Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DA $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado].
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado inscrita sob o CNPJ número $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada pela sua presidente $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada inscrita conforme procuração em anexo, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATO E DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA
pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, na medida que, com seus ganhos, não consegue arcar com as custas do processo, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Repise-se que é perfeitamente possível a concessão de gratuidade judiciária a Pessoa Jurídica, como se observa na Jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC, NESTE JUÍZO RECURSAL. 1- Como cediço, a gratuidade judiciária não está restrita às pessoas físicas, podendo ser reconhecida às pessoas jurídicas enquadradas no conceito de necessitadas, na forma da lei. Neste sentido, a concessão da gratuidade de justiça deve ser vista de forma a não tolher o direito de amplo acesso à jurisdição, ressalvados os casos de evidente desnecessidade, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos legais. Nesta seara, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas. 2- Como bem observado pela Procuradora oficiante “No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao analisar o pleito de gratuidade judiciária, concluiu que a sociedade empresária agravante apresenta condições financeiras de arcar as custas, indeferindo o benefício, permitindo o parcelamento do valor das custas, em seis vezes. O recorrente, em sede de agravo de instrumento, anexou a declaração de rendimentos de Pessoa Jurídica, confirmando que enquadra sua situação tributária, pelo recolhimento do SIMPLES. Os rendimentos ali previstos são insuficientes para garantir a capacidade financeira do agravante. Desse modo, diante do material probatório anexado, conclui-se que a decisão interlocutória exarada pelo Juízo de piso merece reforma, a fim de se deferir o benefício da justiça gratuita.” Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201900831902 nº único0009818-42.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 28/01/2020)
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
A Demandante é presidente da referida Associação de Pescadores e, nessa condição, a mesma deve se atentar para os prazos e disposições do Estatuto. Entre essas disposições, está o das eleições para dirigente da Associação, as quais ocorrerão em AGOSTO DE 2021, consoante documento anexado à presente Inicial.
Segundo disposição do artigo 16 do Estatuto da Colônia de Pescadores, a eleição será precedida em, no mínimo, 60 (sessenta) dias, por uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual elegerá o Presidente da Sessão Eleitoral, o qual, por sua vez, em edital lançado com antecedência mínima de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias do pleito, convocará os associados para as eleições, conforme o artigo 17 do mesmo Estatuto.
Ainda conforme as disposições estatutárias, o quorum mínimo tanto para a ocorrência das eleições como para as deliberações em Assembleia Geral Extraordinária é de metade mais um (50% + 1) da quantidade total de Associados, a qual, conforme documentos que seguem inclusos, conta atualmente com mais de 300 (trezentas) pessoas associadas.
Ocorre que, como se sabe, o momento atual por que passa o Planeta não é propício para esse tipo de reunião, haja vista que, de maneira inegável, o mundo foi tragado pela Pandemia de COVID-19 e, nessas condições, aglomerar-se significa expor ao risco do contágio diversas pessoas, entre elas pessoas idosas, com diversas comorbidades e que sequer tomaram a primeira dose da vacina contra a referida doença.
Evidentemente, há as formas telemáticas de reunião. Todavia, a imensa maioria dos associados é composta de pessoas humildes e com dificuldades técnicas de acesso à Internet, o que limita o alcance das referidas tecnologias de videotelefonia e de videoconferência, o que imporia, assim, a necessidade dos referidos ajuntamentos.
Considerando-se que as eleições estão marcadas para AGOSTO DE 2021, mais precisamente $[geral_data_generica], infere-se que a Assembleia Geral Extraordinária deva ocorrer até o dia $[geral_data_generica], em pleno ambiente de recrudescimento da Pandemia, suspeita de uma nova variante mais contagiosa estar circulando pelo Brasil (e em Sergipe) e com um número ainda elevado de óbitos pela doença.
Isso sem falar em Unidades de Terapia Intensiva lotadas, leitos indisponíveis e falta de medicamentos e respiradores, compondo toda essa conjuntura uma sinfonia do caos e do terror que põe em xeque toda a população e, definitivamente, inviabilizam qualquer reunião coletiva – eleições e Assembleias Gerais incluídas.
