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Modelo de Mandado de Segurança. Pedido Liminar. Manifestação de Ilegalidade. Abuso. Autoridade Fiscal | Adv.Andreza

AR

Andreza dos Santos da Rocha

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por intermédio de seu advogado e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

ato do Delegado da Receita Federal da $[geral_informacao_generica], com endereço profissional na Rua $[parte_reu_endereco_completo] ou quem suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, para que dita autoridade forneça à impetrante CND - Certidão Negativa de Débitos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. ato do Delegado da Receita Federal de $[geral_informacao_generica], com endereço profissional na Rua$[parte_reu_endereco_completo] ou quem suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, para que dita autoridade forneça à impetrante CND - Certidão Negativa de Débitos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

DOS FATOS

 

A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica ao ramo de produção artística, cultural, e esportivo, que realiza diversos eventos esportivos, e como tal, está sujeita ao recolhimento do simples nacional, a mesma tinha um parcelamento, e devido a sua condição precária perdeu o escritório de contabilidade que prestava serviço para sua empresa, e sendo assim, a mesma sem saber acabou perdendo o parcelamento do simples, não conseguindo mas reativar o seu parcelamento.

 

E de suma importância o parcelamento para o pagamento desse debito , pois e impossível o pagamento a vista.

  

A impetrante tendo levantado seu débito para com o INSS, procedeu, espontaneamente sua Confissão de Dívida Fiscal, (CDF nº $[geral_informacao_generica]) e o respectivo pedido de parcelamento em data de $[geral_data_generica], tendo sido deferido seu pedido em $[geral_informacao_generica] parcelas, em $[geral_data_generica], e, posteriormente, em data de .$[geral_informacao_generica] Com o advento da lei nº 9.195/95, retificou seu pedido para pagamento em .... parcelas, cujo pedido, em data de $[geral_data_generica], também foi deferido, sem no entanto lhe ser exigido qualquer tipo de garantia em ambos os deferimentos e, acrescente-se, as prestações vêm sendo pagas normalmente em seus vencimentos, encontrando-se rigorosamente em dia, tudo conforme comprovam os documentos anexos.

 

Necessitando constantemente a impetrante de certidão negativa de débitos em função de suas atividades societárias, para habilitar-se em concorrências públicas, ou esporadicamente para realização de determinadas transações imobiliárias, nos termos da lei nº 8212/91, art. 47, inciso I, alíneas "a" e "b", dirigiu-se ao setor competente do órgão previdenciário da $[geral_informacao_generica] Quando da solicitação do fornecimento do referido documento, para a venda de um imóvel, o mesmo lhe foi negado, aos argumentos de que estaria em débito para com a previdência social, decorrente de parcelamento anteriormente concedido, e que somente seria expedido se fosse efetivada a garantia do débito, mediante o penhor de bens.

 

Se faz urgente a obtenção da CND, visto a necessidade da impetrante em vender um de seus imóveis para fazer caixa e viabilizar sua sede própria. A demora poderá afetar a decisão do comprador bem como reduzir seu preço de mercado.

 

Há de se esclarecer que para concorrência pública e contratação com o Poder Público a CND foi normalmente expedida em data de $[geral_data_generica] (anexo).

 

Um dos pressupostos inibidores constantes do quadro 4 da citada certidão é a não validade desta para efetivação de alienação de bens móveis ou imóveis, justamente a necessidade que no momento vê-se a impetrante obrigada a realizar. Ora, para todo e qualquer efeito encontram-se pagas as prestações vencidas, até a de número $[geral_informacao_generica] (rec. nº $[geral_informacao_generica], anexo) vencida em $[geral_data_generica], e suspensa a exigência do débito restando enquanto não ocorrerem os vencimentos das próximas parcelas.

 

DO DIREITO

1. O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, a exemplo de Constituições anteriores, a garantia fundamental do mandado de segurança, conforme seu artigo 5º, inciso LXIX, que diz:

 

"Art. 5º: ......

 

LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

 

O mandado de segurança é garantia especial para os direitos individuais líquidos e certos, como é o caso da impetrante, destinando-se, quase especificadamente, à proteção do indivíduo contra o Estado.

 

Posta-se como decorrência de outra garantia maior e genérica proposta pelo artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta que assegura que:

 

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito."

 

O não fornecimento de certidão negativa de débitos constituiu em ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade em epígrafe contra a impetrante, cujo direito líquido e certo esta devidamente comprovado nos documentos que acostam à presente.

 

Diante disso faz-se necessário invocar através deste "writ" a tutela do direito lesado, conforme explica Pinto Ferreira, in Comentários à Constituição Brasileira, volume 1º, pág. 141:

 

"O remédio processual para garantir o direito à certidão é o mandado de segurança" (RF, 230:83, RT, 222:47 e 294:454).

 

Tais razões justificam a impetração do presente remédio a fim de que seja invalidado o ato causador de dano.

 

2. DO DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

 

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, assegura ao cidadão direitos e garantias fundamentais. Como princípios que são, não podem ser afrontados sequer por emenda à Constituição, quanto menos por lei complementar ou ordinária, ou ainda por atos normativos ou administrativos (e muito menos por decisão de administradores) pois encontram-se todos em posição hierarquicamente inferior à Magna Carta.

 

No próprio artigo 5º, em seu inciso XXXIV, está prescrito:

 

"XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...)

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."

