, mais de 01 (um) ano antes de sua emissão;
Ou seja, passou-se mais de 30 dias entre o suposto cometimento da infração e expedição da notificação fato que, de acordo com o Art. 281, parágrafo único, II, do CTB, resulta na insubsistência do auto de infração e consequente arquivamento, vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Quanto ao mérito, o processo administrativo trata-se de autuação por supostamente ter o Recorrente se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como “teste do bafômetro”;
Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.
Destaque-se, sobretudo, que a suposta infração se deu em 19/12/2015 e, portanto, anteriormente à vigência da Lei n. 13.281/16, que trouxe a inovação do art. 165-A ao CTB.
Este é o breve relato dos fatos, pelo que se passará a expor as questões de direito.
IV – DO DIREITO
O art. 5º, LXIX da Carta da República de 1988, assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
In casu, o direito líquido e certo da Impetrante se consubstancia em previsão insculpida em norma constitucional, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
No caso dos autos, a Autoridade Impetrada determinou a suspensão do direito de dirigir do Impetrante, bem como o recolhimento de sua CNH, diante da recusa na realização do “teste do bafômetro”.
Ocorre, Excelência, que tal fato se deu em 19/12/2015, conforme cópia do Boletim de Ocorrência, anexa, ou seja, anteriormente à vigência da Lei n. 13.281 de 2016, que incluiu o art. 165-A no Código de Trânsito Brasileiro, tornando infração a recusa a ser submetido a “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.
Antes da vigência da referida Lei, somente era considerada infração punível com …