Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM EXCLUSÃO DE MULTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos artigos 476, 393 e 478 do Código Civil e artigos 20 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia 17 de maio de 2019 o requerente firmou contrato de prestação de serviços com o $[geral_informacao_generica], no qual adquiriu o curso de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO COMPLETO com duração de 180 horas, de modo que as aulas seriam ministradas presencialmente aos sábados.
Ocorre que em março de 2020, com o curso ainda em andamento, sobreveio a pandemia da COVID-19 (corona vírus), sendo as aulas presencias suspensas por tempo indeterminado. O $[geral_informacao_generica]não deu continuidade aos serviços prestados presencialmente por outro meio, fornecendo apenas algumas aulas por videoconferência, mas sem aplicar nesses encontros o material entregue aos alunos.
Em razão dos serviços prestados pelo $[geral_informacao_generica]não atenderem ao que foi contratado, o requerente procurou a instituição para rescindir o contrato. O $[geral_informacao_generica]condicionou a rescisão ao pagamento da multa de 20% do valor vincendo do curso, conforme previsto na cláusula 11 do contrato.
O autor buscou por diversas vezes negociar o valor da multa presencialmente, inclusive se oferecendo para pagar metade desse valor (10%), o que não foi aceito pelo $[geral_informacao_generica]. Ademais, ameaçou inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC) por não ter pago as prestações de maio, junho e julho.
Na sequência, o requerente efetuou reclamação no PROCON por meio eletrônico. Apesar de intimado para apresentar esclarecimentos, o $[geral_informacao_generica]não se manifestou no prazo estabelecido pelo PROCON.
Insta salientar que ainda falta pagar 13 parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), referente ao período de 05/05/2020 a 05/05/2021, de modo que o débito remanescente total é de R$ 2977,00 (dois mil novecentos e setenta e sete reais) e a multa de 20% equivale a R$ 595,40 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Diante destas tentativas infrutíferas de negociação, não restou alternativa ao autor senão ajuizar a presente ação pleiteando a rescisão do contrato com exclusão da multa.
É a síntese do necessário.
DO DIREITO
PRELIMINARES
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, conforme declaração anexa.
MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Cumpre ressaltar que o contrato firmado entre o requerente e o requerido se configura contrato de prestação de serviços, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, de modo que cabia ao CEBRAC prestar serviços educacionais ao autor em troca da contraprestação em dinheiro.
Dessa forma, requer-se a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, bem como requer-se que seja determinada a inversão do ônus da prova, diante da inequívoca situação de vulnerabilidade e pela verossimilhança das alegações trazida aos autos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DO VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO
O CDC conceitua como impróprios os serviços “que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, conforme prevê o § 2º do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O serviço tem que atender a funcionalidade pela qual o consumidor o adquiriu.
Desse modo, observa-se que houve vício na qualidade do serviço, pois o $[geral_informacao_generica] não deu continuidade aos serviços prestados presencialmente em razão da pandemia, fornecendo apenas algumas aulas por videoconferência, sem aplicar nesses encontros o material entregue aos alunos.
Nos termos do caput do art. 20 do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Logo, conclui-se que a instituição fornecedora do curso adquirido pelo autor é responsável por não prestar o serviço da forma como foi contratado e houve legítima expectativa do consumidor de que o curso seria ofertado com qualidade durante o período contratado.
Ainda, o art. 20 estabelece que no caso de vício de qualidade do serviço, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ora, nota-se que o requerente poderia escolher qualquer das soluções listadas acima, mas preferiu, tão-somente, pleitear a rescisão do contrato e a exclusão da multa contratual em razão das aulas não estarem sendo ministradas da mesma forma e com a mesma qualidade com que foram contratadas, estando plenamente de boa-fé.
Desta forma, requer-se a aplicação do art. 20 do CDC, reconhecendo a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço contratado, bem como a rescisão do …