Direito Tributário

Mandado de Segurança. Pena de Perdimento. Boa-fé do proprietário.

Resumo com Inteligência Artificial

A Impetrante, locadora de veículos, busca mandado de segurança para anular pena de perdimento imposta ao seu veículo, apreendido enquanto era conduzido por terceiros. Argumenta ausência de responsabilidade no ilícito e a necessidade de devolução imediata do bem.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • PENA DE PERDIMENTO
  • VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO
  • BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], error $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], pessoa jurídica $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante é dona de uma locadora de veículos, sendo proprietária do veículo $[informação_genérica], placa $[informação_genérica], ano/modelo $[informação_genérica], chassi nº $[informação_genérica], RENAVAM $[informação_genérica] (anexo).

 

Destaca-se que o veículo estava alugado para $[informação_genérica] CPF/MF nº. $[informação_genérica], CNH nº. $[informação_genérica] (anexo).

 

No dia $[informação_genérica], na localidade $[informação_genérica], o veículo estava sendo dirigido por $[informação_genérica] quando foi retido em uma abordagem realizada pelos agentes públicos devido a $[informação_genérica].

 

Após a apreensão, o veículo foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal, onde foi emitido o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº $[informação_genérica] (anexo), resultando na retenção do automóvel e aplicação da pena de perdimento.

 

Como locadora de veículos, a Impetrante depende da disponibilidade de sua frota para operar. A apreensão do veículo não apenas viola seus direitos, mas também resulta em perdas econômicas e compromete sua competitividade.

 

A Impetrada entendeu ser cabível a pena de perdimento do veículo de propriedade da Impetrante sendo que a aplicação dessa penalidade administrativa por crime cometido por terceiros é ilegal, devendo a decisão ser anulada e o veículo imediatamente restituído à sua proprietária, conforme segue.

 

 

II.  DO DIREITO

 

Inicialmente, deve-se dizer que a Impetrante, uma locadora de automóveis, não teve nenhuma participação no ilícito tributário, tampouco obteve qualquer benefício dele. Pelo contrário, os eventos resultaram em grandes transtornos e prejuízos a ela que, desde a apreensão do veículo, está impossibilitada de utilizá-lo em suas operações comerciais.

 

O veículo, para que fosse legalmente apreendido, deveria pertencer ao infrator, o que não ocorreu no presente caso. Como narrado e comprovado pela documentação anexa, o veículo pertence à Impetrante, mas estava sendo conduzido por terceiros.

 

O artigo 688 do Decreto 6759/2009 enfatiza que a responsabilização do proprietário do veículo, para fins de aplicação da sanção de perdimento, depende da demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito:

 

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário:

[...]

 

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

[...]

 

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

 

 

 

Assim, para a aplicação da pena de perdimento, é essencial que, segundo o art. 95, inciso I e art. 104, inciso V, ambos do Decreto lei nº. 37/1966:

 

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

[...]

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

 

Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

 

 

Não há qualquer indício que sugira a participação da proprietária do veículo, qual seja, a Impetrante, na conduta considerada ilegal, não sendo possível atribuir-lhe culpa com base apenas em suposições.

 

É dessa maneira que se posiciona a jurisprudência nacional. Vejamos:

 

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. …

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