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Inicial. Indenizatória. Inscrição Indevida. Universidade | Adv.Rodrigo

RC

RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu advogado, propor 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C  OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,

em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, onde deverá ser citada, por via postal, pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos. 

I - DAS INTIMAÇÕES

Ab initio, requer o autor que todas as intimações sejam encaminhadas ao escritório de seu patrono, sito Endereço do Advogado, e que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB.

II – DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE FAZER

O artigo 536 do CPC, contemplando o art. 84 do CDC, afirma que: “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

 

Portanto, para a adequada e efetiva tutela dos direitos, o art. 300, seguindo, ainda, o art. 84, do CDC, estabeleceu em seu caput que: “..será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

O artigo 300 novo cpc - “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º)...De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC...” (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219

 

Tais considerações, preliminares à matéria fática que envolve a presente lide, são de suma importância para que este Juízo, ao analisar o pedido, no que concerne à obrigação de fazer, fique adstrito a uma cognição sumária tão-somente, para que se viabilize, no tempo e modo devidos, a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Até porque, quem tem direito à adequada tutela, também tem direito à sua adequada antecipação e, dessa forma, o direito ao provimento urgente não pode ser suprimido da parte autora por norma infraconstitucional, com base no fundamento de que não existiria periculum in mora, pois este está patenteado nos prejuízos (patrimoniais e morais), pelos motivos que a seguir serão expostos.

 

Assim, o legislador, no art. 300, do CPC, autorizou o magistrado a tutelar o direito, com base na verossimilhança e considerando o perigo da demora, sendo impossível e desnecessário, para a concessão da antecipação da tutela, exigir do juiz uma convicção da verdade.

 

Os fatos, a seguir narrados, encontram-se totalmente compatíveis com as provas adunadas, o que levará ao convencimento do Juízo da verossimilhança, aplicando-se os critérios da congruência e da coerência.

III – DOS FATOS 

O autor, estuda na referida faculdade desde 2017, na graduação do curso de Fotografia e no inicio do ano como e de costumes aos alunos tentou fazer sua renovação de matricula, mas foi impedido por um débito existente em 2017, conforme email da ré. 

 

Assim, no mês de abril a ré no email informou que existia um débito e por isso não pode renovar a matrícula, somente quitando para poder fazê-la, entanto no próprio email o mesmo teria uma proposta para quitar o débito.

 

Entretanto, logo após de verificar o conteúdo do email entrou em contato com o setor responsável e quitou seu débito perante a instituição, conforme documento em anexo.

 

Fato é que, conseguiu fazer a matrícula e achou que estaria tudo resolvido perante a instituição de ensino, ora ré. 

 

Desta forma, no inicio de maio o autor tentou fazer um cartão de crédito em uma instituição bancária, o que foi negado pela mesma e teve a surpresa que seu nome estava negativado, quando foi verificar no site Serasa consumidor confirmou o que esperava, a ré inseriu seu nome nos serviços de maus pagadores.

 

Assim, foi até a instituição reclamar e foi informado que teria que agendar atendimento, ora em anexo para verificar o caso, foi feito tal procedimento no dia 10/05/2018, foi até a faculdade reclamar e tentar solucionar o problema admirativamente. 

 

Fato é que, depois disso nada aconteceu seu nome ainda continua nos bancos de dados de serviços de maus pagadores, conforme documento em anexo.

 

É sabido que, conforme artigo 43, paragrafo 2º do CDC, lei 8.078/90, a prévia comunicação de inscrição do autor no SERASA, SPC, SCPC é essencial para que o autor possa tomar conhecimento do que estão fazendo com seu nome já que sujando o nome um homem não consegue viver com honra, inclusive sendo esta negativação indevida.

 

Assim, inconformado e perplexo com tal ocorrência, não resta outra alternativa ao autor, diante dos fatos, senão buscar a prestação jurisdicional através da presente, para que seja imposta a adequada punição à ré, que é civilmente responsável pelo dano moral que lhe está sendo injustamente imposto, decorrente de ilícito, de responsabilidade exclusiva da referida empresa a instituição de ensino.

IV - DO DIREITO DA PERSONALIDADE CONFORME CODIGO CIVIL 

Os direitos da personalidade são todos os direitos necessários para realização da personalidade e para sua inserção nas relações jurídicas. Os direitos da personalidade são subjetivos, ou seja, oponíveis erga omnes (se aplicam a todos os homens). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.

