Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através da advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], representada pela Sra. $[parte_reu_representante_nome_completo], com endereço à Rua $[parte_reu_endereco_completo].
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor é pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, não possuindo no momento condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, REQUER os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
O Requerente possui formação acadêmica em Fisioterapia, porém não exerce a função de fisioterapeuta, vindo a se tornar professor de Biologia.
No intuito de se qualificar e estar apto a ministrar aulas de Biologia, o mesmo procurou a Instituição de Ensino $[geral_informacao_generica] em 2011 para fazer um curso de complementação pedagógica em Biologia.
Feito o curso de complementação, aprovado e estando com as mensalidades quites o Requerente passou a solicitar o encaminhamento do seu certificado de conclusão do curso, uma vez que tinha interesse em prestar concurso público para professor do Estado do $[geral_informacao_generica].
Inúmeras vezes o Requerente precisou solicitar o referido certificado, e questionou por e-mail diversas vezes se o curso em questão poderia ser usado como qualificação para ingresso no cargo.
Até que com muito esforço, a Requerida encaminhou ao Requerente o certificado de conclusão de curso feito na própria Requerida.
O Requerente prestou o concurso do Estado em 2012, foi aprovado, e cumprindo todos os requisitos tomou posse do seu cargo como Professor de Biologia.
Em 2017 o Requerente terminou o seu curso de Mestrado pela Faculdade $[geral_informacao_generica].
Em 2019, prevendo o problema que a Complementação pedagógica da $[geral_informacao_generica] fosse lhe causar, pois soube de casos em que colegas que fizeram a complementação pedagógica naquela instituição não tiveram o titulo reconhecido, então o Requerente fez outro curso de complementação pedagógica em Biologia pela Faculdade $[geral_informacao_generica].
Pois bem, o Requerente pleiteou junto a Secretaria Estadual de Educação – SEDU a mudança de nível funcional tendo em vista que sua formação atual é Mestre e não mais Graduado.
Entretanto, em razão da sua primeira complementação pedagógica não ser apta, a SEDU indeferiu o Requerimento e instaurou um inquérito para inclusive investigar se houve dolo por parte do Requerente e se o mesmo não falsificou o certificado de conclusão de curso feito na $[geral_informacao_generica].
Nota-se portanto, que o Requerente está correndo sério risco de não ter seu salário aumentado pela mudança de nível e pior ainda corre o risco de perder o seu cargo efetivo de professor em razão da Requerida oferecer um curso que não possui os requisitos necessários.
Há inclusive nesta Comarca, Ação similar a esta em que o Autor não conseguiu tomar posse do seu cargo porque a complementação pedagógica do Requerido não valeu.
Não resta alternativa ao Requerente senão ingressar com esta Ação para reaver o dinheiro gasto na complementação pedagógica feita na instituição de ensino da Requerida, e também os danos extrapatrimoniais que vem lhe causando.
2.1 DA IRREGULARIDADE DO CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA OFERECIDO PELA REQUERIDA
Através da Resolução nº 02/97, o Conselho Nacional de Educação lançou um programa especial de formação pedagógica de docentes chamado Complementação Pedagógica.
A ideia deste programa é conferir a bacharéis ou tecnólogos a habilitação para lecionar que, em circunstância comuns, só seria conferida por uma licenciatura. Por isso, o curso também é conhecido como licenciatura de curta duração.
A ideia da implementação da complementação pedagógica é suprir a falta de professores de ensino fundamental e médio.
O requerente é graduada no curso de Fisioterapia e, em razão do seu interesse pela docência, se inscreveu no curso de Complementação Pedagógica na disciplina de
Biologia oferecido pela requerida, o qual foi concluído em 2011, conforme se extrai da cópia do certificado em anexo.
Ocorre que, em que pese a requerida divulgar que o curso obedecia a todas as disposições da Resolução CNE nº 02/97, a realidade era outra.
O artigo 7º da referida resolução dispõe o seguinte:
Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa (sem grifos no original).
A Faculdade $[geral_informacao_generica], anteriormente chamada de $[geral_informacao_generica], não oferecia e não oferece curso de Licenciatura em Biologia, que é a disciplina objeto do curso de complementação pedagógica realizado pelo requerente.
Essa condição torna o curso ministrado irregular perante a Resolução CNE 02/97, que determina em seu artigo 7º que o programa a que se refere a resolução (complementação pedagógica) poderá ser oferecido, independentemente de autorização, por universidades e instituições de ensino que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas.
O requerente jamais teve como saber de tal irregularidade, pois, com boa-fé, presumia que se o curso foi oferecido por uma faculdade pertencente a uma rede de ensino renomada no Estado, o curso estaria regular perante os órgãos fiscalizadores competentes.
A requerida, por outro lado, sabia ou deveria saber sobre o teor da resolução supramencionada, tendo em vista que declarou, no histórico entregue ao autor, que o curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CNE nº 02/97.
Tal conduta da requerida trouxe grandes prejuízos ao requerente, que teve que fazer outro curso de complementação pedagógica e que não teve a sua mudança de nível funcional deferida.
Ademais, o requerente investiu no curso, não só financeiramente, pagando as mensalidades, mas também com sua dedicação e empenho, empregando seu tempo para estudar e se qualificar para a docência.
Tudo isso foi em vão, pois, sem o curso, o autor não pode subir de nível funcional, e precisou fazer um novo curso, pois sem uma complementação pedagógica válida, a mesma só possui o grau de bacharelado, insuficiente para a docência.
Não se pode perder de vista, ainda, toda a decepção e humilhação sofridas pelo requerente, que vem sendo investigado pela SEDU como suspeito de ter fraudado a documentação referente a complementação da Requerida.
Deparou-se o requerente com a situação constrangedora de ter que se defender no inquérito, bem como tentar demonstrar que sua mudança de nível funcional é válida.
3. DO DIREITO
3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor explanam sobre o conceito de consumidor e fornecedor, sendo o primeiro “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e o segundo:
Art. 3º - (...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O parágrafo 2º do artigo 3º traz, ainda, o conceito de serviço, sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Portanto, pode-se dizer que há uma relação de consumo entre Universidade e aluno, eis que este último consome os serviços educacionais fornecidos pela primeira, mediante remuneração, cabendo à universidade prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo as aulas, professores, conteúdo didático-científico e instalações adequadas.
Havendo relação de consumo entre universidade e aluno, eventuais conflitos deverão ser resolvidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário.
2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
O caso em apreço se trata de relação de consumo, envolvendo o fornecimento de curso de complementação pedagógica na disciplina de Biologia ao requerente, consumidor final do serviço oferecido pela requerida, devendo, portanto, a …