Direito Civil

[Modelo] de Ação de Resolução de Contrato por Onerosidade Excessiva | Pandemia e Descumprimento

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de resolução de contrato de arrendamento devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia. A autora alega que não consegue pagar as prestações mensais e que o réu não cumpriu com obrigações contratuais. Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência para resolver o contrato e ser ressarcida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De acordo com a declaração de hipossuficiência em anexo, a requente encontra-se desempregada e não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de seus familiares, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98, §1º e 99, ambos do Código de Processo Civil.

II) DOS FATOS

Na data de 09 de dezembro de 2019 as partes celebraram contrato de arrendamento de fundo de comércio, no qual a parte autora (arrendatária no contrato) pagou o equivalente a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à vista a título de arrendamento, além de se comprometer ao pagamento de prestações mensais no valor de R$ 2.000,00, no período de 10 de janeiro de 2020 à 10 de dezembro de 2020 (conforme consta em documento anexo).

 

Cabe destacar que o imóvel, objeto do contrato, tem a finalidade de ser utilizado exclusivamente para a exploração de atividades hoteleiras e de hospedagem (pousada, hostel, albergue), conforme prevê o próprio contrato de arrendamento, em sua cláusula 10. 

 

Ocorre que, à época da celebração do contrato (09 de dezembro de 2019) o Brasil não se encontrava em grave crise econômica e financeira; na verdade, a situação era relativamente estável e controlada no país, razão pela qual a autora celebrou o contrato nos termos ajustados, imaginando que poderia explorar a atividade econômica nele estabelecida. 

 

Contudo, desde 26 de fevereiro de 2020, quando foi confirmado oficialmente o primeiro caso de CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil, o país passou a sofrer com a piora gradativa e assustadora de aumento do número de pessoas contaminadas e mortes. Desse modo, não restou alternativa ao governo federal senão decretar estado de calamidade pública, determinando medidas como fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, isolamento social, entre outros. Inclusive, uma das primeiras determinações por parte das autoridades públicas foi o fechamento de atividades ligadas à hotelaria e hospedagem (hotéis, pousadas e similares). 

 

Nessa toada, a autora pagou normalmente as prestações mensais de janeiro e fevereiro, somadas no valor de R$ 4.000,00.

 

Todavia, por todos os motivos acima mencionados, o contrato se tornou excessivamente oneroso para a autora, principalmente após a determinação de fechamento de hotéis, pousadas e similares, impossibilitando a mesma de arcar com o pagamento das prestações referentes aos meses de março, abril e maio.

 

Excelência, somente por esse motivo a autora não conseguiu cumprir com parte dos termos ajustados. 

 

Além do mais, cabe trazer à baila que o réu também não cumpriu com as suas obrigações no contrato, quais sejam: 

 

a) Contas de luz estavam em atraso, contrariando o parágrafo único da cláusula 3 do contrato de arrendamento, que estabelece que todas contas estavam quitadas (por esse motivo a autora não conseguiu transferir a titularidade das contas para o seu nome); 

 

b) Os bens móveis prometidos à autora que acompanhariam o interior do imóvel foram retirados ou não estavam em condições apropriadas de uso (televisores, geladeira e máquina de lavar), o que gerou um custo ainda maior para a autora, que foi obrigada a comprar tais bens em virtude de sua atividade – ademais, a parte ré se comprometeu a entregar lista em documento anexo dos respectivos bens, o que nunca ocorreu, infringindo a cláusula 2 do contrato de arrendamento;

 

Acrescenta-se ainda que, após a sua posse no imóvel, a autora arcou com despesas extras que não tinha conhecimento, uma vez que não foram informadas pelo réu, necessárias ao funcionamento do imóvel, como a desobstrução da rede de esgoto (desentupimento), no valor de R$. 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), conforme documento em anexo.

 

Por fim, ressalta-se que por diversas vezes a autora manifestou ao réu sua dificuldade de adimplir com as prestações mensais (ligações telefônicas, mensagens, entre outros), explicando os motivos que a fariam não conseguir arcar com tais valores. 

 

Aliás, a autora encaminhou resposta a notificação extrajudicial enviada pelo réu, propondo um acordo para resolução do contrato (documento em anexo), a fim de evitar que se adentrasse na esfera judicial, contudo, até a presente data a autora não obteve resposta.

 

Desse modo a autora tentou encontrar inúmeras soluções amigáveis que agradassem a ambas as partes, mas não obteve sucesso, razão pela qual ingressa com a presente ação. 

III) DO DIREITO

Inicialmente, prevê o artigo 393 do Código Civil:

 

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. “

 

Em que pese haja divergência doutrinária ao definir caso fortuito e força maior, ambos dizem respeito a um fato necessário, não determinado pela parte, superveniente e inevitável, fora do alcance do poder …

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