Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_estado]
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], representada neste ato por seu sócio, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora com escritório profissional sito à $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e da Lei 1.533/5, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato do $[parte_reu_nome_completo], com endereço profissional a $[parte_reu_endereco_completo], ou quem suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, para que dita autoridade forneça à impetrante CND - Certidão Negativa de Débitos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A impetrante é empresa regularmente constituída e atua no ramo de construção civil, conforme se extrai do contrato social.
Vale ressaltar, que a impetrante celebrou instrumento particular de distrato de contrato para execução de mão de obra, onde a mesma se comprometeu quitar as obrigações do pagamento INSS, vinculado ao CEI da obra, número da matricula: $[geral_informacao_generica].
Sucede que a impetrante em $[geral_data_generica], quitou todo débito vinculado ao CEI da obra, mas para sua surpresa a RECEITA FEDERAL, já havia inscrito seu nome na dívida ativa, o que de fato tornou-se impedimento para a emissão de CND em relação a este débito, pois a Receita Federal, apontou o nome da empresa no cadim.
Nesse trilhar, como a Impetrante já havia quitado o parcelamento em relação a esta obra, recorreu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, afim de solicitar a baixa desse débito, onde obteve informações que teria que aguardar a manifestação da Receita Federal.
Ocorre que, a mesma requereu ao Delegado da Receita Federal de Sorocaba a expedição CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, especificamente em relação ao débito vinculado ao CEI da obra, número da matricula: $[geral_informacao_generica], objetivando o cumprimento da obrigação que havia feito através do instrumento particular de distrato.
Todavia, em resposta à solicitação de dita CND, a Receita Federal, senha de atendimento AJA2, através do Delegado da Receita Federal, alegando que não há prazo para o fornecimento da Certidão de Quitação de Tributos Federais, sob a alegação que a ora impetrante encontra-se em débito em relação ao INSS - CÓD. 4308.
Diante do exposto, a impetrante suplica pela baixa do débito em relação ao CEI da obra, número da matricula: $[geral_informacao_generica], a fim de requer a regularização em relação ao débito do INSS já pago.
DO DIREITO
A impetrante se socorre do remédio heróico, tendo em vista a ilegalidade do não fornecimento de CND referente a exigência de tributo não devido (COFINS), conforme disposição expressa da Constituição Federal em seu artigo 155, § 3º, in verbis:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do" caput "deste artigo e os arts. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País." (grifo nosso).
A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70 de 31.12.91 (COFINS) incide sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Dispõe o art. 155, § 3º da Constituição Federal que "nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais", a exceção dos seguintes:
a) imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria - ICMS;
b) imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II;
c) imposto sobre exportação, para o exterior - IE.
Não podendo, por via de conseqüência, incidir qualquer outro tributo, quer federal, estadual ou municipal, sobre as ditas operações elencadas no art. 155, § 3º da CF/88.
DA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA LIMINAR
Urge a concessão de liminar no presente caso, vez que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O primeiro pressuposto verifica-se por tudo o que foi amplamente demonstrado, ou seja, a impetrante tem o direito de obter a CND uma vez que se trata de exigência tributária (Cobrança do COFINS sobre combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais - art. 155, § 3º da CF/88), abusiva e arbitrária.
O perigo na demora da concessão de medida judicial reside no fato da Impetrante ver-se na iminência de não poder comprovar a quitação do débito, o que lhe acarretará consequências de multa, prevista …