Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, para receber intimações conforme artigo 106, I, e, com fulcro nos artigos 319, e seguintes do CPC, bem como demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PEDIDO LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A Requerente e Requerida, dentre os períodos dos anos de 2004 a 2016 e 2016 a maio de 2020, conforme ultimas faturas em anexo, doc.3, harmoniosamente mantiveram a relação contratual de prestação de serviços terceirizados de limpeza e serviços gerais de áreas comuns do prédio requerido.
Salientar que, conforme documentos anexos, doc.03, no ano de 2016 a Requerida rompeu o contrato de prestação, porém, retomou o contrato, mas sem a formalização de uma nova minuta contratual, razão pela qual não existe um contrato pós datado daquela rescisão.
Até a presente data vinham as partes, harmoniosamente, prestando e recebendo os serviços, ainda mais no atual cenário de PANDEMIA que se instalou no mundo, exigindo uma maior atenção para a limpeza e zeladoria para a saúde das pessoas (condôminos do prédio requerido).
Entretanto, apesar da essencialidade do serviço da Autora, restou surpreendida pela rescisão contratual abrupta recebendo com espanto a notificação de rescisão contratual em pleno momento de vulnerabilidade social, sem, contudo, haver qualquer motivo virtuoso que ensejasse a rescisão unilateral do contrato, conforme notificação de rescisão anexa, datada de 28/04/2020, sem qualquer ressalva sobre a qualidade dos serviços ou qualquer outro motivo de discórdia, doc.04,, ainda mais no atual momento exigido sobre a essencialidade do serviço de asseio numa coletividade - condomínio.
A Requerente até tentou contornar a situação pela via amistosa, conforme e-mail anexo, doc.05, dado o momento excepcional, em vista a essencialidade do contrato nos termos do Decreto Legislativo Federal 06/2020 e Decreto Estadual nº 64879 de 20/03/2020, que reconheceram estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia corrente causada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2) para (i) os condôminos, (ii) para a própria Autora em manter o emprego dos empregados que ali prestam serviços, (iii) fornecedores de materiais, Governo via impostos que deixarão de ser arrecadados e demais agentes ligados indiretamente que serão impactados pela rescisão, que, diga-se, é imotivada. Docs 06/07.
Importante frisar, ainda, que na tentativa de contato com o Sr. Síndico da Requerida, foi oferecido diversos meios de readequação de contrato, de adequação de limpeza, enfim, de adequação contratual para que não houvesse prejuízo a coletividade, no geral. Todavia, irredutível.
Assim, ante a irredutibilidade do Sr. Síndico, e, em atendimento a necessidade do atendimento da função social do contrato dada a excepcionalidade que o momento exige, ainda mais em razão da essencialidade do serviço, necessário o intento da presente demanda.
DO DIREITO
DA EXCEPCIONALIDADE TEMPORAL, DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – RISCO DE DESEMPREGO E ECONÔMICO SISTÊMICO
Sabido que nos termos do termo do Decreto Lei 06/20, sob a égide Federal, houve por declarada o estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia corrente causada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2) em todo o território nacional.
Na mesma esteira, no caso, o Estado de ESTADO, bem como o Município de CIDADE, editaram normas, dentre elas, as respectivas, Decreto Estadual nº, 64.881 e o Decreto Municipal 59.349/20, que alterou o Decreto Municipal 59.312/2020 (ambos sobre serviços essenciais no Município de CIDADE),
Válido destacar que a Autora é empresa de serviços de asseio, ou seja, de serviço extremamente essencial, e, portanto, nos termos da regulamentação legal, considerada de exercício de atividade essencial, uma vez que ligada a higienização das áreas comuns do condomínio Requerido.
Nesse sentido dispõe o Anexo 1, do Decreto Municipal 59.349/20, bem como o §1º, alínea “1”, do Decreto Estadual 64881/20:
Informação Omitida
Conforme narrado, embora a Autora tenha suas atividades tidas por essenciais, foi notificada abruptamente para a rescisão, imotivadamente, no presente inoportuno em razão da paralização de praticamente todas as atividades na sociedade, senão aquelas não especificadas na própria legislação outrora invocada, no caso, no âmbito da territorialidade de atuação da Autora, Município de CIDADE.
Com efeito, a carta de rescisão enviada ao final de abril de 2020 (28/04) não especifica qualquer motivo plausível para rescisão contratual, ainda mais no presente momento em que a limpeza de áreas comuns é de extrema necessidade aos condôminos. Ou seja, não há fundamento para a rescisão.
Veja Excelência que o poder o Sr. Síndico contém limites legais, isso porque o ato de destituição contratual, sem qualquer fundamento, consulta ou ato de abuso de poder consiste em lesão a coletividade, e, no caso aos condôminos considerado o atual momento excepcional vivido.
Doutra banda, a notificação de rescisão contratual em pleno momento de vulnerabilidade social, sem, contudo, haver qualquer motivo virtuoso que ensejasse a rescisão unilateral do contrato aflige claramente a função social do contrato, princípio consubstanciado no art. 421 e 422 do CC, isso porque em pleno momento de pandemia a Requerida visa rescindir, sem qualquer razão o contrato tido por essencial para a sua coletividade.
Além disso, por força de tal princípio, tem o referido contrato que dada a circunstância caótica, a Autora não pode, sequer, exercer o direito de venda de produtos, parte comercial, dado o atual cenário de quase “lock-down” das atividades que estão restritas pela própria disposição legislativa dos Decreto Estadual nº, 64.881 e o Decreto Municipal 59.349/20 hoje vigentes.
Ressaltar que o referido princípio contratual …