Direito Tributário

Modelo de Mandado de Segurança. Juros ICMS. Correção.

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Sobre este documento

Petição

AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

RESUMO
  • MANDADO DE SEGURANÇA
  • CORREÇÃO MONETÁRIA
  • JUROS NA COBRANÇA DE ICMS NÃO PAGO

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:

 

 

 

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.

 

 

I. DOS FATOS

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, pessoa jurídica que se dedica a [xxx], está sujeita ao ICMS, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 e na Lei Estadual nº [xxxx], sendo sua responsabilidade recolher este tributo estadual.

 

A partir disso, tem-se que no dia [xx] a Impetrante foi notificada sobre a emissão de um Auto de Infração e Imposição de Multa [xx] nº [XXXX], exigindo o pagamento de ICMS no valor de R$ [XXXX,XX].

 

Contudo, o STF estabeleceu, na ADI 442, que o critério de cálculo dos juros utilizado pelo Fisco Estadual é inconstitucional, dado que a Fazenda Estadual só pode usar índices de atualização monetária iguais ou inferiores aos definidos pela União Federal.

 

Dessa maneira, tem-se que, caso os valores se dessem através da taxa cobrada, qual seja, a SELIC, os resultados seriam:

 

Descrição

Valor Principal

Multa e Juros cobrados pelo Fisco

Multa e Juros com Taxa SELIC

Principal

R$ xxx

R$ xxx

R$ xxx

Total

R$ xxx

R$ xxx

R$ xxx

Total com Correção

R$ xxx

R$ xxx

R$ xxx

 

 

Assim, foi determinado que os estados podem estabelecer seus próprios índices para corrigir débitos, desde que não ultrapassem o índice aplicado aos tributos federais, atualmente a Taxa SELIC.

 

II.  DO DIREITO

 

Deve-se ressaltar que, na verificação do débito exigido pelo Fisco Estadual, observa-se que o índice utilizado para atualizar os valores de principal e multa excede a Taxa SELIC, atualmente usada para calcular a correção monetária e os juros de mora sobre débitos de tributos federais, conforme os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º da Lei nº 9.430/96:

 

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

 

 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

 

 

Além disso, decisões como a da ADI nº 442 confirmam que a legislação estadual deve ser compatível com a Constituição Federal, desde que os índices de correção adotados não ultrapassem os aplicados pela União. É o que se observa:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. …

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