Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato do Delegado de Trânsito de $[parte_reu_razao_social], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor;
1. Dos fatos
1.1 O IMPETRANTE, é legítimo proprietário do veículo da marca Fiat, modelo Uno, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placas $[geral_informacao_generica], RENAVAN $[geral_informacao_generica], conforme Certificado de Registro de Veículo. Bem adquirido com recursos próprios e financiamento bancário.
A despeito da IMPETRANTE ter bom controle sobre suas finanças, sobrevieram algumas despesas inesperadas em 2018, fato que impossibilitou a IMPETRANTE de pagar o IPVA.
Estando em atraso com o imposto, não foi permitido ao impetrante licenciar o veículo, uma vez que o estado condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento dos impostos, uma forma mascarada de exigir o pagamento de tributos com a ameaça de expropriação do bem.
E assim se sucedeu que, 16 de março de 2018, o IMPETRANTE teve seu bem expropriado, sob o argumento de falta de licenciamento.
O veículo em questão, foi adquirido através de financiamento bancário, ao valor mensal de R$ 479,54(quatrocentos s setenta e nove reais e cinquenta e quato centavos. Considerando que o rendimento líquido do IMPETRANTE é por volta de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais), considerando ainda a prestação do carro, é perfeitamente razoável que o IMPETRANTE tenha dificuldades em pagar pontualmente suas obrigações e, por essa razão, teve o seu bem apreendido, expropriado, de maneira arbitrária e ilegal, sem um processo anterior que determine a busca e apreensão, sem a menor oportunidade do contraditório.
A cada dia que passa, é mais um dia que a IMPETRANTE fica sem usufruir do bem comprado regularmente, sendo privada de utilizar o bem para o fim a que se destina, tal como ir ao mercado, em consultas médicas, passeios, etc.
Cumpre ressaltar que, o veículo em questão é de fundamental importância para o IMPETRANTE, haja vista que sua esposa possui dificuldade de locomoção, portadora de trombose e outras moléstias, tendo necessidade constantemente de realizar consultas e exames médicos, conforme robusta documentação que escolta a presente demanda.
Sabe-se também que, a cada dia que passa o bem vem sendo deteriorado pela má conservação a que é exposto nos pátios, sob sol e chuva, quando simplesmente não somem dos pátios, conforme notícias que vinculam constantemente.
1.8 A despeito da expropriação indevida aqui noticiada, ocorrida em março desse ano, o IMPETRANTE pagou o valor em aberto, providenciou o licenciamento para liberação do veículo, todavia, o veículo só poderá ser liberado após pagamento de guincho, taxa de administração e estadia do pátio, valores que somados, ultrapassam os R$ 3.000,00(três mil reais). Francamente!!!
Do direito
2.1 O Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade. Ainda que se diga que a apreensão se deu por falta de licenciamento, é fácil constatar que, o Estado condiciona o licenciamento ao pagamento dos impostos, para depois apreender o veículo sob a alegação de falta de licenciamento. Trata-se de uma expropriação ilegal disfarçada.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo.
Felizmente o imóvel residencial não precisa de licenciamento, porque do contrário, a falta de pagamento do IPTU poderia levar o contribuinte e sua família para a rua em caso de desemprego ou outra dificuldade financeira.
2.2. Trata-se de um disposto flagrantemente inconstitucional, uma vez que o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado. O confisco sem um processo anterior, é cobrança coercitiva de tributos e inconstitucional.
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
2.3 O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional. No mais, assim também tem se posicionado a jurisprudência dos tribunais inferiores;
TJ-PI - Reexame Necessário REEX 201000010024782 PI 201000010024782 (TJ-PI)
Data de publicação: 28/01/2013
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO DO VEÍCULOAPREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ato impugnado no presente mandamus, qual seja, a apreensão do veículo, foi praticado pelo impetrado, configurando-lhe a legitimidade para figurar como autoridade …