Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, 18, 30, 35 e incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 6º, todos do Código de Defesa do Consumidor, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA c/c DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face, $[parte_reu_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir.
1. DOS FATOS
Trata-se a presente demanda de típico e recorrente caso de publicidade enganosa, pela qual o (s) fornecedor (es) oferta (m) determinado produto como sendo outro de melhor ou diferente categoria/qualidade, induzindo-se o consumidor em erro no momento da oferta.
Em apertadíssima síntese inicial, o consumidor, ora requerente, buscava determinado tipo de maquina de lavar roupa, e, por meio do website do segundo requerido, acreditou estar adquirindo o produto almejado, manufaturado pelo primeiro requerido no valor de $[geral_informacao_generica].
Efetuou a compra, e fez uma entrada no valor de R$ $[geral_informacao_generica], parcelando o resto em 5x de $[geral_informacao_generica] com os juros incluidos, porem apos a compra constatou o requerente que foi enganado pelos fornecedores, ora requeridos, tendo em vista que parcelaram a compra em 15x de R$ $[geral_informacao_generica], ultrapassando o valor ofertado pelo site da loja dando o valor final de R$ $[geral_informacao_generica].
Tendo ciencia do que aconteceu, foi a devida loja tentar solucionar o problema, entretanto ao olhar no contrato de compra percebeu que o vendedor teria colocado um valor de entrada diferente do acordado, e ainda se dizia nao lembrar do que foi combinado.
Após descobrir o engano do qual foi submetido o consumidor tentou obter solução amigável, porém, houve desídia e indiferença dos requeridos e o requerente viu-se impelido a socorrer-se do Poder Judiciário para ter seus direitos resguardados.
É o breve relato do necessário. Passemos às especificidades.
Da aquisição do produto
Conforme exposto, a intenção do requerente era adquirir uma maquina de lavar roupas.
Após bastantes pesquisas por fornecedores de aparelhos desta espécie o requerente chegou ao link da loja virtual do segundo fornecedor/requerido e realizou sua compra.
A compra, foi concretizada com uma entrada no valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deveria ser parcelados em 5x de $[geral_informacao_generica] com os juros incluidos, porem apos a compra constatou o requerente que foi enganado pelos fornecedores, ora requeridos, tendo em vista que parcelaram a compra em 15x de R$ $[geral_informacao_generica], ultrapassando o valor ofertado pelo site da loja dando o valor final de R$ $[geral_informacao_generica].
Da compra
Vimos que a compra ocorreu no dia $[geral_data_generica]. Trata-se do modelo de lavadora de roupas midea 13kg MA500W13/WG com Sistema cyclone.
O requerente, então sem conhecer a nova tecnologia a fundo e esperando conhecê-la melhor com o produto a ser adquirido, pesquisou qual fornecedor teria a melhor opção para sua necessidade de consumo.
Conforme mencionado anteriormente, encontrou a melhor relação custo-benefício no produto do primeiro requerido, por meio do website do segundo requerido.
Seduzido pela oferta, que não deixava dúvidas sobre se tratar de uma lavadora de roupas (além de ser aparentemente vantajosa se comparada às dos concorrentes em razão do preço menor), o requerente decidiu por adquirir o produto do primeiro requerido mediante compra.
Da tentativa de resolução amigável
Insta salientar que todo o narrado neste subcapítulo está devidamente comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados.
Assim que o requerente sedeparou com o valor acostado das parcelas, sua principal providência foi entrar em contato com o fabricante.
Ocorre que o primeiro requerido nunca retornou qualquer posicionamento à reclamação do requerente, e seu setor pós-venda nem sequer buscou qualquer forma de contato com o consumidor para obter maiores informações.
Sem contar que o vendedor que fez a venda dizia nao se lembrar da tal conversa onde foram feitas as negocioações da compra.
DO DIREITO
Da proteção constitucional
O direito do requerente está salvaguardado, primeiramente, através do inciso XXXII do art 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]”
Ou seja, a vigente CRFB trata a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental e incumbe ao Estado a adoção e implementação de políticas públicas que garantam o pleno gozo dos direitos.
A atuação do Estado não deve se limitar a apenas um dos Poderes da República, devendo todos, nos limites de sua competência, agir de acordo com o princípio da isonomia, de forma a garantir aos consumidores a perfeita execução de seus direitos ou a reparação quando da ocorrência de lesões ou violações e, inclusive, enganosidades.
Além disto, o texto constitucional reitera expressamente a necessidade de defesa do consumidor no capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira. Vejamos:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor; [...]”
Isto significa dizer que o mercado brasileiro é relativamente livre, e quem tem competência para explorar o mercado poderá fazê-lo com certa liberdade, mas não aleatoriamente: deverá obedecer a regras e inclusive às normas que garantem os direitos aos consumidores.
A importância dada às relações de consumo foi tanta, que o Constituinte de 1988 determinou nas ADCT, em seu art. 48, que o Congresso Nacional deveria elaborar um Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em 180 dias. Embora o prazo não tenha sido respeitado, o legislador o editou em 1990.
Da proteção infraconstitucional
A sociedade de consumo, diferentemente do que se pensa, não trouxe apenas benefícios para as suas partes. Com o advento da industrialização em massa houve um distanciamento entre fornecedor e consumidor, e a posição deste passou a ser dotada de vulnerabilidade perante aquele, que assumiu posição de maior força na relação de consumo e passou a “ditar as regras”.
Conforme vimos, o mercado em si não possui ferramentas concretas e efetivas para superar a vulnerabilidade do consumidor, passando a ser necessária a proteção integral, sistemática e dinâmica partindo do Estado, através de seus três Poderes.
É necessário o reequilíbrio da relação de consumo, seja reforçando a posição do consumidor ou limitando e proibindo certas práticas do fornecedor.
O requerente se adequa à definição de consumidor constante do caput do art. 2º do CDC, eis que buscou junto aos requeridos, na condição de destinatário final, um produto posto à disposição por estes no mercado de consumo. Diz o art. 2º:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (grifei)
No mesmo sentido, os requeridos se enquadram na definição de fornecedor trazida pelo art. 3º do diploma brasileiro de consumo, haja vistas que são pessoas jurídicas que põem no mercado de consumo seus produtos e serviços.
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (grifei)
O primeiro requerido, manufaturando, distribuindo e vendendo seus próprios produtos. O segundo requerido, prestando serviços de oferta e revenda dos produtos do primeiro, ainda que envolvendo a participação de terceiros e/ou mediante outsourcing e terceirizações de macro ou micro-operações da cadeia logística.
Ambos são fornecedores de produtos e/ou serviços e integram a presente relação de consumo.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo acima definem produto e serviço:
“§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Diante do exposto e da realidade fática, não restam dúvidas acerca da caracterização de uma relação de consumo entre os requeridos e o requerente.
Posto isto, insta ressaltar o disposto no inciso I do art. 4º do CDC:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]”.
Ou seja, o consumidor, por disposição legal expressa, é a personagem vulnerável da relação de consumo e deve ser tratado como tal.
Assim, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, o CDC determina que deve-se buscar a equalização das relações entre as partes, bem como repudiar e punir o fornecedor que pratique condutas abusivas.
Não obstante, o diploma consumerista já estabeleceu, muito antes da edição da Lei 9.099/1995, a necessidade de criação dos Juizados Especiais para a solução de litígios de consumo. É o que ventila o inciso IV de seu artigo 5º:
“Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: [...] IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;”.
Dessarte, diante da conduta dos requeridos, não restou outra alternativa ao requerente, a não ser socorrer-se do Poder Judiciário e do poder jurisdicional de Vossa Excelência para obter a justa reparação dos danos decorrentes.
Da proteção contra a publicidade enganosa
A proteção contra a prática de publicidade enganosa é tratada pelo CDC como direito básico do consumidor. Tal decorre da inteligência do inciso IV do artigo 6º:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...]”
Além disto, são também assegurados como direitos básicos do consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso ao Poder Judiciário para a salvaguarda destes direitos. É o que garantem os incisos VI e VII do artigo retromencionado:
“VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” (grifei)
O fornecedor está obrigado ao dever de informar, que consta expressamente do inciso III do mesmo artigo:
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]”
No presente litígio discute-se exatamente o fato de os requeridos não terem disponibilizado as informações corretas ao consumidor. Não obstante tenham se omitido de prestar informações claras.
