Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO FORO CENTRAL - $[PROCESSO_COMARCA]– $[PROCESSO_UF]
G$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, vem, respeitosamente impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra ato de autoridade coatora e que ora aponta como o$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], de qualificação ignorada, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
MM. Juiz, o ora Impetrante roga lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita já que não pode arcar com os ônus da presente demanda processual sem que não prejudique o próprio sustento, conforme declaração firmada em anexo, e da qual assume inteira e total responsabilidade por sua veracidade;
Informa, ainda, que cursa atualmente o último semestre do curso de $[geral_informacao_generica] junto à $[geral_informacao_generica] graças à bolsa de estudos integral que lhe é fornecida pela referida instituição, conforme documentos ora anexos;
Vale destacar, ainda, que atualmente o ora requerente está desempregado e que seu estágio de direito é sua única fonte de recursos para sobreviver;
Ademais disso, o réu é isento de Imposto de Renda em razão de seus parcos rendimentos, bem como não possui anotações em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que exercia a função de músico de forma eventual, sem nunca ter sido registrado (documento anexo);
Declara, ao final, possuir um único imóvel residencial e o veículo apreendido que foram adquiridos quando da venda do imóvel que recebeu como herança de seu pai conforme documento em anexo;
DOS FATOS
O Autor é legítimo proprietário do veículo marca $[geral_informacao_generica] modelo $[geral_informacao_generica], ano de fabricação $[geral_informacao_generica], chassi nº $[geral_informacao_generica], de placas $[geral_informacao_generica], RENAVAM nº: $[geral_informacao_generica], na conformidade dos documentos em anexo.
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica] por volta das 21:20 horas, o Autor, ao dirigir-se à cidade de P$[geral_informacao_generica]e pela rodovia dos Imigrantes, teve seu veículo apreendido pela Polícia militar rodoviária devido a falta de licenciamento que vencera em dezembro de $[geral_informacao_generica]. (doc. em anexo);
Mesmo com a intervenção do Advogado que esta subscreve, não foi possível amenizar o uso arbitrário do poder de policia, sendo informado ainda que não haveria necessidade de ordem judicial para a remoção do veículo.
Ressalte-se que o Impetrante e o subscritor da presente que o acompanhava na viagem (a trabalho) foram liberados após as 23:00hs, quando, então, os policiais militares “gentilmente” solicitaram um taxi para que pudessem sair do local;
Vale destacar, I. Magistrado, que o ora denominado “estado democrático” em que vivemos submete os cidadãos a ato de intensa coação, verdadeira barbárie e humilhação, que nos remete aos idos de 1964, quando o Estado de Direito ficou subjugado ao poder dos militares e não ao da Justiça;
Os policiais rebocaram e levaram sob sua guarda o veículo de propriedade acima citado sem que fosse dado ao ora impetrante o direito de trazer ao Poder Judiciário suas razões, sem que se instaurasse o contraditório, sem que fosse ao ora impetrante justificar suas razões, sem que a ele fosse dado o sagrado direito de defesa e por que não, o direito de acordar que, no poder judiciário é legal;
Ao revés, obriga ao mesmo socorrer-se do remédio heroico para fazer valer seus direitos já que contra os fatos ocorridos não há recurso legal que os enfrente;
Do cabimento do mandado de segurança
A Lei 12.019/2009 em seu art. 1ª prevê nesse diploma normativo a concessão do mandamus para o escopo de:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou `habeas data`, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ".
No caso em tela, pela inexistência de qualquer Ordem Judicial para a apreensão do veículo acima mencionado, é de concluir-se que o Impetrante sofreu violação a direito líquido e certo quando é impedido de manter, fruir e gozar de sua propriedade – automóvel -, qual seja o de transitar livremente na conformidade do que estatui o Art. 5º da Constituição Federal, sendo constrangido ilegalmente constrangido por ato de autoridade que, absolutamente, não tem o poder de ignorar o que esta estatuído na Magna Carta;
Desta feita, tendo em vista a configuração do ilícito praticado pela administração pública, mister se faz impedir-se que a autoridade ora impetrada continue com a coação já imposta ao ora impetrante por mais tempo - o que só será possível mediante a concessão da liminar inaudita altera partes.
Previsto nas constituições anteriores, a partir de 1946, o mandado de segurança está regrado no art. 5º, LXIX, do atual Texto Magno e pela Lei n 12.016/2009.
DO DIREITO
MM Juiz, De início pode-se dizer que o Impetrante teve violados os seguintes direitos:
O direito da propriedade (art. 5 CF, XXII) ;
O direito ao contraditório,(art. 5 CF, LV) e;
Principalmente ao direito da ampla defesa (art. 5 CF, LV).
O direito de propriedade encontra-se, alicerçado na Lei Maior, no título que aborda os “Direitos e Garantias Fundamentais”. Consequentemente o regime jurídico da propriedade, no Direito brasileiro, tem seu fundamento na Constituição Federal.
