Direito Civil

[Modelo] de Ação Cautelar Inominada | Suspensão de Dissolução de Diretório Municipal Partidário

Resumo com Inteligência Artificial

Ação cautelar inominada proposta pela Comissão Executiva Municipal de um partido, visando suspender a dissolução do Diretório Municipal e garantir a realização de convenção eleitoral. Alega violação do devido processo legal e princípios democráticos, solicitando liminar para restabelecer a situação anterior.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], respectivamente, aqui atuando na qualidade Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Secretário da Executiva Municipal do Partido $[geral_informacao_generica], por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA 

em face de $[parte_reu_nome_completo], representado por seu Presidente ou quem lhes faça as vezes no exercício da Presidência, devendo ser citado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE DO LITISCONSÓRCIO O Presidente nomeado como interventor, $[geral_informacao_generica], deve ser chamado a integrar a lide na condição litisconsorte passivo facultativo. Pois, o artigo 46, inciso VI, do Código de Processo Civil aclara que no caso de "ocorrer afinidade de questões por um ponto comum ou de direito" dar-se-á litisconsorte facultativo. Portanto, desde já, requer seja o $[geral_informacao_generica] citado a integrar a lide. 

 

DO MÉRITO DOS FATOS 

 

A Comissão Executiva Municipal do Partido $[geral_informacao_generica] conforme documento de n. 02, convocou Convenção Municipal a fim do partido deliberar sobre matérias de cunho eleitoral, a saber: escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e propostas de coligações com o $[geral_informacao_generica] (na forma majoritária e proporcional). No dia designado, no local previamente marcado, os membros do Diretório Municipal, num total de $[geral_informacao_generica], lá compareceram e por unanimidade deliberaram sobre todas as matérias acima citadas, consoante comprova cópia da ata da anexa ata da aludida convenção partidária (documento n. 03) 

 

É de se esclarecer, a bem da verdade, que do total dos $[geral_informacao_generica] membros do Diretório Municipal do$[geral_informacao_generica], só não compareceu um membro, Sr. $[geral_informacao_generica], que foi substituído pela suplente $[geral_informacao_generica] Portanto, a Convenção Municipal de Partido, consistiu-se em um ato jurídico perfeito e acabado. Além do aspecto legal, é de ser revelado que a Convenção se deu em clima de total harmonia, não ocorrendo a menor disputa entre os integrantes do partido.

 

 Os autores, no dia$[geral_data_generica] desse ano, foram surpreendidos com o ajuizamento, perante a Justiça Eleitoral Local, de requerimento, firmado pelo nobre causídico Dr. $[geral_informacao_generica], noticiando a expedição de Resolução de n. $[geral_informacao_generica], expedida pelo Diretório Regional, dando conta que o Diretório Municipal do Partido foi dissolvido. E, ao mesmo tempo, informando da criação de Comissão Provisória. (documento 04) O citado requerimento, além de asseverar os fatos já mencionados, informou ainda que: "fica sem efeito todos os atos praticados pela extinta executiva do Diretório Municipal". 

 

Ora, a mencionada Resolução, ao contrário do que foi dito, não conferiu poderes para anular a CONVENÇÃO JÁ REALIZADA.

 

Tornando-se, pois, ato jurídico perfeito e acabado. Observa-se, sem grande dificuldade, que Resolução de n. $[geral_informacao_generica], não trouxe em seu bojo nenhuma causa que justificasse a dissolução do Diretório Municipal. Foi um ato isolado da direção do Diretório Regional, na pessoa do Sr.$[geral_informacao_generica], no sentido de beneficiar interesses meramente politiqueiros. Um ato antidemocrático! A pretensão dos autores restringe-se apenas na não concordância com a forma em que Resolução de n. $[geral_informacao_generica] foi elaborada, uma vez que não foi dado aos autores oportunidade para se defenderem da razão motivadora (qual ?) que ensejou a expedição indigitada resolução, ou seja, não foi concedido o direito à defesa com objetivo se provar que tudo não passou de mero capricho do Sr. Presidente do Diretório Regional.

 

Por essa razão, que os autores batem aos cancelos do Judiciário $[geral_informacao_generica], com finalidade precípua de fazer valer princípios norteadores da democracia brasileira.

 DO DIREITO

MALFERIMENTO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( DUE PROCESS OF LAW) - DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.

 

 

O Estatuto do Partido $[geral_informacao_generica], cuja cópia segue em anexo, no seu capítulo VIII, Título IV, estabelece os critérios de aplicação da denominada Disciplina Partidária - (arts. 42 a 44.) A intervenção é uma medida devidamente instituída pelo Estatuto do …

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