Nessas condições, a fim de evitar o contágio em massa dos Associados, e também de outras pessoas que porventura com eles mantenham contato, bem como em face da urgência do caso ora sob debate, vem a Requerente requerer que seja feita intervenção Judicial sob a forma de Liminar, no sentido de SUSPENDER a necessidade de Assembleia Geral Extraordinária e, consequentemente, CANCELAR a eleição geral marcada para o dia $[geral_data_generica], a fim de evitar que se formem aglomerações temerárias entre os associados pescadores e, consequentemente, prorrogando-se o mandato da atual representante, bem como dos demais dirigentes.
II. DO DIREITO
a) Vedação às Aglomerações. Possibilidade de Adiamento/Cancelamento de eleições. Pandemia de COVID-19
Em cada lar brasileiro, há um luto nos últimos dois anos. Comércios fechando frequentemente. Ruas desertas. Toques de recolher. UTI’s de hospitais lotadas e leitos indisponíveis: esse é o Brasil da Pandemia de COVID-19.
É mui nítido o cenário bizarro que o vírus SARS-COV-2 molda no Brasil e no mundo, desde o primeiro caso, ocorrido na China, até o último óbito por ele provocado. Um cenário bizarro, caótico, doloroso e também fúnebre. Qual a forma mais fácil de espalhá-lo? Com aglomerações.
As aglomerações, conforme um consenso consolidado entre cientistas ao derredor do Mundo, são a forma por excelência de contágio, uma vez que a proximidade entre as pessoas facilita que os vírus se espalhem entre elas e delas para outras pessoas, e assim o vírus vai se tornando persistente e endêmico, susceptível a mutações e novas variantes e cepas, o que aumenta o número de possíveis óbitos.
Observe-se a citação a seguir:
Os riscos de contágio pelo coronavírus aumentam nas aglomerações. Os médicos infectologistas vêm falando isso desde o começo da pandemia, mas o entendimento de como acontece a transmissão do vírus avançou nos últimos dias.
[...]
Geralmente, essa transmissão em massa acontece em ambientes fechados e mal ventilados. Eventos que, segundo o especialistas, são verdadeiras bombas virais, já que a principal forma de contágio é pelo ar.
"A transmissão por aerossóis ela é mais desafiadora porque pressupõe partículas de pequeno tamanho. Pequeno suficiente pra que elas possa ficar bastante tempo no ar. Portanto, elas podem ser levadas a uma distância maior e podem permanecer infectantes por um tempo maior naquele tempo", disse Marco Aurélio Safadi, professor da Santa Casa e presidente do departamento de infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Uma festa em um ambiente sem ventilação, onde estejam 50 pessoas sem máscara por um longo período, com apenas uma ou duas pessoas infectadas. Logo as gotículas e aerossóis dos infectados estão por todo lado. E a maioria das pessoas pode ser contaminada por eles.
Se as janelas forem abertas, como na segunda simulação, e a ventilação melhorar, o número de infectados será um pouco menor, mas ainda assim é grande.
[...]
"Uma das atividades de maior risco é compartilhar o mesmo ar. Isso geralmente acontece em espaços fechados e mal ventilados", disse Mori.
Apesar de ambientes fechados serem potencialmente mais propícios para transmissão de vírus, qualquer local onde haja aglomeração deve ser evitado ao máximo, como praias lotadas e festas ao ar livre.
"Claro se você estiver numa praia, mas você está num momento que você aglomera com número grande de pessoas ao seu redor, numa distância pequena, cria-se condições também possível para uma transmissão. Menos frequente, menos relevante, do que num ambiente fechado, mas ainda assim condições plausíveis para que tenha transmissão", disse Marco. (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/01/02/riscos-de-contagio-pelo-coronavirus-aumenta-nas-aglomeracoes-dizem-medicos-infectologistas.ghtml)
Desta maneira, os próprios especialistas afirmam que, sendo em ambiente fechado ou aberto, as …