Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, devidamente representado por seus procuradores, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA
Em desfavor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Ínclito Julgador, considerando que a parte autora se encontra com 71 (setenta e um) anos de idade, protesta desta forma, pelos benefícios de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso.
1.2 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte autora é hipossuficiente, aposentada, não dispondo de condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem que com isso incorra em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Dessa forma, faz-se necessário conceder e desde já se requer, o benefício da gratuidade da justiça, com base no que vaticina a Lei nº 1.060/50, art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que o indeferimento de tal benefício dificultará a parte demandante o acesso à Justiça, tão necessário no momento. Para comprovação, junta-se aos autos, cópia da declaração de hipossuficiência da requerente.
2 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora celebrou com a primeira requerida, contrato de locação, para fins exclusivamente residenciais, do imóvel sito à Informação Omitida, para vigorar pelo período de 06/03/2020 à 06/03/2023, conforme contrato anexo.
Firmaram o presente instrumento, na qualidade de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pela locatária, os requeridos Informação Omitida, consoante cláusulas 15ª, 16ª, 17ª e 19ª do incluso contrato de locação.
Recentemente, a proprietária tomou conhecimento de que sua inquilina mantém no imóvel ora locado, cerca de 25 (vinte e cinco) cães de diversas raças, sendo que alguns deles ficam na frente da casa, outros dentro dos quartos da residência e outros no quintal, ao fundo do imóvel.
Devido à grande quantidade de animais, os vizinhos vêm sofrendo com importunações e incômodos de todos os tipos, quais sejam, mau cheiro, barulho, além do aumento no número de moscas e outros insetos no local, em razão da quantidade de fezes, urina e outros dejetos gerados pela atividade canil.
Ressalta-se que diante das diversas reclamações de moradores vizinhos, a polícia miliar ambiental foi acionada no dia 08/12/2020, às 11h42min, onde foi constatado forte odor, típico da criação de cachorros, bem como o excesso de barulho, oriundo do latido dos cães, fatores esses, que acabam por prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao imóvel.
Imediatamente após a constatação policial, o promotor de justiça da comarca de CIDADE foi notificado a respeito da suposta instalação clandestina de canil na residência da inquilina, ora requerida, sendo na ocasião, instaurado procedimento administrativo a fim de averiguar as condições sanitárias do local, considerando o grande número de cães, bem como a utilização do imóvel para atividade perturbadora do sossego.
Nesse interim, a proprietária e então requerente foi notificada pelo Ministério Público, para tomar conhecimento e providências a respeito da situação vivenciada, sendo ainda, advertida da possibilidade de eventual responsabilização solidária junto à inquilina, caso não tome as devidas providências em relação à sua inquilina.
Imediatamente após o recebimento da notificação, a requerente, por intermédio da administradora do imóvel, providenciou a notificação da Locatária para desocupação voluntária do imóvel, haja vista a infração contratual, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo.
Frise-se que parte autora, é pessoa com idade já avançada, e em meio a esta pandemia, em conjunto com a administradora do imóvel, buscou por diversas vezes uma solução amigável com a inquilina. Entretanto, não obtiveram êxito na solução consensual do impasse, não restando solução que não se socorrer ao Poder Judiciário para rescindir a locação e efetuar o despejo coercitivo e imposição de multa aos requeridos.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – QUANTO À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
No contrato de locação, livremente firmado pelas partes, restou acordado que a utilização do imóvel seria para fins exclusivamente residenciais, e que se daria de maneira a não prejudicar o bom nome e não perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais moradores do imóvel, nos termos da cláusula 5ª do instrumento. Vejamos:
5ª - O/S LOCATÁRIO/S destina/m o imóvel ora alugado exclusivamente para fins (RESIDENCIAIS) e tão somente para este fim deverá (ão) pelo (s) mesmo (s) ser utilizado, o que fará de maneira a não prejudicar o bom nome e não perturbar o sossego e tranquilidade dos demais moradores do edifício quando for o caso. Se comprometendo ainda a respeitar em todos os seus termos, o regulamento interno ou convenção do condomínio do edifício.
Referida regulamentação contratual tem respaldo no Código Civil Brasileiro, que aduz em seu artigo 1.277.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Nesse contexto, os vizinhos devem procurar viver de forma harmoniosa entre si de modo a não perturbar o sossego e utilizar sua unidade habitacional evitando riscos à segurança e salubridade dos confinantes.
O artigo 225 da Constituição Federal, em seu Título VIII, da Ordem Social, Capítulo VI, que trata do Meio Ambiente determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Da narrativa que restou consolidada nos autos, verifica-se que os ruídos emitidos no interior do imóvel ocupado pela primeira requerida e pertencente à autora, desborda o razoável, em especial porque produzido diuturnamente, em bairro residencial e, pior, durante a vigência das medidas restritivas impostas em razão da pandemia COVID-19, na qual muitas das pessoas, estão exercendo sua profissão remotamente.
