Direito Tributário

[Modelo] de Mandado de Segurança Preventivo | Isenção de IPI na Importação de Veículo

Resumo com Inteligência Artificial

O documento é um mandado de segurança preventivo que busca a liberação da importação de um veículo sem a incidência do IPI, alegando que a cobrança é indevida para pessoa física que importa para uso próprio, com base no princípio da não-cumulatividade e jurisprudência do STF.

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Sobre este documento

Petição

EEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDEREAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termo do art. 282 do CPC; art. 7º inciso III da Lei 12.016/09 e art. 5º LXIX da Constituição Federal, impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em face do ato do Inspetor da Alfândega do Porto de $[geral_informacao_generica] pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

  

I – DOS FATOS

 

Trata-se o Impetrante de pessoa física de direito privado que, em meados de março de 2012 adquiriu nos Estados Unidos da América, na cidade de $[geral_informacao_generica], um veículo de General Motors 0km, Modelo Cadillac Escalade, versão esv, ano e modelo 2012, Chassis $[geral_informacao_generica], pelo valor de US$ 77.535,00 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco dólares), conforme licença de importação n. $[geral_informacao_generica] em anexo.

 

Pois bem: Após todo trâmite de aquisição, iniciou-se em ato contínuo o processo de importação do referido bem.

 

Ocorre Excelência que ao realizar o despacho aduaneiro o Impetrante estará sujeito ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI como forma condicionante a realização da Declaração de Importação-DI e consequente liberação da mercadoria.

 

Por entender não ser devido referido tributo no caso de importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, não resta outra alternativa ao Impetrante senão a propositura da presente medida preventiva para ter liberado o veículo tão logo seja desembarcado sem a incidência da malsinada cobrança.

 

Cumpre ainda destacar que a permanência do bem no porto reflete ao Impetrante o desembolso dos altos custos com as taxas de armazenagem.

 

Eis os fatos.

  

II - DO DIREITO

II – a - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

 

Determina o art. 153, inciso IV, §§ 1ª e 3º da Constituição Federal – CF:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

 

Nos termos do artigo supra citado, observa-se que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, dentre outras características, deverá obedecer o elemento da não-cumulatividade.

 

Para a tese ora em comento,cumpre destacar o instituto da não-cumulatividade ou, doutrinariamente conhecida como princípio da não-cumulatividade. Referido princípio determina que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal. A incidência do imposto ocorrerá sobre o valor agregado em cada operação, e não sobre o valor total, evitando-se assim a “tributação em cascata”.

 

Isso significa dizer que os Impostos sujeitos ao princípio da não-cumulatividade serão àqueles que acabam por incidir sobre o mesmo produto que estejam sujeitos a várias operações comerciais que, dentre os quais destaca-se o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

Cumpre destacar que esses tributos são chamados de impostos indiretos ou plurifásicos (IPI e ICMS) pelo fato de incidirem sobre o mesmo produto nas várias etapas de uma cadeia comercial.

 

Por esta razão pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, tendo em vista que em nenhum momento lhe será proporcionado a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.

 

Faria jus a legislação, para aqueles contribuinte que têm como habitualidade a comercialização de veículos importados, e que têm durante a cadeia comercial a oportunidade de se creditar do valor pago a título do referido tributo inexistindo qualquer prejuízo a ele ou ao ente público.

 

O principio da não-comutatividade existe para impedir que o ônus do imposto acumule-se em cada operação, ou seja, se incidiu sobre a matéria prima, não se deve reproduzir esse ônus no produto final.

 

Isso significa dizer que a manutenção da cobrança do Imposto sobre Produtos industrializados – IPI desrespeita o principio constitucional da não-cumulatividade, situação esta pela qual já está inclusive pacificada pelos Superiores Tribunais. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que "na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS".

3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: "Veículo importado por pessoa física que não é …

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