Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O Autor $[parte_autor_nome_completo], com a ajuda e participação ativa de seu pai, $[geral_informacao_generica], se matriculou para o vestibular de inverno de 2019 ofertado pela Ré, após muita preparação, tendo o sonho de ingressar em curso de nível superior, sobretudo em Universidade que julgava ser confiável e de renome.
O curso escolhido, devido à afinidade com as matérias ofertadas na grade curricular, foi o de Ciência da Computação.
Realizada a prova, o Autor $[geral_informacao_generica] obteve êxito no vestibular, tendo sido devidamente aprovado.
Diante disso, os Autores procuraram informações sobre a matrícula, descobrindo que o ato era feito apenas online, sem verificação de documentos, o que causou estranheza.
Somado a isso, as atendentes da Ré pressionavam o Autor $[geral_informacao_generica](responsável financeiro) para que efetuasse o pagamento o mais breve possível, para que pudessem logo deferir a matrícula.
Ato contínuo, julgando ser a Ré uma Universidade de alto nível, o Requerente $[geral_informacao_generica]realizou o pagamento da matrícula (comprovante em anexo).
Ocorre que, mesmo após a matrícula, a comunicação entre a Universidade e os Autores se mostrou extremamente falha.
Ora, ninguém sabia informar ao certo os horários das aulas ou os professores responsáveis pelas disciplinas.
Não bastando, no 1º dia de aula o Autor $[geral_informacao_generica] descobriu que das 07 matérias que foram ofertadas como sedo disciplinas do 1º período, apenas 03 estavam na grade (conforme anexo).
Para piorar, as cargas horárias também se mostraram incompatíveis com a oferta, sendo que disciplinas semestrais como "Laboratório de Inovação e Criatividade I", que deveria ter 60 horas, apresentava apenas uma aula semanal, tornando-se impossível a conclusão da carga horária em apenas um semestre.
Além disso, das disciplinas que constavam na grade, apenas Engenharia Eletrônica foi de fato ministrada.
Diante de todos esses transtornos, os Autores se dirigiram ao departamento de Ciência da Computação para esclarecimentos.
No entanto, ninguém soube responder aos questionamentos, ninguém sabia ao certo qual seria a grade horária das aulas, quais seriam os professores, qual seria o motivo de não estarem ministrando todas as disciplinas que estavam previstas, dentre outros questionamentos.
Além de não ter essas respostas, o Departamento informou aos Autores que, em virtude do baixo número de matrículas no curso (apenas 03 alunos), cerca de metade das aulas seriam por EAD e não teriam aulas presenciais.
Oram essa mudança para EAD causou grande indignação pelos Autores, pois foram enganados!
Depois de tamanha frustração, somada à total perda de confiança na Universidade, os Autores não viram alternativa a não ser pedirem o cancelamento da matrícula, diante da quebra contratual, com o reembolso do valor anteriormente pago.
No entanto, em que pese o pedido de cancelamento teve por base a frustração dos Autores quanto à realidade do Curso em contraste com a oferta, a Ré indeferiu o reembolso, sustentando que o cancelamento teria sido em período posterior ao indicado para reembolso.
A Universidade não prestou maiores informações sobre o ocorrido.
Mesmo após tentativas de resolução amigável, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor (anexo), o descaso da Ré foi flagrante.
Diante de tamanho descaso e humilhação, os Autores não viram alternativa a não ser acionar o Poder Judiciário.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a Instituição de Ensino no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os Requerentes no de consumidores, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão.
2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência dos Autores, diante do poderio da Ré, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENCERRAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009015-14.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.10.2019)
Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil da Instituição de Ensino, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou não foram prestadas as devidas informações.
No caso em apreço, é fato incontroverso a propagando enganosa quanto ao Curso em que se matriculou o Autor, bem como a falaha na prestação do serviço.
Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da Instituição de Ensino, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
2.4 DA QUEBRA CONTRATUAL - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DA PROPAGANDA ENGANOSA
O Código de Defesa do Consumidor veda qualquer tipo de publicidade enganosa, sendo, inclusive, crime contra o consumidor fazer ou promover publicidade que sabe ser enganosa.
Ademais, a legislação consumerista prevê que toda informação ou publicidade obriga o Fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, decorrente da informação.
É o que dispõe o CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...)
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
No vaso em tela, as condutas do fornecedor se mostraram abusivas, violando uma série de disposições do Código de Defesa do Consumidor, como se passará a demonstrar.
Primeiramente, cumpre destacar que a Ré violou informação e anúncio de seu próprio site, que explicava o curso que ciência da computação e disponibilizava arquivo para “baixar”, contendo toda a suposta …