Se não bastasse a importunação sonora, fato é que a criação de vários cachorros por parte da primeira requerida causa ainda, mau cheiro e aumento significativo do número de moscas e outros insetos no local, em razão da quantidade de fezes, urina e outros dejetos gerados pela atividade canil.
Veja-se que a constatação policial, aliada às reclamações dos moradores vizinhos, boletins de ocorrências, notificações e comunicações por parte da imobiliária, bem como a instauração de procedimento administrativo por parte do Ministério Público do Estado de ESTADO, corroboram o quadro sistemático de descumprimento de regras contratuais e legais, não restando dúvidas que o convívio e a manutenção do contrato de locação se tornaram insuportável.
O artigo 16 da Lei nº 3.399/2018 do município de CIDADE estabelece que:
Art. 16. Ficam proibidos, em residência particular, terrenos e lotes no perímetro urbano de ocupação intensiva a criação, o alojamento e a manutenção de animais domésticos que, por sua espécie ou quantidade, possam causar incômodo e perturbação do sossego ou risco de agravo à saúde da coletividade.
Parágrafo Único. O incômodo e perturbação do sossego pode refletir tanto na intensidade quanto na duração do barulho produzido por animal de que tem guarda e serão apurados pelo Departamento de Meio Ambiente. O agravo a saúde da coletividade é caracterizado pelas condições insalubres que sejam favoráveis a propagação de doenças a comunidade, proliferação de pragas e vetores, atestado pela autoridade sanitária competente do Departamento de Saúde Coletiva.
No caso em tela, sem demandar muito esforço, considerando-se a quantidade de cães mantida pela primeira requerida e que se trata de um imóvel residencial, é nítido o incômodo causado à vizinhança pela manutenção clandestina de vários cachorros, que se equiparam a um canil clandestino, uma vez que o imóvel não possui estrutura mínima para a manutenção de tantos cães como espaço adequado, tratamento dos dejetos, controle de moscas e outras pragas, etc.
Nesse ponto, deve-se atentar ainda que o latido é a forma de expressão natural dos cães e quando colocados num espaço pequeno gera além da perturbação do sossego, verdadeira poluição sonora, bastando apenas imaginar o barulho de mais de vinte e cinco cães amontoados em um imóvel residencial.
De igual forma a Lei n° 3.399/2018 do município de CIDADE, em consonância com o que preconiza o Plano Diretor do Município estabelece em seu artigo 18, que os canis devem ser instalados fora do perímetro urbano e quando permitida sua instalação dentro do perímetro urbano, o número de animais não pode ultrapassar o máximo de 08 (oito) e não causar incômodos, perturbação e agravos a saúde da coletividade.
A atividade deve ainda ser precedida de Alvará de funcionamento e Alvará sanitário, bem como o responsável deve garantir dentre outras coisas as condições sanitárias do ambiente, o controle de zoonoses de relevância a saúde pública, controle de endo e ectoparasitas, o destino dado aos dejetos e aos restos de alimentação, devendo ser garantido às autoridades sanitárias o livre acesso ao local.
No presente caso, além da primeira requerida não possuir nenhuma regularização perante o Município bem como não ser esta a destinação para qual o imóvel fora locado, o número de animais mantido no imóvel supera em três vezes o limite de oito cães permitido para o perímetro urbano, além de que o imóvel não tem a mínima estrutura sanitária para a manutenção dos animais, tanto que a própria requerida não permite a entrada dos agentes do controle de endemias no imóvel, além de que os dejetos dos animais são lavados para calçada/via pública infringindo inclusive o art. 5º do Código de Posturas do Município de CIDADE – Lei Complementar nº 25/2006.
Tais alegações foram constatadas inclusive pela polícia militar ambiental, conforme boletim de ocorrência lavrado sob nº REDS 123, onde constou expressamente do histórico da ocorrência, a quantidade aproximada de cães criados pela primeira requerida, no imóvel de propriedade da requerente (cerca de 25), bem como o forte odor típico da criação canil e o excesso de barulho oriundo dos latidos dos cachorros, que por conseguinte gera um incômodo aos moradores vizinhos.
De outro lado, a conduta da representada consistente em utilizar uma casa de morada, dentro do perímetro urbano, próxima de um hospital, cuja destinação é a habitação residencial, para a instalação clandestina de um canil, constitui verdadeiro uso anormal da propriedade, ilícito esse previsto no art. 1277 do Código Civil, uma vez que a manutenção de tantos animais, seja pelos odores exalados, seja pelo barulho e perturbação do sossego ou pelas moscas, tem restringido o direito que assiste ao moradores vizinhos de usar e gozar de sua propriedade e ao sossego.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O caso em tela também é amparado pelo direito penal. A responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas, como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41. Vejamos:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze …