Petição
AO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ato coator praticado por $[parte_reu_nome_completo], que exerce a atividade de $[geral_informacao_generica], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor:
I. DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada em que a Impetrante, no exercício de suas atividades, oferece serviços médicos e clínicos, conforme detalhado na cláusula do contrato social anexado, operando no regime de lucro presumido para fins de tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sendo assim, a presente ação se dá com o objetivo de assegurar o tratamento fiscal diferenciado previsto na Lei 9.249/95, que estabelece alíquotas reduzidas para o IRPJ e a CSLL aplicáveis aos prestadores de serviços hospitalares.
Isso porque a Impetrante, que trabalha com procedimentos médicos complexos, os quais exigem recursos emergenciais e equipamentos especializados para garantir um atendimento eficiente aos pacientes, pratica serviços comparados aos hospitalares.
No entanto, a definição de "serviços hospitalares" tem gerado controvérsias, com autoridades fiscais emitindo normas restritivas que limitam a aplicação da legislação e impõem requisitos adicionais para o benefício fiscal, gerando inconsistência nos entendimentos judiciais e, consequentemente, insegurança jurídica significativa para os contribuintes.
Para encabeçar a ação em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, tem entendimento consolidado de que serviços hospitalares incluem atividades voltadas à promoção da saúde, mesmo quando realizadas fora de instalações hospitalares, justificando o direito da Impetrante ao regime tributário diferenciado, como será visto adiante.
II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – Base de Cálculo
A questão discutida assume importância para a Impetrante, que, a partir da Lei 9.249/95, tornou o tratamento fiscal diferente para prestadores de serviços hospitalares.
As atividades exercidas pela Impetrante se equiparam a serviços hospitalares devido à complexidade e ao nível de especialização envolvidos, características típicas das operações hospitalares.
A Impetrante realiza procedimentos que demandam recursos emergenciais, utilização de equipamentos especializados e atendimento eficiente aos pacientes, condições essenciais para garantir a saúde e bem-estar. Dentre as atividades, destacam-se:
- Procedimentos médicos complexos;
- Exames de diagnóstico por imagem (radiologia e medicina nuclear);
- Análises clínicas e patologia clínica;
- Citologia e anatomia patológica;
Assim, devido à natureza dos serviços prestados pela Impetrante, justifica-se a redução da base de cálculo para 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme previsto na Lei 9.249/95, resultando em uma carga tributária significativamente menor.
Isso porque, normalmente, as empresas de prestação de serviços pagam 32% sobre sua receita bruta como base de cálculo para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), como fazia a Impetrante.
Receita Bruta (%) |
IRPJ (%) |
CSLL (%) |
Serviços gerais de prestação |
32% |
32% |
Serviços hospitalares e correlatos |
8% |
12% |
Em suma: para esses serviços específicos, a base de cálculo é reduzida para 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso significa que, em vez de calcular o imposto sobre 32% da receita bruta, as empresas que prestam esses serviços de saúde calculam sobre 8% para IRPJ e 12% para CSLL, resultando em uma carga tributária muito menor.
Assim, a Impetrante, por prestar serviços hospitalares como os citados acima, tem o direito à diminuição dessa base de cálculo, motivo pelo qual a presente ação se faz pertinente.
III. DO DIREITO
A versão da Impetrante encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito das pessoas jurídicas prestadoras de serviços correlacionados à promoção da saúde à tributação diferenciada.
Além disso, há a previsão legal do tema, o qual é conceituado na Lei nº 9.249/95. Vejamos:
Art. 15. A base de cálculo do imposto em cada mês será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, IMAG enologia, anatomia patológica e citologia, medicina nuclear e análises clínicas;
[...]
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro presumido é o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta definida no art. 12, observado o disposto no § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995:
I - doze por cento para as pessoas jurídicas de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
Dessa forma, a Lei nº 9.249/95 deixa claro que a prestação de serviços hospitalares, equiparada à prestação de serviços médicos clínicos pela impetrante, está sujeita a uma base de cálculo reduzida para fins de IRPJ e CSLL, o que não vem sendo observado pela autoridade fiscal.
O STJ, em sede de recursos repetitivos, reconheceu a aplicação da alíquota reduzida para IRPJ e CSLL para prestadores de serviços que, embora não diretamente vinculados a estabelecimentos hospitalares, realizam atividades voltadas à promoção da saúde (REsp n° 1.116.399-BA), como é o caso da Impetrante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da reduçã…