Direito Tributário

[Modelo] de Mandado de Segurança | Isenção de IPTU e Restituição de Imposto de Renda

Resumo com Inteligência Artificial

O Impetrante solicita mandado de segurança com liminar para garantir isenção de IPTU, alegando ser portador de doença grave e ter sofrido descontos indevidos. Requer também justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, fundamentando-se na legislação pertinente e no direito à devolução dos valores retidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, por seus advogados infra-assinados (instrumento de mandato em anexo) impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

Contra ato de autoridade coatora e que ora aponta como o $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], de qualificação ignorada, o que faz  pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

INICIALMENTE

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

MM. Juiz, o ora Impetrante roga lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita já que não pode arcar com os ônus da presente demanda processual sem que não prejudique o próprio sustento, conforme declaração firmada em anexo;

 

Por oportuno, os subscritores da presente declaram que atuam no presente caso em caráter pro bono.

 

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA IDADE E DE DOENÇA

 

Conforme fazem prova os documentos em anexo, o Impetrante é idoso e conta atualmente com ..??...anos de idade, além disso este é portador da doença de Parkinson, razão pela qual possui direito à prioridade na tramitação da presente demanda conforme determina a regra do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

E ainda, nos temos do Estatuto do Idoso:

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

 

Diante disso, requer se digne Vossa Excelência a deferir desde logo a prioridade na tramitação deste feito bem como a devida anotação na capa dos autos a fim de identificar a condição do Impetrante.

 

DOS FATOS

 

O Impetrante é servidor público aposentado e recebe seus proventos através da Secretaria da Fazenda do Estado de $[processo_estado], na conformidade dos documentos em anexo.

 

Ademais, conforma já exposto acima, o Impetrante é portador da doença de Parkinson desde o dia 31/12/2007 conforme faz prova o laudo médico emitido pela Previdência Social (DOC. ANEXO).

 

Aos 19/03/2013 foi deferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de $[parte_reu_razao_social] a isenção do Imposto de Renda na Fonte conforme se verifica no doc. em anexo;

 

Ocorre, Excelência, que o Impetrante experimentou o desconto de valores referentes ao tributo Imposto de Renda descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria desde a constatação, através de laudo pericial, do advento da doença de Parkinson que se deu no dia 31/07/2007; 

 

E pior, não bastasse a não devolução dos valores retidos indevidamente, o Impetrante foi notificado pela Secretaria da Receita Federal de que as restituições a que teria direito devido à sua isenção foram compensadas de ofício (art. 73 da lei 9.430/1966) devido a supostos débitos anteriores perante aquele órgão;

 

As compensações referem-se aos seguintes períodos: 

Exercício de 2011 – ano calendário: 2010; 

Exercício de 2012 – ano calendário: 2011;

Exercício de 2013 – ano calendário: 2012.

 

Vale frisar que o Impetrante é portador da doença de Parkinson desde 31/12/2007, sendo isento do Imposto de Renda desde então, logo, o mesmo tem direito à restituição retroativa dos valores pagos a titulo de imposto de renda.

 

Observa-se, ademais, que inclusive houve determinação do MM Juiz da Vara das Execuções Fiscais da comarca de $[geral_informacao_generica].

 

Do cabimento do mandado de segurança

 

A Lei 12.019/2009 em seu art. 1ª prevê nesse diploma normativo a concessão do mandamus para o escopo de: 

 

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou `habeas data`, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ".

 

Desta feita, tendo em vista a configuração do ilícito praticado pela administração pública, mister se faz  impedir-se que a  autoridade ora impetrada continue com a coação já imposta ao ora Impetrante por mais tempo - o que só será possível mediante a concessão da liminar inaudita altera partes.

 

Previsto nas constituições anteriores, a partir de 1946, o mandado de segurança está regrado no art. 5º, LXIX, do atual Texto Magno e pela Lei n 12.016/2009.

 

DO DIREITO

 

A questão relativa à isenção acha-se regulada pela Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que, alterando a legislação do imposto de renda, prescreve, em seu artigo 6o, inciso XIV, com a redação que lhe conferiu a Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o seguinte:

 

“Art6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

                              ...................

XIV -  os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

 

Ora Excelência, nada justifica que a Administração proceda à prática de receber os valores correspondentes ao Imposto de Renda retido na fonte do Impetrante e nem da compensação de ofício, uma vez que desde o dia 31/12/2007 o Impetrante já gozava da isenção devido ao advento de sua grave doença, tal ato da Administração afronta violentamente direito líqui…

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