Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS OBJETOS DA AÇÃO
A presente ação tem por objeto:
a) A rescisão imediata do contrato sem o pagamento de multa contratual;
b) A declaração de inexistência de débito para o encerramento da matrícula;
c) A devolução do valor pago com a primeira mensalidade em dobro;
d) Danos morais em virtude dos fatos enfrentados pelo autor.
II – DOS FATOS
O autor, em decidiu fazer curso para soldador em maio de 2.020 na escola $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) (doc.01).
Ao entrar em contato com a escola, em oito de maio, verificou que, mesmo com a pandemia, a escola estaria oferecendo um curso presencial, que iria se iniciar em 30 de maio.
A escola enviou um motoboy para encontrar com o autor em $[geral_informacao_generica] e levar o contrato e os boletos para pagamento.
O autor assinou um contrato de prestação de serviços educacionais (doc.01), e recebeu os boletos do curso (doc.02), dividindo o curso em oito parcelas de R$ 250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos).
O autor, em conversa por WhatsApp com a atendente da escola, enfatizou que não leu o contrato, por ter muitas folhas e não ter dado tempo para ler e para o motoboy voltar para entregar os documentos na escola (doc.03, página 04, 11/05 14h44min)
O autor foi até a escola no dia 25/05 para pagar a primeira parcela com desconto. Pagou a primeira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (doc.02, página 02).
Em mensagem via aplicativo (doc.03, página 04, dia 26/05, 16h18min), o autor pediu a confirmação da aula para o dia 30 de maio. Em 29 de maio, o autor foi avisado, via mensagem em WhatsApp (doc.04, 19h09min) que a aula começaria dia 06 de junho. Em 06 de junho, o autor foi informado de que as aulas começariam em agosto (doc.04, 18h35min).
Após ser informado pela escola, atendente $[geral_informacao_generica], que as aulas somente começariam depois do dia primeiro de agosto, (doc.04, 18h35min), o autor pediu o cancelamento do curso (doc.04, 20h28min), pois percebeu que havia algum erro quanto a real situação do início das aulas, pedindo o valor pago de volta, com o desconto dos encargos da instituição (doc.04, 20h32min). Nessa mesma conversa, o autor foi informado por áudio, pela atendente, que haveria uma multa para cancelar, sem mesmo o curso ter iniciado.
Logo em seguida, via WhatsApp (doc.03, página 04, dia 08/06, 13h24min), questionou outra atendente sobre o começo das aulas e informou que iria pedir seu cancelamento, inclusive dizendo que concordava com o desconto dos gastos que a escola teve, mas exigindo seu dinheiro de volta (doc.03, página 05, dia 08/06, 14h49min).
Porém em 15 de junho, foi informado de que não iriam devolver o valor pago. O autor, mais uma vez, questionou a atendente via WhatsApp (doc.03, página 05, 15/06, 18h10min) sobre esse comportamento da empresa.
A atendente, no outro dia, informou que o autor assinou o contrato sabendo do que tinha assinado, porém o autor, via mensagem, afirmou que não conseguiu ler o contrato, nem mesmo foi informado sobre o cancelamento (doc.03, página 05, 16/06, 12h51min).
Nas conversas, o autor era direcionado para outro número telefônico para que tratasse com outra atendente, como pode se perceber pelas mensagens via WhatsApp (doc.05 e 06).
Em todas as mensagens, o autor pedia o cancelamento do curso, levando em consideração o atraso no início e na impossibilidade de continuar pagando, sem saber se iria ou não cursar, ainda mais, por não ter dado a escola, qualquer possibilidade de cancelamento.
Inclusive, em uma das mensagens (doc.05, página 01, 22/06, 16h22min), a atendente $[geral_informacao_generica] disse que não poderia trancar a matrícula e cancelar os pagamentos, que haveria multa contratual de 30% sobre o valor do curso, equivalente a R$ 421,60 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), e, ainda, não haveria o reembolso do valor pago (doc.05, página 02).
Em 29/06 (doc.06, conversa 12h00min), o autor foi cobrado da mensalidade referente ao mês de junho, mesmo tendo pedido o cancelamento do curso em 06 de junho (doc.04, 20h28min), reiterando o pedido em 08 de junho (doc.03, página 05, 13h25min).
Em 02/07 o autor recebeu outro áudio da escola, atendente $[geral_informacao_generica], cobrando a parcela que teria vencido em 26 de junho, mesmo ele tendo pedido o cancelamento. Na mensagem a atendente afirma que por ser um contrato, tem que pagar e que foram lançados boletos para o pagamento e esses boletos serem protestados e negativados se não forem pagos, deixando o autor mais preocupado.
Em nenhum momento a escola informou ao autor que as aulas não iram começar dia 30 de maio, ainda, a escola, mesmo já sabendo do impedimento de aglomerações, por meio de decretos do Estado de São Paulo, Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 e seguintes, de Decretos do Município de $[geral_informacao_generica], apresentados no site da cidade , e, pela Declaração de Pandemia feita pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de Março deste ano, vendeu o curso para o autor.
