Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], na empresa $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por pessoa jurídica $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_oab], sob pena de nulidade, independentemente de algum outro advogado vier a realizar algum ato processual aos autos.
I. DOS FATOS
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, pessoa física, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) conforme disposto no artigo 1º e seguintes da Lei nº 7.713/88.
No caso, a Impetrante, em sua condição de contribuinte, incorre em diversas despesas médicas que são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF. Tais despesas incluem gastos com consultas médicas, tratamentos, exames, entre outros, que são essenciais para a manutenção da saúde e bem-estar da Impetrante e de seus dependentes
Entretanto, em $[informação_genérica], a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou o auto de infração nº $[informação_genérica] contra a Impetrante (anexo), exigindo o pagamento de IRPF suplementar. A fundamentação para essa exigência foi a glosa de despesas médicas, alegando a insuficiência de documentos que comprovassem tais despesas, além da necessidade de apresentação de comprovantes de pagamento.
A dedução das despesas médicas na base de cálculo do IRPF é um direito garantido pela legislação tributária e jurisprudência nacional, dado que o artigo 8º, II, 'a', da Lei nº 9.250/95, dispõe que podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto esses gastos, incluindo as efetuadas pelo contribuinte para seu tratamento ou de seus dependentes.
Além disso, o artigo 73 do RIR, por sua vez, estabelece os documentos necessários para a comprovação dessas despesas, que incluem recibos e notas fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços médicos.
A interpretação da Receita Federal de exigir comprovantes de pagamento, além dos documentos fiscais, contraria o disposto na legislação, até porque a Impetrante apresentou todos os documentos exigidos por lei, que são recibos e notas fiscais emitidos pelos profissionais e estabelecimentos de saúde, os quais contêm todas as informações necessárias para a comprovação das despesas médicas.
A exigência de comprovantes de pagamento representa uma interpretação excessivamente rigorosa e não prevista na legislação vigente.
Diante disso, a Impetrante vê-se compelida a recorrer ao Judiciário para garantir seu direito líquido e certo de deduzir as despesas médicas da base de cálculo do IRPF, conforme assegurado pela legislação tributária. A glosa dessas despesas pela Receita Federal, além de injusta, resulta em um aumento indevido do valor do imposto devido, causando prejuízos financeiros significativos à Impetrante.
II. DO DIREITO
O Art. 1º da Lei Lei 7.713/88 estabelece que:
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
A Impetrante, em sua condição de contribuinte, incorre em diversas despesas médicas que, conforme previsto no artigo 8º, II, 'a', da Lei nº 9.250/95, e no artigo 73 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580/18, são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF.
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços …