Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA DE RUGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que o faz nos termos a seguir expostos:
1- DOS FATOS
A Requerente contratou os serviços educacionais da empresa Reclamada com o objetivo de graduar-se em ODONTOLOGIA, com ingresso no 2014/2, no campus $[geral_informacao_generica].
No ano de 2018/1 a Requerente solicitou a transferência do curso para o campus de $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica].
No corrente ano ao verificar a ficha financeira para a quitação das salas especiais verificou que a Requerida além de cobrar as citadas matérias também estava cobrando algo intitulado “Serviço processo Ajuste de Mensalidade”. Sem entender, procurou a universidade por meio do SAA – Serviço de Atendimento ao Aluno. Onde verificou que a citada cobrança era relativa a duas matérias: FUNDAMENTOS PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA I e II.
Vejamos:
Acontece que quando do ingresso no curso as matérias fundamentos para assistência odontológica I e II não constavam da ementa do curso. Tendo conhecimento disso, na ocasião da consulta ao SAA a Requerente informou que as matérias não constavam na ementa de seu curso e pediu a sua retirada da sua grade curricular. No ato a atendente (preposta da empresa) informou que apenas o coordenador do curso poderia realizar a retirada das matérias da grade curricular da Requerente.
Desse modo, ato contínuo, a Requerente procurou o coordenador do curso, Sr. $[geral_informacao_generica], o qual, na ocasião, informou que resolveria a situação em outro momento.
Diante disso, a Requerente aguardou conforme orientado pelo coordenador do curso.
Contudo, aguardado o prazo a Requerente verificou que o coordenador não havia realizado a retirada das matérias de sua grade curricular, sendo assim, para evitar prejuízos abriu um chamado no portal do aluno. Em resposta a universidade informou que o prazo de resolução do citado problema havia expirado e, por isso, não poderiam resolver pelo portal.
Diante dessa negativa a Requerente voltou a procurar o coordenador do curso que a “aconselhou” a fazer uma negociação do débito (indevido) para que assim o portal fosse liberado.
Tal medida, segundo o coordenador, se justificaria para que a Requerente pudesse colar grau.
Desesperada, a Requerente procedeu na forma orientada pelo professor/coordenador, pois sem tal conduta não poderia colar grau, e realizou a renegociação com ressalvas – afirmando no documento que não concordava com a cobrança, conforme segue:
No entanto, Excelência, após realizar a citada renegociação a Requerente procurou novamente a Reclamada, por meio da Central Kroton e o funcionário que a atendeu informou que a Requerida poderia retirar as matérias da grade e a cobrança indevida da ficha financeira.
Munida com tal informação a Requerente procurou novamente que negou que poderia assim proceder.
Conclusão: A Requerente realizou uma negociação contendo débitos que não possui com a Requerida apenas para que pudesse colar grau.
Assim, é que ora vem ao Poder Judiciário requerer a solução de seu problema: obter a declaração de inexistência do débito na cobrança da quantia de R$ 10.101,07 (dez mil e cento e um reais e sete centavos) relativo à SERVIÇO PROCESSO DE AJUSTE DE MENSALIDADE (matérias FUNDAMENTOS DA ODONTOLOGIA I E II), e com isso, a revisão do contrato de confissão e novação de dívida apenas para constar os cinco débitos relativos à SALA ESPECIAL e, por fim, seja reparada pela falha na prestação de serviço da Requerida que perpetuou desde 2018 à presente data, por ser questão de Justiça.
2- DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 303 c/c 300 do NCPC preveem a possibilidade de antecipação parcial da tutela jurisdicional quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos estão demonstrados acima.
Isso porque ora se comprova a existência de um acordo, com a devida ressalva da Requerente, pois não concorda com a cobrança de matéria que não consta da ementa/grade curricular do seu curso.
Ademais, é cediço que por ausência de servidores e de estrutura, o Poder Judiciário de Mato Grosso não consegue atender a demanda de processos que são ajuizados diariamente, razão pela qual isso fatalmente atinge a rapidez na prestação da tutela jurisdicional, ocasionando a sua morosidade.
Por isso, a Requerente pleiteia esta tutela de urgência, na forma antecipada, ante ao fato de que não pode aguardar a solução do conflito para ter seu direito amparado pelo Estado.
Assim, todos os requisitos da concessão de tutela antecipada exigidos por lei estão presentes, tais como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e possibilidade de reversibilidade do procedimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que a espera pelo trâmite processual evidentemente gera transtorno de ordem moral à Reclamante, pois na ameaça em ter seus dados inclusos no serviço de proteção ao crédito.
Desta forma, mister se faz que Vossa Excelência conceda parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, como lhe permite a lei, enquanto se discute o mérito da presente ação, para fim de determinar que a Requerida se abstenha de realizar cobrança relativa às matérias FUNDAMENTOS DA ODONTOLOGIA I E II, bem como que AUTORIZE o depósito judicial das parcelas do acordo realizado entre as partes até o limite do valor devido pelas salas especiais (que são devidas), até o julgamento do mérito da demanda.
DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amoldase perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Desse modo, é que ora se requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, pois a Requerente não possui condições de apresentar provas documentais além das que ora colaciona.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Como já mencionado, a Requerente no corrente ano ao verificar a ficha financeira para a quitação das salas especiais verificou que a Requerida além de cobrar as citadas matérias também estava cobrando algo intitulado “Serviço processo Ajuste de Mensalidade” – duas matérias FUNDAMENTOS PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA I e II.
Acontece, Excelência, que tais matérias são indevidas, pois não ementadas pela Requerida quando do ingresso da Requerente no curso no ano de 2014. É cediço que a universidade pode realizar a alteração da grade curricular, mas tal mudança não alcança os alunos já andamento no curso.
Diante disso, a cobrança se revela indevida, portanto, a sua declaração é medida que ora se pleiteia.
DA REVISÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO
Por via de consequência, uma vez declarada a inexistência do débito revela-se necessária a revisão do contrato de confissão de dívida e novação pactuado perante a Requerida para retirar a cobranças das matérias ora questionadas (Serviço Processo de Ajuste de Mensalidade – Fundamentos para Assistência Odontológica I e II), no valor de R$ …