Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.
I. DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada no qual trata de um caso em que a Impetrante arrematou em leilão um imóvel localizado na jurisdição do Município $[informação_genérica].
Ocorre que, após a arrematação, a Impetrante foi surpreendida pela exigência municipal de pagamento de débitos de IPTU referentes a fatos geradores ocorridos antes da arrematação do referido bem.
O Município demandado sustenta que o edital de leilão do imóvel explicitamente indicava que a arrematante seria responsável pelos débitos tributários pretéritos do imóvel.
Com base nisso, a municipalidade argumenta que a Impetrante não poderia se eximir da responsabilidade pelo pagamento do IPTU cujos fatos geradores são anteriores à arrematação.
Contudo, tal exigência imposta pela municipalidade contraria expressamente o disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que estabelece que a sub-rogação nos débitos tributários ocorre somente para aqueles débitos cujos fatos geradores são posteriores à arrematação.
Desta forma, a Impetrante não pode ser responsabilizada pelo pagamento de tributos gerados antes da aquisição do imóvel em leilão.
Ante a recusa do Município demandado em reconhecer a inexigibilidade dos débitos pretéritos e em face das reiteradas cobranças que vêm sendo efetuadas, a Impetrante não encontrou alternativa senão buscar a via judicial para resguardar seus direitos.
Todas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão foram em vão, evidenciando a necessidade de intervenção judicial imediata para evitar prejuízos irreparáveis à Impetrante.
II. DO DIREITO
II. a) Da Irresponsabilidade do Arrematante pelos Débitos Anteriores
O artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece que o arrematante não é responsável por débitos anteriores à arrematação.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
A jurisprudência também reforça que o arrematante só responde por déb…