Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representada por sua bastante procuradora devidamente constituída consoante instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nesta capital, por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
PRELIMINARMENTE
A requerente atualmente não exerce atividade remunerada, e não possui meios para custear os trâmites procedimentais, sem quem tenha sua saúde financeira abalada sensivelmente, razão pela qual pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que preenche os requisitos insculpidos na Lei 1.060/50.
DOS FATOS
Em apertada síntese, relata a autora que cursava Engenharia Civil na Faculdade Informação Omitida, nesta cidade, quando resolveu realizar a transferência de seu curso para a Razão Social, ora requerida.
Desta feita, a autora realizou o pagamento da matrícula, referente ao semestre 2018.2, no valor de R$49,00 (quarenta e nove reais), valor este informado pela universidade requerida, tanto quanto levou seu histórico escolar para que a faculdade fizesse a análise de quais disciplinas poderiam ser aproveitadas e todas as documentações solicitadas no ato da matrícula, tudo dentro do prazo. A matrícula foi gerada pelo n° Informação Omitida.
Assim que o aluno ingressa na instituição de ensino por meio da transferência, submete-se ao aproveitamento de estudos, de acordo com análise de adequação curricular. Ocorre que, passado o prazo e iniciado o semestre letivo (2018.2), a universidade requerida não entrou em contato com a autora para informar se sua grade curricular já estava montada para poder iniciar suas aulas.
A autora então fora por diversas vezes à universidade requerida saber informações acerca do aproveitamento das disciplinas tanto quanto da formação de sua grade curricular, no entanto, a requerida sempre a enrolava e não disponibilizava as matérias para a autora conseguir cursar.
Desta feita, iniciaram-se as aulas, foi realizada a 1ª prova semestral e a requerida ainda não havia encaixado as disciplinas para a autora, momento em que esta optou para resolver tais pendências no semestre seguinte (2019.1), já que naquele (2018.2) ela teria prejuízos por não ter feito a avaliação semestral, ressalte-se, por desídia da requerida.
A autora então, diante do fatídico, ou seja, pelo fato de não haver cursado nenhuma disciplina, vez que a universidade não disponibilizou para autora, imaginou que, consequentemente, não iria ser cobrada nenhuma mensalidade, haja vista a requerida não haver disponibilizado nenhum serviço contraprestacional.
Vale destacar, que a autora foi atendida por um rapaz chamado Informação Omitida, que em momento algum explicou para a autora que não havia sido realizado o trancamento ou cancelamento do período que sequer esta cursou.
No período seguinte (2019.1), conforme informado à instituição ré, a autora procurou a universidade para ver se finalmente conseguiria se matricular e encaixar as disciplinas que poderiam ser aproveitadas, momento em que foi informada que não seria possível a realização da matrícula tendo em vista que havia uma pendência financeira, qual seja, o valor integral do semestre anterior, o qual A AUTORA NÃO CURSOU QUALQUER DISCIPLINA POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA QUE NÃO ENCAIXOU AS MATÉRIAS EM SEU HORÁRIOS.
A autora fora surpreendida com diversas cobranças no valor de R$ 2.573,82 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo que R$1.129,68 (mil, cento e vinte nove reais e sessenta e oito centavos) são referentes ao “restante” do pagamento da matrícula. Segue abaixo as referidas cobranças:
Informação Omitida
A autora foi informada que tal quantia era referente às mensalidades do período 2018.2 e ao pagamento da matrícula que esta estava vindo em forma de DIS (diluição solidária), que seria uma importância a ser cobrada em toda mensalidade até o final do curso.
Ou seja, ao pagar essa "matrícula" de R$49,00 (quarenta nove reais), explicitada nos anúncios publicitários e informada pela coordenação da instituição, automaticamente o aluno adere ao que a requerida chama de DIS (Diluição Solidária). Com o DIS, será diluído até o final do curso o valor integral dessas mensalidades.
Ressalta-se que no ato da matrícula, a autora não foi informada que se tratava de um financiamento da matrícula, tanto quanto, em momento nenhum, os sites com a propaganda dão tais informações.
Ante a surpresa, a autora se viu desorientada, haja vista ter transferido o curso para pode iniciar e a requerida, totalmente desidiosa e sem compromisso com seus alunos não realizou o encaixamento e aproveitamento das disciplinas aproveitadas pela autora, o que a impediu de iniciar seus estudos, no entanto, realizou descaradamente a cobrança das mensalidades, bem como a cobrança de um parcelamento de uma matrícula que a autora não tinha conhecimento, vez que foi informada somente do pagamento do valor de R$49,00.