 

É direito constitucional o fornecimento pelos órgãos públicos de certidões que espelhem ou esclareçam a situação do requerente junto ao órgão requerido, sob pena de ser, o ato denegatório deste direito, apreciado pelo Poder Judiciário.

 

A situação atinente ao caso concreto é que a impetrante não possui débitos vencidos lançados e não pagos para com a Previdência Social, ou qualquer outra contribuição devida ao Instituto Nacional de Seguro Social.

 

Portanto, seu direito à obtenção de certidão negativa em questão é patente. Sobre este direito constitucional escreveu Celso Ribeiro Bastos:

 

"Cumpre agora fazer referência ao direito de obtenção de certidões. O atual Texto só inovou ao tornar isento de pagamento de taxas o fornecimento de certidões. Têm as repartições públicas, destarte, o dever de atestar tudo o que conste dos seus registros e arquivos. A certidão tem, pois, um caráter declaratório e não constitutivo. Poderá versar sobre fatos ou sobre direitos já constituídos anteriormente.

 

O inciso que ora comentamos mantém contatos com o anterior. Ambos se inserem dentro de uma preocupação única de tornar a Administração acessível juridicamente ao particular, mas não há dúvida que, em face do esvaziamento relativo do direito de petição, sobretudo na sua modalidade de representação aos Poderes Públicos, tarefa esta que como visto, é mais cumprida pelos meios de comunicação, o acréscimo apontado pelo inc. XXXIV descortina novos horizontes. Por meio deste inciso, o que fica assegurado é o direito à obtenção de informações que confere sem dúvida uma dimensão nova que o tradicional direito de petição não oferece." (Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1989; pág. 167).

 

É dever da Administração fornecer certidões negativas de débitos que venha espelhar a real situação da impetrante, uma vez que a mesma requereu e obteve parcelamento do seu débito, com a fixação de novos vencimentos, que vêm sendo honrados rigorosamente, com o que o crédito tributário ficou suspenso em razão do artigo 151, I do Código Tributário Nacional.

 

O reconhecimento da inexistência de débito se faz tão somente por intermédio da CND. Se uma certidão foi expedida (anexo) subentende-se válida para qualquer fim, no entanto ela veda sua utilização para alienação de imóvel. Ora, até seria admissível a especificação dos fins a que se destina tão somente se para justificar levantamento estatístico, jamais porém para impedir a realização de qualquer negócio.

 

A certidão negativa de débito uma vez expedida deve ser válida para qualquer fim.

 

3. DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EX OFFICIO

 

O Decreto nº 612, de 21.07.92, determina em seu art. 48, e incisos, que compete ao INSS, arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais (I), e constituir e promover a cobrança de seus créditos por meio dos lançamentos correspondentes (II).

 

Tratando-se de lançamento, e sendo a contribuição previdenciária uma espécie da contribuição social, cabível, se torna a aplicação de alguns dispositivos do Código Tributário Nacional, que não colidam com as determinações legais vinculadas à espécie.

 

Assim, parece-nos de todo conveniente os comentários a seguir, que encontram perfeita ressonância no caso em tela, por transparecer ser este uma modalidade de lançamento por homologação, vejamos:

 

"O Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, prevê como obrigação privativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, este definido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível".

 

Segundo o mais correto entendimento o lançamento é um ato constitutivo pois torna perfeito o crédito tributário.

 

Dentre as modalidades trazidas pelo CTN encontramos em seu artigo 150 o lançamento por homologação:

 

"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

 

É por homologação que ocorre o lançamento da contribuição a que se reporta o artigo 30, da Lei nº 8212/91, objeto do presente "writ".

 

Da falta de lançamento por parte da autoridade administrativa competente, decorre a ausência de constituição de crédito tributário ex ofício. Vale dizer: enquanto não se iniciar a ação fiscalizadora para proceder ao lançamento, não há razão jurídica aceitável de lançamento de ofício, o qual pressupõe a validade do débito desde a ocorrência do fato gerador deixando o contribuinte em mora efetiva. No entanto, e a contrario sensu, a partir da denúncia espontânea no pedido de parcelamento, e sendo este aceito, está a administração promovendo a homologação do lançamento definitivo estabelecendo os novos vencimentos para sua cobrança, os quais passam, desde então, ao seu controle.

 

Somente após a autoridade fiscal efetuar o lançamento mediante procedimento de fiscalização (formalização da notificação fiscal de lançamento de débito ou auto de infração), é que se tornará exigível o crédito tributário, segundo o entendimento corroborado pelo magistério do renomado mestre Alfredo Augusto Becker, a saber:

 

"A autoridade administrativa tem apenas a pretensão de exigir a obrigação tributária e não lhe foi ainda conferida a exigibilidade da mesma que se dá com o implemento da notificação fiscal de lançamento de débito. Como esta não ocorreu, não pode a ilustre autoridade fiscal, de forma arbitrária, coagir o contribuinte ao pagamento de uma exação que entende indevida, mediante recusa de fornecimento da certidão negativa."

 

Os pagamentos sendo efetuados nas novas datas previstas no acordo de parcelamento, inexiste razão plausível para ser negado o fornecimento de certidão negativa de débito, constitucionalmente prevista.

 

A jurisprudência do extinto TFR já era pacífica no sentido de que não pode a administração pública negar o certificado de quitação se o crédito não se encontra definitivamente …

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