Ademais, mesmo com tudo isto, o fornecedor não explica de forma clara e eficiente, nas especificações o valor correto do produto fornecido.
Dada a falta desta informação neste sentido e somando-se à inclusão dos termos enganosos no anúncio (oferta) (e “multiplicando-se” pela vulnerabilidade do consumidor), o consumidor é levado ao engano por nítidas negligência, imprudência e imperícia dos fornecedores.
Se os fornecedores prezassem pela boa-fé nas relações de consumo, não mediriam esforços para orientar seus setores de marketing e webdesign a criar e exigir anúncios fiéis e verdadeiros, com elementos que informem corretamente o consumidor.
A proibição à prática de publicidade enganosa é disposição expressa do CoDeCon, em seu art. 37, a seguir transcrito:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
Não se limitando a isto, a referida lei define o que é a publicidade enganosa, o que se dá por meio do parágrafo primeirodo artigoo em análise:
“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O caso do presente litígio se subsume perfeitamente à norma acima, uma vez que as informações de caráter publicitário dos requeridos é falsa e é capaz de induzir em erro o consumidor quanto à natureza, características, qualidade, propriedades e a categoria do produto ofertado.
Ademais, é cristalino também que os fornecedores incorreram no que dispõe o parágrafo 3º do artigo 37 em comento, uma vez que se furtaram de promover informações que esclarecessem que apesar do site mostrar um valor, na hora da compra o valor correto nao era o ofertado no anuncio.
Ou seja, o consumidor se deparou com uma oferta enganosa e, não obstante, os fornecedores não tiveram o cuidado de exibir informações de fácil acesso que desmistificassem o conjunto de expressões e imagens enganosas nos diversos ambientes.
Não se alegue que “há informações no website do primeiro requerido”, tendo em vista que a página de suporte, a página de reviews (comentários sobre o produto) e a página com o manual do televisor estão off-line, ou seja, indisponíveis aos consumidores. Segue abaixo transcrito o referido § 3º do art. 37:
“§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.
Mister trazer ao bojo dos autos o contido no art. 38 do CDC, que determina que é do fornecedor o ônus da prova de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária.
“Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Da prática de publicidade enganosa e o descumprimento da oferta
Oferta é o meio pelo qual o fornecedor torna públicas informações sobre o produto posto no mercado de consumo. É através dela que o consumidor obtém as informações sobre o produto ou serviço pretendido e é ela que exerce influência na tomada de decisão do consumidor sobre qual produto ou serviço irá adquirir (e com quem).
Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, a oferta, em sentido moderno, “[...] é sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. [...] A oferta, nesse sentido moderno, abrange não apenas as técnicas de indução pessoal, como ainda outras mais coletivas e difusas, entre as quais estão as promoções de vendas e a própria publicidade”.
Foi por meio do anúncio publicitário do produto do 1º requerido no website do 2º requerido que o requerente pensou estar adquirindo a lavadora que a imagem e as palavras-chave do anúncio evidenciavam e que, contudo, ao final, lhe frustraram.
Para Flávio Tartuce, “[...] o termo oferta é genérico, devendo ser visto em sentido amplo (lato sensu), a englobar qualquer forma de comunicação ou transmissão da vontade que visa a seduzir ou a atrair o consumidor para a aquisição de bens”.
Na ótica de Rizzatto Nunes, “Pode-se dizer, então, que oferta é um veículo, que transmite uma mensagem, que inclui informação e publicidade. O fornecedor é o emissor da mensagem e o consumidor é seu receptor”.
Na visão de Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery, oferta é “[...] qualquer informação ou publicidade sobre preços e condições de produtos ou serviços, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma. Pode haver oferta por anúncio ou informação em vitrine, gôndola de supermercados, jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, internet, videotexto, fax, telex, catálogo, mala direta, telemarketing, outdoors, cardápios de restaurantes, lista de preços, guias de compras, prospectos, folhetos, panfletos etc.”.
