Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
( por danos materiais e morais )
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor, na data de $[geral_data_generica], matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico, cuja prova contratual ora acostamos. (doc. 01)
Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC. (doc. 02) Para realizá-lo, cobrou-se a quantia mensal de R$ $[geral_informacao_generica], chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 03/08)
Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, $[geral_informacao_generica] horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessita de carga horária de $[geral_informacao_generica] horas, consoante Resolução ora carreada. (doc. 09)
A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, máxime quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”
Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais (docs. 10/12), não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor.
Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente saíra do aludido curso em $[geral_data_generica], não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
(2) – DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE INGLÊS. APLICABILIDADE CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA LEVADA A PROTESTO. NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. PACTUAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONDICIONANTE ABUSIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência exarada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral decorrente da manutenção do protesto em nome da parte autora, após a negociação e parcelamento da dívida, decorrente de inadimplemento de mensalidades de curso de inglês. Dever de indenizar - A relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Sendo assim, incumbia a demandada comprovar a pactuação entre as partes no sentido de que a carta de anuência para levantamento do protesto somente seria fornecida após o pagamento integral da renegociação da dívida, ou seja, após a compensação dos oito cheques, contrariando a afirmativa da autora de que a carta seria fornecida 15 dias após a entrega das cártulas, em 17.06.2011, o que não ocorre. Ademais, mesmo que assim não fosse, mostra-se totalmente abusivo condicionar o levantamento do protesto à compensação dos oito cheques, tendo em vista que a dívida protestada foi renegociada. Caso não fosse cumprida a obrigação assumida, deveria a demandada proceder com novo protesto, mas jamais manter o protesto por longos oito meses após a repactuação do débito. Sendo indevida a negativa de concessão da carta de anuência e, por consequência, a manutenção do protesto após a repactuação da dívida, configurado o agir ilícito da demandada e o dano moral in re ipsa sofrido pela parte autora. Quantum indenizatório - Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Apelação provida. (TJRS; AC 0349763-33.2013.8.21.7000; Santo Ângelo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 25/02/2016; DJERS 04/03/2016)
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO (CDC, art. 27)
A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), onde o Autor, nesse caso, almeja reparação de danos materiais e morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ…