Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal; art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n. 12.016/09, em face de ato ilegal do ilustríssimo Sr. $[parte_reu_nome_completo], com endereço funcional $[parte_reu_endereco_completo], autoridade responsável pelo Posto Fiscal e vinculada à $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O impetrante busca obter ordem judicial para o fim de assegurar o direito líquido e certo de realizar o lançamento e recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de acordo com o valor venal de referência para IPTU dos imóveis urbanos que serão objetos da transmissão a ser realizada por intermédio de Ação de Inventário. Ou seja, busca que a autoridade tributária coatora se abstenha de obrigar o lançamento do imposto com a base de cálculo de acordo com o valor de avaliação do imóvel para fins de ITBI, conforme previsto no art. 16, parágrafo único do Decreto Estadual n. 46.655/02, com redação dada pelo Decreto Estadual n. 55.002/09.
II. DOS FATOS
O impetrante é único herdeiro necessário dos bens deixados pela sua genitora, Sra. $[geral_informacao_generica] falecida em $[geral_data_generica] (certidão de óbito anexa). A herança a ser recebida pelo impetrante corresponde a um imóvel descrito na Matrícula n. $[geral_informacao_generica] do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica]; um imóvel descrito na Matrícula n. $[geral_informacao_generica] do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica]; um veículo e um saldo em conta poupança. A falecida deixou testamento público, destinando ao próprio filho/impetrante todos seus bens.
Diante desse contexto, o impetrante ingressou com a Ação de Inventário, processo n. $[geral_informacao_generica] e com Ação de Confirmação de Testamento Público, processo n. $[geral_informacao_generica], ambos em trâmite pela 3ª Vara Cível da comarca de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que o impetrante foi surpreendido pela notícia de que, por imposição da autoridade coatora, a base de cálculo dos imóveis urbanos para lançamento do ITCMD seria o valor de venal de referência, por força da Portaria CAT n. 29/2011 da Secretaria da Fazenda do Estado e do Decreto Estadual n. 55.002/2009.
Contudo, no que diz respeito aos imóveis urbanos, diferentemente do que alega a impetrada, a base de cálculo para o ITCMD, por determinação legal, deve corresponder ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU. Logo, a pretensão da impetrada de se utilizar do valor de referência representa, na verdade, majoração indevida da base de cálculo do ITCMD.
Referida modificação pretendida pela impetrada importa grande prejuízo ao impetrante, representando violação direta às disposições da Lei Estadual n. 10.705/00 e, consequentemente, lesão à direito líquido e certo, não restando alternativa senão a propositura da presente medida.
Isso porque, aplicando-se a alíquota de 4% ao valor de avaliação dos imóveis (R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica]), o valor do ITCMD será de R$ $[geral_informacao_generica]. Tal valor acrescido de 20% correspondentes à multa (pagamento após 60 dias do falecimento), atinge a monta de R$ $[geral_informacao_generica]. Agora, se aplicada a alíquota ao valor venal dos imóveis (R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica]), o valor do ITCMD será de R$ $[geral_informacao_generica].
Percebe-se, que a postura da impetrada ameaça direito líquido e certo do impetrante na medida em que lhe impõe condição causadora de grande prejuízo para a formalização do inventário.
Assim, para que seja possível dar continuidade ao inventário e o correspondente lançamento do imposto devido com base no valor venal para fins de IPTU, faz-se necessária a concessão da segurança preventivamente.
Ressalta-se, portanto, que sem a concessão da segurança pleiteada, o impetrante estará obrigado a declaração de transmissão causa mortis mediante o recolhimento do imposto com base no valor de avaliação dos imóveis, em detrimento do valor venal para fins de IPTU, conforme previsto nos arts. 9º e 13º da Lei n. 10.705/2000.
Tal determinação, repise-se, cuida ser ato manifestamente ilegal da impetrada que contraria direito líquido e certo previsto em lei e reconhecido pela jurisprudência pátria.
III. DO ATO COATOR E DA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O ato ilegal da autoridade coatora ao determinar que a base de cálculo para incidência do ITCMD seja estabelecida conforme o Decreto n. 55.002/2009 e Portaria CAT n. 29/2011 ofende a Constituição Federal. Vejamos:
O art. 146, inciso III, alínea “a” da CF/88, determina que matéria de legislação tributária, em especial a definição de tributos e suas bases de cálculo, deve ser estabelecida por Lei Complementar:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Ademias, a Constituição Federal também estabeleceu que a criação e majoração de tributos, para todos os entes federados, deve ser estabelecida por lei, conforme dicção do inciso I do art. 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O Código Tributário também dispõe sobre o assunto nos incisos II e IV do §1º do art. 97, determinando que a majoração de tributos e respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas exclusivamente por lei. E o parágrafo primeiro desse dispositivo trouxe previsão de forma a não deixar dúvidas, asseverando que modificação de base de cálculo equipara-se à majoração:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
[...]
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Em suma, correto dizer que o ato da autoridade coatora afronta literalmente diversos preceitos legais. Dentre os já citados, possível apontar também a violação dos arts. 150 e 155, I da Constituição Federal, além do art. 38 do CTN, bem como os arts. 9º e 13 da Lei n. 10.705/2000 .
Assim, ao exigir que o ITCMD seja calculado sobre o valor de avaliação lançado para fins de ITBI pelo município, a impetrada coage o herdeiro a recolher aos cofres do Estado um imposto calculado de maneira indevida, ferindo direito líquido e certo do impetrante.
É que, extrapolando a atribuição regulamentar, o Decreto n. 55.002/2009 alterou o regulamento do ITCMD e passou, no parágrafo único do art. 16, a exigir o do valor de referência do ITBI para o cálculo do imposto, conforme redação transcrita abaixo:
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Ou seja, por simples Decreto houve a alteração da base de cálculo do ITCMD, passando a Fazenda a utilizar o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelos municípios, vigente à data da ocorrência do fato gerador, como base de cálculo do imposto em comento.
Em outras palavras, com base no Decreto n. 55.002/2009 que alterou o …