Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, nesta oportunidade, com fulcro no conteúdo das Leis 8.078/90 e 9.099/95 propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
1. Dos fatos e fundamentos
As partes celebraram em um “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, registrado sob o n.º $[geral_informacao_generica], conforme cópia em anexo.
Pelo que se depreende das condições e formalização do pacto, tem o mesmo a natureza de contrato de adesão, onde a Ré impôs ao Autor as condições pertinentes à contratação, sem qualquer possibilidade de discussão do conteúdo das cláusulas.
Tal contrato tinha como objeto a prestação de serviços educacionais por um total de $[geral_informacao_generica] horas, referentes ao curso preparatório para $[geral_informacao_generica], pelo qual seria pago um total de R$ $[geral_informacao_generica].
Para tanto, houve o pagamento de e o restante seria pago em $[geral_data_generica]. No entanto, após pagar R$ $[geral_informacao_generica], o Autor não pode dar continuidade ao curso pedindo em o cancelamento, no qual foi informado que $[geral_informacao_generica].
O que é abusivo, devendo ser revisto.
2. DO DIREITO
2.1. Da natureza de contrato de adesão e da relação de consumo
Inobstante tratar-se de um “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” celebrado entre as partes, o instrumento contratual possui todas as características de um contrato de adesão, nos termos previstos no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Conforme se depreende no documento em anexo, fica perfeitamente demonstrada a materialização de um contrato de adesão.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 trouxe o conceito de Consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecida a vulnerabilidade da Autora na negociação, bem como inequívoca a condição de destinatária final do produto ofertado pela Ré, tem-se configurada uma relação de consumo.
E, sendo assim, devem ser respeitadas tanto a vulnerabilidade como a hipossuficiência da Autora devendo ser reconhecido seu direito na resolução do contrato e devolução dos valores pagos a título de entrada.
Consequentemente devem ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida ao art. 6º do inc. VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Dito isto, passa a dispor sobre as condições que culminaram na necessária resolução do contrato.
2.2 Da nulidade de cláusula abusiva
Pela breve leitura da cláusula do contrato de adesão celebrado entre as partes, …