 

Os direitos da personalidade são dotados de características especiais, na medida em que destinados à proteção eficaz da pessoa humana em todos os seus atributos de forma a proteger e assegurar sua dignidade como valor fundamental. Constituem, segundo Bittar, "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes" ( BITTAR, 1995, p. 11).

 

O respeito à dignidade humana encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais pelos quais se orienta o Ordenamento Jurídico Brasileiro na defesa dos direitos da personalidade na CRFB/88 no artigo  1º, inciso III. Segue a especificação dos considerados de maior relevância – intimidade , vida privada, honra e imagem das pessoas – com a proclamação de que é “ assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, descrito no  artigo 5º,inciso X).

 

A proteção dos direitos da personalidade pode ser feita em várias áreas do ordenamento jurídico. Assim, há vários estatutos disciplinadores que dão enfoque a esse assunto. A proteção dos direitos da personalidade é, basicamente, o dever de reparar o dano moral causado ou a ofensa ao direito da personalidade.

 

Ainda, quanto à reparação civil, deve-se aduzir que não só prejuízos extrapatrimoniais são causados no momento de ofensas aos direitos da personalidade; podem também ser causados danos materiais, advindos, por exemplo, de perda sensível nos resultados econômicos, provenientes de abalo na honra da pessoa jurídica. Dessa forma, o pedido de reparação de todos os danos causados pela ofensa ao direito da personalidade torna-se necessário, e essa reparação é amparada pela proteção dos direitos personalísticos.

 

Assim verifica no caso concreto que esse direito de personalidade foi quebrado quando o réu lesou o autor mesmo após reclamação administrativa, denota-se que foi ignorado e a sua honra e imagem foi lesada pelo descaso dá conduta da ré artigo 12 do Código Civil. 

V- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL 

Processo: 0009408-05.2013.8.19.0212 Autor(a): Luiz Alberto Carvalho Alves Réu: Tim Celular S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pretende-se com a demanda: (i) que a parte ré se abstenha de cobrar qualquer débito oriundo do contrato já cancelado; (ii) indenização pelos danos morais; (iii) a exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Para tanto alega que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço de internet móvel. Narra que no dia 04/11/2008 solicitou o cancelamento do contrato; que a partir de janeiro de 2009 a parte ré passou a enviar cobranças como se o contrato estivesse vigente; que ao entrar em contato com o réu foi informado de que deveria desconsiderar a fatura; que este fato se repete constantemente até os dias de hoje. Em contestação, a parte ré sustenta que a cobrança questionada se refere ao ciclo de faturamento do mês do cancelamento dos serviços, o que ensejou uma cobrança posterior pro rata; ausência de falha na prestação do serviço; inexistência de danos moral. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. A parte autora comprova através do documento de fls. 12 que no dia 04/11/2008 solicitou o cancelamento do contrato, procedimento devidamente concluído. A parte ré realiza a cobrança das mensalidades com vencimento em dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009, conforme documento de fls. 18. Com relação à fatura com vencimento em 10/12/2008, no valor de R$ 69,00, é devida pela parte autora, tendo em vista seu período de referência de 19/10/2008 a 18/11/2008, ou seja, abrange período em que o contrato se encontrava vigente. Logo, deveria ter sido paga pelo autor. No que tange à fatura com vencimento em 10/01/2009 e 10/02/2009, ambas foram emitidas de forma indevida, já que possuem período de referência posterior à data em que o autor solicitou o cancelamento do contrato. Contudo, considerando os números de protocolos apresentados pelo demandante com relação às reclamações realizadas, nas quais a parte ré orientou o consumidor a desconsiderar tais cobranças, todos os valores cobrados se tornam indevidos e a conduta reiterada da cobrança se torna abusiva, inclusive acarretou o a inclusão do nome do autor nos cadastros de restritivos de crédito, conforme carta de cobrança anexada na inicial. Ademais, vale frisar que em momento algum a parte ré possibilitou ao autor o pagamento tão somente da fatura com vencimento em dezembro de 2008. Como bem obtempera o professor Sergio Cavalieri Filho, ¿o fornecedor de serviço, consoante art. 14, CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõ…

Inscrição Indevida

SPC

Dano Moral

Serasa