Ressalta-se que quando da celebração do contrato de prestação de serviços a requerida não informou da existência de tal cobrança, em flagrante atentado ao dever de informação descrito na parte principiológica do código de defesa do consumidor, tendo em vista que as informações aos alunos são totalmente omissas, induzindo-os ao erro, vindo a ter ciência de tais débitos somente quando foi renovar a matrícula, e que está sendo importunadamente cobrada por meio de diversas ligações telefônicas, conforme anexo.
Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse r. Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê a Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos em virtude das cobranças realizadas indevidamente.
Estes, em resumo, são os fatos.
DA LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme relatado alhures, a Autora matriculou-se em curso ofertado pela empresa Ré, sendo, portanto, consumidora, pois se enquadra no pré-requisito do art. 2º do CDC que o qualifica como tal. Sendo assim, a requerida legitimada a figurar no polo passivo, pois entende-se por fornecedora, dentre outras atribuições, também os fornecedores de serviços educacionais, conforme preconiza o art. 3º do CDC.
Motivos para sua aplicação: A relação jurídica em voga é, indiscutivelmente, uma relação de consumo, tal qual a determinação legal a seguir exposta, estando, portanto, a Autora figurando no polo hipossuficiente da relação, como consumidora; e a requerida, na medida em que é fornecedora de serviços, posiciona-se no polo hiperssuficiente da questão. Diz a Lei:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de caráter trabalhista.
A simples leitura da legislação vigente remete, sem escalas, ao entendimento de que a relação ora discutida é uma relação de consumo.
DO DIREITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Salienta-se que a Autora realizou o pagamento da matrícula que acreditava custar um valor (R$49,00), conforme foi informada pela requerida, no entanto, foi induzida a erro e descobriu que na verdade a matrícula fora financiada para pagamento durante todo o curso.
Ademais, a autora fora ludibriada ao realizar a matrícula acreditando que iria cursar o semestre letivo, contudo, a requerida não formou sua grade curricular com o aproveitamento das disciplinas já cursadas anteriormente, impedindo a autora de estudar, implicando na perda do semestre e ainda, efetuou cobranças referentes à mensalidade, beirando ao cúmulo do absurdo e evidente má-fé.
A boa fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores, no sentido de agirem com lealdade (treu) e confiança (glauben) na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
Afinal Excelência, é dever da empresa ré comunicar previamente aos seus alunos todas as informações inerentes ao contrato de matrícula, principalmente acerca do DIS (Diluição solidária), na qual os alunos são submetidos a pagar a matrícula durante toda a graduação, que por si só já incide em prática abusiva, e não divulgar uma propaganda enganosa com o intuito de induzir os alunos a erro para prospectar mais consumidores de seus serviços educacionais. Desta forma, resta inconteste que a requerida é completamente responsável por todos os danos e transtornos causados à autora.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 CDC.
Portanto, a responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tendo a autora o direito de ver seu direito garantido, pois a requerida deve realizar propagandas com informações claras, carecendo a esta cumprir com a propaganda informada em seu site, devendo serem observados os seguintes artigos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A autora, assim como muitos alunos, somente matriculou-se na Instituição acreditando que pagaria um determinado valor, mas teve a sua expectativa frustrada ao perceber que fora enganada.
Com tal atitude a requerida feriu muitos princípios elencados no CDC, assim como feriu os próprios dispositivos legais. Vejamos:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Desse modo, resta patente que a autora tem todo o direito de se abster do pagamento do valor “restante” do financiamento da matrícula, ora desconhecido quando da contratação, tanto quanto das parcelas referentes às mensalidades de disciplinas que sequer foram cursadas por culpa exclusiva da instituição, ora requerida.
DA RECORRÊNCIA DA CONDUTA DA REQUERIDA
O caso da requerente não é “isolado” ou único. Em breve e superficial busca na internet é fácil se deparar com outros casos de outros consumidores lesados em casos idênticos, envolvendo o mesmo problema, qual seja: INDUZIDOS A ERRO POR PROPAGANDA ENGANOSA DA MATRÍCULA.
Desse modo, segue em apenso aos autos casos extraídos do website “Reclame Aqui” similares ao da presente demanda.
DA PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA
A proteção contra a prática de publicidade enganosa é tratada pelo CDC como direito básico do consumidor. Tal decorre da inteligência do inciso IV do artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...]”