Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o n.º Inserir CPF, portadora do RG n.º Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
Ação de RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL c/C DANOS MORAIS
em face de Nome Completo, inscrito no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A autora e seu marido, de nome Informação Omitida, já falecido, possuíam um terreno, adquirido por meio de contrato particular de cessão de posse, conforme documento em anexo, razão pela qual queriam construir uma casa no supracitada terreno.
Desse modo, procuraram a Nome Completo, na pessoa de Informação Omitida e, em Data, conforme documentos em anexo, efetuaram o depósito do valor de R$Informação Omitida, referente à construção de uma Casa de Costaneira de Informação Omitida pisos com um banheiro, Informação Omitida.
Ocorre que, a supracitada casa, NUNCA foi construída, sendo que a autora procurou, por diversas vezes, tentar resolver amigavelmente a situação, sempre sendo comunicada por Vanderlei que iria realizar a construção, o que não foi feito.
Dessa banda, em razão do exposto acima, não há alternativa para a autora senão o ingresso da presente demanda, a fim de pleitear a devida reparação, uma vez que pagou o valor correspondente e o serviço não foi executado.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
Induvidosa tratar-se a relação comercial entre as partes de típica relação de consumo, perfeitamente amoldada à definição legal articulada no §2° do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A simples exegese deste artigo, por si só, já é capaz de não deixar quaisquer dúvidas quanto a isso.
Nesse sentido, a pretensão da autora está amparada pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 6° “São direitos Básicos do Consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Art. 14º “O fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
O Código Civil, também ampara a tese da autora, segundo preconiza os arts. 186 e 927, conforme transcrição in verbis:
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC - “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Cumpre trazer à baila, ainda, o que nos reza o art. 20 do CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Vejamos o entendimento do nosso Tribunal Gaúcho, em casos análogos à presente demanda:
Ementa: CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA INSTALAÇÃO DE COBERTURA ACRÍLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INEXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005565296, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/07/2015)
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA. OBRA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. CARÁTER DISSUASÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, considerando que a primeira demandada emitiu o pedido de fls. 09, bem como assinou o recibo da quantia de R$ 10.000,00 (fls.08) e o cheque relativo à contratação foi nominal à segunda demandada (fls.10), vão rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva das co-rés. No mérito, melhor sorte não lhes socorre. Da análise dos autos, restou comprovado que, de modo injustificado, a casa pré-fabricada não foi entregue à demandante e, tampouco a quantia paga foi ressarcida, devendo, portanto, ser mantida a condenação na restituição do valor adiantado. Aliás, diferentemente do alegado pelas rés, não há nos autos qualquer documento que demonstre ter sido o contrato firmado com o senhor Jairo. Outrossim, tem-se que, excepcionalmente, o dano moral está configurado na espécie, já que não se trata de atraso na entrega da moradia, mas de inexecução da obra. Ora, não há como se ignorar a angústia e todos os transtornos suportados pela parte autora que, entregando suas economias para adquirir modesta, mas tão sonhada casa própria, além de ter se visto privada do bem, ficou na incerteza se iria reaver a quantia despendida. Assim, diante da gravidade da ofensa, da condição social da vítima e da dos causadores do dano, bem como de haver notícia nos autos da existência de outros processos similares contra os demandados, entendo que o quantum indenizatório não comporta reparo (R$10.000,00). Inclusive, parâmetro excepcionalmente adotado no acórdão de nº 71004560074. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004797213, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014)
Desse modo, a autora possui direito à restituição dos valores pagos corrigidos, uma vez que não houve a prestação do serviço e a mesma …