Seguem alguns prints da conversa (doc.07), mas desde já, o autor informa que possui todas as conversas no aplicativo armazenadas, bem como os áudios, para que, caso esse juízo requeria, sejam apresentadas para provar os fatos.
Eis o relato dos fatos.
III – DOS DIREITOS
A – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLO DO AUTOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 101, I DO CDC
Primeiramente, cumpre esclarecer que se trata de uma relação de consumo, onde temos de um lado o autor, consumidor de um serviço e de outro, um fornecedor de serviços educacionais.
Em segundo plano, temos um contrato de adesão com cláusula de eleição de foro, que não pode ser questionado pelo autor, onde o foro de eleição por adesão é na comarca de Sorocaba, nem onde o autor reside, Tatuí, nem mesmo onde seria o serviço prestado, Itapetininga, gerando prejuízo para o autor que é motoboy.
Em terceiro, temos o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 101, inciso I, autoriza que o consumidor apresente petição iniciando o feito, no local de seu domicílio, Tatuí. Por esse motivo, apresenta-se esta inicial nessa Comarca, possibilitando a defesa do consumidor e a sua apresentação para atos processuais, vejamos o artigo 101, inciso I do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
B – DA RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Como dito acima, por ser a relação de consumo, requer se digne Vossa Excelência a estender ao autor, todos os benefícios da Lei Consumerista, inclusive no tocante a inversão do ônus probatório, pois se trata o autor, de parte processualmente vulnerável e hipossuficiente, conforme dita o Artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
C – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
A empresa alega que o cancelamento da matrícula do autor, deve ser condicionado ao pagamento de multa contratual, pois a empresa teria esse direito, levando em conta cláusula contratual.
Ocorre que, desde o início, a empresa não poderia ter vendido o curso, pois tinha ciência de que o mundo inteiro, estava passando por uma situação classificada, pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março, como pandemia, optando o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 18 de março de 2.020, em decretar estado de Calamidade Pública, impedindo a circulação de pessoas em locais públicos, principalmente aglomerações, incluindo aulas presenciais.
Assim, impedimento de venda de cursos presenciais existia desde tal data, não podendo, a escola, vender cursos para iniciarem em 30 de maio, muito menos em 06 de junho ou 01 de agosto.
O ato do autor de cancelar o curso, se deu por ter se sentido enganado e por se encontrar a escola e todas as outras, devido a pandemia, fato imprevisível, em situação de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR - depender da doutrina adotada para a classificação - autorizando a rescisão contratual sem qualquer ônus para o autor, com base na TEORIA DA IMPREVISÃO.
Essa TEORIA DA IMPREVISÃO, que trata da situação onde uma das partes contratantes não tem condições de seguir o contrato diante da grave desvantagem a que não tenha dado causa, se analisada do ponto de vista do autor, lhe autoriza a cancelar o curso, que nem mesmo começou ou poderia ser vendido, levando em conta a falta de certeza no início do curso e se ocorrerá, ainda, este ano.
Essa teoria, pode ser aplicada ao feito, pois a superveniência de um acontecimento imprevisível, a pandemia, que impede a escola de prestar os serviços contratados, alterando a base econômica do contrato, pois o autor teria que pagar sem ter aulas, gerando para ele a onerosidade excessiva.
Tal teoria pode ser analisada, no dialogo das fontes, por meio da leitura do Código Civil em seus artigos 248, 317, 393, 478, 479 e 480, vejamos:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Pela leitura dos artigos acima apontados, percebe-se que o autor não teve culpa na não prestação dos serviços educacionais, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento das mensalidades ou de multa contratual, pois a sua prestação ira se tornar excessivamente onerosa para ele e extremamente vantajosa para a escola, em virtude da pandemia, fato imprevisível.
O autor, pagando sem ter qualquer aula, iria enriquecer indevidamente a escola, tendo, portanto, o direito de cancelar o curso, e esse Juízo, equilibrar essa onerosidade.
Observa-se que a escola não tomou nenhuma atitude que pudesse equilibrar equitativamente o contrato, somente buscando lucro, por meio de cobranças de mensalidades, mesmo tendo o autor cancelado o curso, e, por meio da cobrança do pagamento de multa, violando a boa-fé contratual.
O STJ, por de seu julgamento (AgInt no AgInt nos EDcl no AResp 147627/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020 DJE 05/03/2020) e por meio do Enunciado nº 365 do CJF, já se manifestou, inclusive, que a prova de vantagem da escola, não precisa ser apresentada nos autos, sendo suficiente a prova da onerosidade excessiva do autor, onde está sendo obrigado a pagar as mensalidades e multa, para se ver livre de uma cobrança.
Portanto, ficando demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira ao requerente, cabível a aplicação da teoria da imprevisão ao presento contrato.