Ademais, a oferta e a publicidade envolvem a formação do contrato de consumo e ocorrem, principalmente, na fase pré-contratual. O Código de Defesa do Consumidor foi inovador porquanto tenha trazido ao mercado de consumo o princípio da vinculação.
Com isto, adquiriram caráter vinculante a oferta e a publicidade, e os fornecedores de produtos e/ou serviços passaram a estar obrigados ao cumprimento dela tal e qual a veicularam.
Conforme preleciona o ilustre doutrinador José Geraldo Brito Filomeno, o CDC, a partir do art. 30, trata a oferta como um dos aspectos mais relevantes do mercado de consumo, atribuindo-lhe o caráter vinculativo.
Explica da seguinte forma: “[...] tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor, com as consequências elencadas na Seção II do Capítulo V (Das Práticas Comerciais)”.
Abaixo segue transcrito o referido artigo:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
É indubitável que os fornecedores descumpriram a oferta, pois o anúncio veiculava um produto muito superior e mais tecnologicamente avançado em comparação àquele entregue ao requerente.
Outrossim, desde a data da compra até os presentes dias o segundo requerido mantém as palavras enganosas no texto do link de compra, bem como no título do produto na página à qual o referido link nos leva.
Além disto, o fato de o requerido ter trocado a imagem enganosa demonstra que está ciente da enganosidade de sua conduta. Se, após isto, manteve (não alterou) os termos e palavras que induzem a engano, o fez por má-fé.
O mesmo se aplica ao primeiro requerido, que, não obstante tenha embalado o produto em uma caixa com informações enganosas, reitera tais informações em sua “loja” acessada através do navegador do aparelho.
As enganosidades se estendem, inclusive, ao disposto nos manuais do produto, que fazem o consumidor pensar que adquiriu um produto mais barato que o ofertado.
Vejamos o que Rizzatto Nunes tem a dizer sobre isto: “Outra forma de enganar é estabelecendo informações falsas ou distorcidas sobre o produto ou serviço em si. Essa publicidade será enganosa quando se puder compará-la ao produto ou serviço real, concreto, da forma como ele se apresenta, para que serve, como é utilizado etc., e na comparação se puder identificar divergência que haja sido capaz de fazer com que o consumidor tenha adquirido o produto ou o serviço”. (grifei e sublinhei)
Mister destacar outro posicionamento do referido doutrinador: “[...] o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si [...]”.
Conforme vimos, foi exatamente o que aconteceu com o peticionante.
Destarte, resta afastada a hipótese de “erro” na oferta, pois, analisando-se todo o conjunto fático-probatório, é nítida a intenção de induzir ao engano os consumidores em geral e, especificamente, o consumidor que ora peticiona à Vossa Excelência.
Vejamos o que entendeu a 1ªTR/PR em caso similar ao dos autos:
COMPRA DE PRODUTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ALEGA O RECLAMANTE, EM SÍNTESE, QUE EFETUOU A COMPRA DE DOIS CLIMATIZADORES ELETROLUX CL07F 124V BRANCO EM UM FEIRÃO LOCALIZADO NO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO MUFFATO, NO VALOR DE R$ 300,00. FRISA QUE DURANTE A NEGOCIAÇÃO INFORMOU QUE SEU OBJETIVO ERA COMPRAR UM CLIMATIZADOR QUE TIVESSE A FUNÇÃO DE AQUECER, SENDO CERTIFICADO PELO VENDEDOR QUE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS SE ENQUADRAVAM. CONTUDO, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS NOTOU QUE NÃO HAVIA A FUNÇÃO DE AQUECER COMO O VENDEDOR HAVIA PROMETIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA RECLAMADA. INSURGE-SE O RECLAMANTE PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. ADEMAIS, O CONSUMIDOR POSSUI DIREITOS BÁSICOS GARANTIDOS PELO ARTIGO 6º DO CDC, DENTRE ELES A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA. NESSE CONTEXTO, CUMPRE MENCIONAR QUE VIVEMOS EM UMA SOCIEDADE DE MERCADO MARCADA PELA LIVRE CONCORRÊNCIA, NA QUAL AS EMPRESAS OFERECEM SEUS SERVIÇOS…