Evidente que a propriedade é um direito fundamental não existindo qualquer colocação ou restrição quanto à modalidade da propriedade – bem móvel ou imóvel.
Veja Excelência, se antes o Impetrante não tinha condição de arcar com o pagamento do IPVA e multas, a situação se agravou ainda mais com a aplicação dos custos do reboque e das diárias do pátio.
Vale destacar que o referido veículo apreendido de propriedade do Impetrante é sua ferramenta de trabalho, e que, sendo este privado de seu bem fará com que suporte prejuízos irrecuperáveis;
Ademais disso, como a regra contida no Código de Trânsito Brasileiro não observou o básico principio da propriedade entre outras garantias constitucionais, cabendo ressaltar que a violação de um princípio constitucional é muito mais grave que a de uma norma. Evidente!
Nessa esteira de pensamento, não obstante todo o avanço do regramento jurídico, e o aprimoramento do verdadeiro Estado Democrático de Direito, a premência do disposto no § 2º do artigo 262 do CTB importa em autoritarismo, resquício do passado obscuro do País.
In casu, o Impetrante sofre com a apreensão irregular, e ainda se vê obrigado a pagar todos os débitos relativos à arbitrariedade para que possa exercer seu básico direito de propriedade.
Ressalta-se ainda, que o veículo no depósito não tem qualquer garantia de integridade, eis que inúmeros são os relatos de troca de pneus, acessórios, furto de combustível, peças de motor sem contar que o dinheiro da remoção e estadia é depositado diretamente na conta do proprietário do pátio.
MM Juiz, essa sanha pela arrecadação de tributos pelo Estado, que viola o direito de milhares de brasileiros, é um retrocesso a verdadeira essência do Estado Democrático de Direito, e nesse diapasão, ressaltamos que a segurança dos cidadãos, que é um dever do Estado, encontra-se em segundo plano, visto que sua preocupação é somente o atraso no recolhimento dos IPVAS e multas.
Isto torna-se patente e irrefutável quando o governo estadual com sua sanha arrecadadora usa de ferramenta moderníssima, qual seja a implementação de radar eletrônico que detecta exclusivamente automóveis cujos proprietários estão inadimplentes.!!!!
Sim D. Magistrado, a ilícita “operação arrecadadora” perpetrada pelo Estado funciona da seguinte forma:
Estreitam a pista em um determinado ponto, “in casu” o km 23 da Rodovia Imigrantes, para uma só faixa de rolamento, sendo que antes trataram de instalar a novidade arrecadadora o radar específico para detectar veículos inadimplentes;
Utilizam-se de policiais militares que deveriam estar em serviços normais a eles atinentes, quais sejam prevenção, vigilância, fiscalização de velocidade e obediência a leis de trânsito, principalmente ao atendimento de ocorrências nas estradas, pois bem, desviam tais policiais de suas funções, nobres, aliás, para que se tornem agentes arrecadadores do estado caótico e vilão do cidadão comum;
E nesse sentido, o que se vê é que a implantação de radares e a mobilização de policiais que não é realizada para capturar criminosos e sim credores do Estado.
Não podemos deixar de ressaltar, porque importantíssimo, que o Poder Público tem todo o aparato e dispõe dos instrumentos necessários (e bem eficientes) para exigir do Impetrante os débitos relativos à seu veículo.
Ora, se a Administração Pública pretende arrecadar, que use as vias existentes para tanto, assim como tem feito para cobrar dos proprietários via Execução Fiscal débitos de IPVA e penalidades já vencidos;
O uso desse mecanismo jurídico permitirá, a instauração do devido processo legal e a manifestação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo inclusive o suposto devedor contestar os próprios valores cobrados;
No entanto, o Impetrante, foi coagido a pagar, observando pacificamente e de maneira humilhante sua propriedade ser confiscada perante outras pessoas que presenciam sua humilhação e constrangimento.
Não é demais lembrar que o referido veículo apreendido não era usado pelo Impetrante para lazer e passeios, mas sim para seu trabalho diário como estagiário de direito.
O Estado quando da apreensão do referido veículo, agiu com um INQUISIDOR.
Os princípios existem para a consagração de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve criar mecanismo que permita ao Impetrante bem como ao cidadão a oportunidade de exercer o contraditório e a defesa ampla.
Ressaltamos que o verbo PRIVAR engloba também a ação de suspender ou sacrificar qualquer dos atributos inerentes a propriedade. A ação de privar não precisa ser ampla, nem completa; basta lembrar que o roubo é consumado, com a retirada do bem da esfera de vigilância do Impetrante, que não mais pode dispor de sua propriedade.
A Administração tem que obedecer a um processo legal e justo, o qual evidentemente, demanda contraditório e a ampla defesa.
De outra banda, a apreensão do veículo do Impetrante, que tem como fato gerador a falta de licenciamento anual, data vênia, que fere mortalmente o principio do caráter não-confiscatório dos tributos.
Vejamos a seguinte regra do Código Tributário Nacional:
“sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é …