Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, profissão, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com endereço eletrônico Informação Omitida, vem, perante vossa Excelência, através de sua procuradora infra-assinado, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE COTA CONDOMINIAL
em face de CONDOMINIO Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo seu sindico Nome do Representante, pelos fatos que passa a expor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO
O autor não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
I - DOS FATOS
O autor é proprietário da unidade autônoma 201 do condomínio réu, conforme documentação em anexo.
Em 25 DE AGOSTO DE 2016 (quinta-feira) realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária, às 20h15min horas houve a primeira convocação e a segunda convocação às 20h45min horas, no salão comunitário, para deliberar sobre as seguintes ordens do dia:
1) Prestação de contas;
2) Previsão Orçamentária
3) Eleição do síndico e do conselho
4) Cobrança do Ap.201, conforme resolução da ATA de 1999, alteração de cota condominial.
Primeiramente cabe informar que o prazo para entrega da ata extrapolou o prazo para convocação de assembleia geral, a qual a convenção determina em seu art. 17 que deverá ser realizada na segunda quinzena de abril, o que não foi respeitado pelo sr síndico, tendo marcado a referida assembleia para 04 (meses após).
Ainda, após a realização da assembleia em 25/08/16, a ata deveria ter sido entregue aos condôminos em até 08(oito) dias previstos no ART. 19, em total afronta ao princípio da transparência e, sem passar pela anuência do conselho consultivo eleito na referida assembleia, apesar DE TER SIDO SOLICITADO PELOS INTEGRANTES, através de e-mail enviado à administradora, a fim de verificar a fidelidade na transcrição dos atos, tendo sido omitidas as presenças dos condôminos presentes e dos que se fizeram representar por procuração.
No transcurso da Assembleia, nos primeiros itens, fluíram de maneira normal, já no item 04 – com relação a cobrança do apartamento 201, o sindico sequer colocou em votação, simplesmente informando, por deliberalidade própria, que iria aumentar o valor da conta condominial em 50%, justificando o referido aumento nas atas de assembleias extraordinárias realizadas em 15/07/1999, 05/12/2006 e 19/12/2006, ambas em anexo.
A transcrever a ata, o síndico, como Presidente, incluiu outras duas atas (em anexo) referindo de forma equivocada, já que ainda inexistentes as atas de assembleias realizadas em 05/12/2016 e 19/12/2016, quando na realidade pretendia referir as atas das assembleias extraordinárias realizadas nas mesmas datas, porém no ano de 2006 (ambas em anexo).
Tais atas sequer foram citadas na assembleia realizada no dia 25 de agosto de 2016, tendo sido incluídas de forma ardilosa e de má-fé pelo síndico ao transcrever a ata para que fosse entregue aos condôminos com mais de 25 dias de atraso.
Conforme se verifica na Ata de 1999 NÃO ESTÁ INCLUÍDA A UNIDADE 201 nem a 202, mas tão somente as unidades de cobertura 701 e 702, vejamos:
“(...)
3) Rateio da Quota Condominial: decidido que a quota condominial das coberturas passará a 50% a mais que os demais apartamentos (g.n)
(...)”
Já a ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05 de dezembro de 2006 refere:
Informação Omitida
Conforme se verifica, a ata de assembleia extraordinária não chegou a nenhum consenso, somente sendo debatida a irregularidade da alteração das quotas das coberturas na assembleia realizada em 1999.
Já a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19/12/2006 refere:
Informação Omitida
Novamente verifica-se que a decisão não consta as unidades 201 e 202 e, ainda QUE ESTIVESSE tal decisão vai ao encontro do que determina PRÓPRIA CONVENÇÃO a qual em seu artigo 3º distribui a TODAS AS UNIDADES a fração ideal de 1/12 nas dependências e coisas de uso comum. Todos os apartamentos possuem área de 206m² total e 152m² privativa, inclusive as coberturas e os apartamentos térreos.
No artigo 3º da Convenção é clara a divisão igualitária da fração ideal.
O uso exclusivo da área não gera despesas maiores ao condomínio. Ao contrário, toda manutenção e limpeza desta área fica sob responsabilidade da unidade 201 não havendo motivos para elevar em absurdos 50% a cota condominial.
O que a unidade do autor fez foram melhorias necessárias (devido a infiltrações) e voluptuárias, já que o prédio em si, devido novamente a má gestão, esta largado, sem manutenção; sem sequer PPCI, colocando em risco a vida de todos os moradores.
O sindico usa de forma ardilosa, poderes que não dispõe, vejamos o que diz a convenção:
Art. 13º - Compete ao Sindico:
a) Representar, ativa e passivamente, o Condomínio, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites da lei, da presente Convenção, do Regulamento Interno ou do eventual Mandato, inclusive contratando advogado e investindo-se- dos poderes que fizerem necessários.
b) Exercer a administração interna do Condomínio;
c) Admitir e despedir empregados, fixando-lhes os salários nos termos da verba autorizada pela Assembleia Gelar, bem como com as respectivas atribuições;
d) Ordenar serviços de reparação, manutenção ou obras, de caráter urgente, nos limites das disponibilidades do Condomínio, sujeitando-se as que ultrapassarem, ao assentimento da Assembleia Geral;
e) Depositar em estabelecimento bancário de sua escolha, as importâncias do Condomínio, movimentando as respectivas contas, sempre que possível, por cheques nominativos;
f) Manter a escrituração em forma contábil, em livros próprios, das entradas e saídas de dinheiro, prestando contas de sua administração à Assembleia Geral, acompanhada de relatório circunstanciado, com prévio parecer consultivo;
g) Efetuar balancetes mensais, remetendo cópias dos mesmos a todos os Condôminos, mantendo a escrituração e os comprovantes de receita e despesa à disposição do exame do Conselho Consultivo;
h) Assinar Propostas de seguros e pagar respectivos prêmios;
i) Cobrar amigável ou judicialmente, as importâncias devidas pelos Condôminos, impor multas previstas em Lei, Nesta Convenção ou regulamento Interno, aplicando o seu produto em Obras de interesse do Condomínio
j) Praticar os demais atos de administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições desta Convenção, do Regulamento Interno e da Assembleia Geral, praticando os necessários e indispensáveis, de caráter urgente e relacionados com o interesse comi=um “ad referendum” da Assembleia Geral
Portanto Excelência, conforme acima colacionado, verifica-se que o sindico não tem poderes para elevar a cota condominial de qualquer unidade por livre e espontânea vontade, sem colocar em votação, sem alterar a convenção.
A prática do atual sindico é eivada de vícios e o mesmo atua de forma ardilosa e de má-fé
Se fosse para ser cobrada alguma cota a mais, o que concorda somente a título exemplificativo e por amor ao debate, a área que foi “construída” trata-se de um quiosque de 25m² com uma churrasqueira (fotos em anexo) tanto é que não há ligação direta entre o apartamento e a referida área, sendo que para se chegar aquele local é necessário passar pela cozinha e pelo pátio da área externa.
Ainda, se fossemos computar a área construída com o que o sindico pretende cobrar é absurdamente excessivo e ilegal. Cinquenta por cento (50%) de uma área de 152m² o autor teria que construir, diga-se fechar e ter acesso direto, a área proporcional a 76 m² , isso significa dizer que o demandante deveria ter fechado praticamente TODA a sua área externa que é de 89m².
Importante frisar que foram resolvidos …