Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente a V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra a Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer preliminarmente o autor, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira.
DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. 3ºdo CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
DA COMPETÊNCIA:
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do autor.
DOS FATOS
A Parte Autora em 16/08/2015 foi atestado pelo médico Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida que necessitava de 15 dias de afastamento de suas atividades – CID N43-0, em detrimento de uma intervenção cirúrgica.
A época o Requerente era aluno do curso de Engenharia da UNIVERSIDADE Razão Social, cursava o 7º período, bolsista do programa PROEDUC e estava em semana de atividades avaliativas, destarte entrou em contato com o coordenador do curso Professor Informação Omitida para informar o ocorrido, enviou fotos e atestado médicos e requereu uma nova data para que pudesse realizar tais atividades, prontamente o coordenador do curso retornou com a mensagem de que iria contactar os professores ( Doc. 03)
Ocorre que após diversas tentativas administrativas de acordo com os Professores, o Requerente não obteve êxitos, sendo assim formulou uma Notificação Extrajudicial (Doc. 04) que também não resultou na resolução da lide.
O Aluno perdeu o proeduc Informação Omitida, começou a pagar o FIES Informação Omitida.
DA INVERSÃO SO ÔNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
A inversão do ônus da prova, dispõe que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Pelo exposto, tem como fundamento a situação de desvantagem técnica e jurídica entre o consumidor e fornecedor de serviço, ou seja, a vulnerabilidade do consumidor na relação, uma vez que mais que o mínimo de lastro probatório foi comprovado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange o princípio da cooperação, redigido no art. 6º, do NCPC, consagrado pelo art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, em que busca criar um ambiente cooperativo entre todas as partes do processo, ou seja, um ambiente que vigore a lealdade e o equilíbrio. Este princípio reforça a inversão do ônus da prova, uma vez que existe uma clara e evidente vulnerabilidade e dificuldade na obtenção das provas.
DA SEGUNDA CHAMADA
Em que pese as instituições de ensino gozem de autonomia pedagógica, o direito à segunda chamada está amparado no direito à educação, previsto na Constituição Federal como direito social, e como tal, deve ser prestado pelo Estado a todo indivíduo. Senão, veja-se o que diz o artigo 6º da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Neste mesmo sentido, cabe citar o entendimento da jurisprudência pátria a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, não obstante as Universidades gozem de autonomia didático-pedagógica, afigura-se razoável assegurar o direito da impetrante de realizar as provas de segunda chamada das disciplinas Direito Processual Penal II, Relação de Trabalho I, Estágio Supervisionado, Fundamentos dos Contratos Empresariais e Títulos de Créditos, Administração Pública, Direito tributário, Criminologia e Teoria dos Contratos, posto que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
II - Ademais, há de se preservar, na espécie, a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação da tutela mandamental nos autos, em 05/11/2012, assegurando à impetrante o direito de realizar as provas de segunda chamada, cuja desconstituição não se mostra aconselhável, neste momento processual.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 3193274220124013300 BA 0041932-74.2012.4.01.4400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Data de Julgamento 11/09/2013) (grifamos).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE QUE PRETENDE REALIZAR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA FORA DO PRAZO PREVISTO PELA FACULDADE - POSSIBILIDADE - INTERNET/PORTAL DA FACULDADE COMO MEIO PRINCIPAL DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO - NÃO REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO - PRECEDENTE DA CÂMARA E ENTENDIMENTO MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO - ACEITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS A SI - PRESENTE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (REEX 7584025 PR 0758402-5, Relator: Antenor Demeterco Junior, 7º Câmara Cível TJPR, Data de Julgamento: 31/05/2011), (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO. PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. NEGATIVA. ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ATESTADO MÉDICO. NÃO APRESENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora o Regimento Interno da instituição de ensino torne imprescindível a apresentação de atestado médico para a realização de provas substitutivas, a desconsideração das afirmações do aluno que passou mal e foi impossibilitado de comparecer à escola na data originariamente designada evidencia formalidade excessiva que caracteriza patente violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente diante do interesse demonstrado pelo discente de se submeter aos testes escolares e de não vir a ser reprovado. 2. Agravo não provido. (Acódão nº 772094, Relator: Cruz Macedo, 4º Câmara Cível, TJDF, Data de Julgamento: 19/03/2014), (grifamos).
Trata-se de instituição de ensino privada uma típica relação de consumo, sobre a qual incidirão as disposições do CDC.
Neste seguimento, cabe citar as seguintes disposições da Lei nº. 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção …