Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada abaixo assinada, com procuração em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme toda a documentação em anexo, há a demonstração de que a autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Possui salário base de R$ $[geral_informacao_generica]. O valor líquido, sempre abaixo de R$ $[geral_informacao_generica], não chegando a 02 (dois) salários mínimos em nenhum dos meses.
Desta forma, não possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
A autora pactuou contrato de prestação de serviço de festa de formatura com as rés, sendo a turma n° $[geral_informacao_generica], fechado com a comissão de formatura em 11/2018.
Como se vê pela proposta apresentada aos formandos, este inclui até pré-eventos, jamais vistos pela autora. O mesmo se refere a brindes durante o curso, nunca vistos, a autora sequer sabe quais são estes tais “brindes” pois não foram relatados.
Ao chegar da pandemia, os eventos foram paralisados, mas importante ressaltar que mesmo antes do COVID-19, as rés não prestavam informações nem sobre o tal pré-evento.
Desta forma, sem data certa, não tendo certeza sobre o local, sem informações desde antes da pandemia, requereu perante a empresa o cancelamento de seus contratos.
Visto as rés somente laborarem por home office, a autora requereu o cancelamento através do whatsapp disponibilizado no próprio site das rés e do e-mail informado.
Após contatos via whatsapp, sendo informada para mandar a solicitação de cancelamento por e-mail, somente obteve resposta padrão de que o cancelamento era mediante comprovação de que a formanda estaria ausente no dia da festa e com a retenção de 100% (cem por cento) do valor.
Entretanto, Excelência, esta retenção de 100% (cem por cento) do valor SEQUER está em contrato. A mencionada cláusula 9ª dispõe que:
“No caso de rescisão contratual, o aluno deverá rescindir até 90 dias antes do término do ano letivo de conclusão do curso, desde que pago a título de multa o valor dos itens ou brindes já entregues ou contratados para os formandos, adicionado de 20% do valor total do contrato”.
Nota-se que em nenhum momento cita a retenção do valor total, o que seria prática abusiva.
Inda, se a multa é o pagamento dos brindes, que nunca foram vistos pela autora, a incidência da multa de 20% (vinte por cento) caracterizaria multa dupla.
E mais! Em e-mail enviado a autora na data de $[geral_data_generica], as rés ainda afirmam que estão “estudando a melhor data” para a realização do evento.
Ora, como somente haverá cancelamento com a comprovação da ausência da autora quando sequer há a data do evento definida com certeza?
Sem a entrega de qualquer brinde, sem o pré-evento prometido e sem data de festa, a autora só pode concluir que desde 11/2018, há mais de DOIS ANOS, nada fora contratado ou feito a respeito de seu baile de formatura.
Apesar das tentativas da autora, as rés não deram margem a nenhum tipo de negociação.
Em $[geral_data_generica], ainda impuseram novo contrato de baile de formatura, para que o antigo não tivesse validade.
Como se não bastasse toda a falta de informação desde o início do contrato, a demora para respostas e a insistência na retenção do valor integral a título de multa, a autora não teve outra opção a não ser vir a juízo para requerer a rescisão contratual.
DO DIREITO
Da nulidade da cláusula de eleição de foro
Desde já é importante frisar tratar-se de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo as autoras vulnerabilidade técnica, fática e econômica de acordo com o artigo 4º de mesmo Código.
Inda, é um contrato de adesão, na forma do artigo 54 do referido Código, com cláusula de eleição de foro em $[geral_informacao_generica], município distante da autora, residente e domiciliada nesta comarca, sendo formanda da Universidade, em $[geral_informacao_generica].
Em razão da distância e das especificidades do caso, a referida cláusula deve ser considerada nula, por ser abusiva, sendo necessária a proteção da parte hipossuficiente para fins de equilíbrio contratual, inclusive com o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada.
Inda, nota-se que as rés possuem filial em $[geral_informacao_generica], nesta mesma região.
Portanto, requer o afastamento da cláusula de eleição de foro de forma liminar, para que a presente ação seja recebida nesta comarca, isto é, do local de contratação e da prestação do objeto da prestação, a fim de não ser inviabilizado o acesso à justiça.
Da vinculação da proposta e do contrato anterior
Em que pese tentam as rés impor novo contrato para a autora, proferindo não ter mais validade o contrato anterior, tanto a proposta como este ainda possuem validade, somente podendo ser alterados com livre negociação entre as partes.
As rés somente fazem contrato de adesão, em nenhum momento negociando nada, realizando outro contrato de adesão, isto é, sendo todas as cláusulas formuladas únicas e exclusivamente pelos réus, em confronto com o artigo 40, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
Inda, é reconhecida como nula a cláusula que autoriza a modificação unilateral de seu conteúdo após a celebração:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Do não cumprimento a algumas ofertas
Conforme proferido, o contrato data de 11/2018. A pandemia do COVID-19 começou em 03/2020, cerca de 01 ano e meio a contratação.
Brindes a serem entregues e pré-evento a ser realizado não ocorreram.
Atualmente a empresa culpa a pandemia. Entretanto, estes tiveram mais de ano para, pelo menos, realizar o pré-evento, o que não ocorreu, mesmo as autoras e diversos formandos pedindo informações durante o decorrer do curso.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente …