Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, na Lei nº 12016/2009 e no art. 319 e seguintes do NCPC impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes motivos de fato e de direito:
- DOS FATOS
A impetrante faz jus à isenção de impostos decorrentes de legislação federal e estadual, para pessoas portadoras de deficiência física, desde Janeiro 2022, conforme documentação anexa.
A impetrante é portadora de Paraparesia CID-10:Q66.9/Q72.9, fazendo jus à referida isenção, conforme comprovação em anexo.
Com o direito concedido, a impetrante adquiriu um veículo Jeep Renegade 1.8 Autom., Placa: $[geral_informacao_generica], RENAVAM: $[geral_informacao_generica].
E no final do ano de 2020, o Governo do Estado de São Paulo resolveu mudar a legislação que rege a matéria, produzindo a Lei Estadual nº 17293/2020, que foi regulamentada pelo Decreto nº 65337/2020 que retiram o direito de isenção, anteriormente concedido a impetrante.
Com isso fora realizado o lançamento do IPVA 2022, constituindo o crédito e a obrigação tributária ao contribuinte, no caso, o impetrante. Tal lançamento fora realizado pela autoridade coatora, no caso o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo.
Porém, a impetrante possui direito adquirido à isenção.
– DO CABIMENTO DO WRIT
A Constituição da República Federativa do Brasil, determina no inciso LXIX de seu art. 5º, a possibilidade de mandado de segurança:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Cabível a impetração de mandado de segurança, quando se tratar de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, em face de direito líquido e certo da impetrante.
A impetrante, teve isenção aos impostos federais e estaduais, com relação ao veiculo Jeep Renegade 1.8 Autom., Placa: $[geral_informacao_generica], RENAVAM: $[geral_informacao_generica].
A Secretaria estadual da Fazenda, também concedeu isenção de IPVA para a impetrante, por se enquadrar na legislação para portadores de necessidades especiais (PCD).
Sendo assim, a autora possui direito líquido e certo a isenção. Ademais, possui direito adquirido, direito previsto no capítulo dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.
– DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Conforme anteriormente dito, o impetrante possui direito líquido e certo a isenção de IPVA, vez que já concedido anteriormente.
O lançamento realizado pela autoridade coatora, é baseado no art. 21 da Lei Estadual nº 17293/2020, que preconiza:
Artigo 21 - Fica inserido o artigo 13-A e passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
- o inciso III do artigo 13:
“III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.” (NR)
- o artigo 13-A:
“Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ePlanejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
A nova lei acabou por retirar a isenção anteriormente concedida ao impetrante.
A impetrante, quando adquiriu o veiculo em testilha, teve o pedido de isenção deferido, conforme se extrai pela carta de concessão em anexo. Assim, quando da vigência da lei anterior, o impetrante preenchia os requisitos legais para a isenção, de maneira que a nova lei não pode extinguir o direito adquirido da requerente.
Conforme se observa, pela farta documentação, que acompanha o presente writ, a impetrante passou por extenso e complexo processo, para conseguir a referida isenção, pois enquadrava-se na legislação vigente no momento.
A Lei Federal nº 8989/95 traz rol de doenças, aptas a possibilitar a isenção de IPI. O §1º, do art. 1º da referida norma, traz rol de doenças que autorizam tal isenção. Vejamos:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil …