Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o PREFEITO MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social], com endereço profissional à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Impetrante é sociedade civil simples, constituída unicamente para a prestação de serviços médicos, consoante seu objeto social – composto exclusivamente de tal atividade.
Note, Excelência, que seus 04 (quatro) sócios são médicos, integrando tais atividades unicamente para o exercício da medicina – não se concebendo, diga-se, outra finalidade.
Sendo assim, por se tratar de sociedade constituída para o desenvolvimento das atividades para as quais seus sócios possuem habilitação legal, deve ter sua tributação do Imposto Sobre Serviços constituída de forma fixa e anual.
Justo ao contrário do que ocorre: o Município cobra o percentual de 4% sobre o faturamento mensal, onerando de forma demasiada e ilegal a Impetrante.
Sendo assim, mister socorrer-se ao Poder Judiciário para que corrija tal ilegalidade, não permitindo a continuidade do abusivo ato da Administração Pública – notória e flagrantemente ilegal.
Do Direito
O tema em apreço, outrora polêmico e controvertido, já foi bastante versado em nossos tribunais, restando hoje em uníssono entendimento, ficando bem claros e estabelecidos os requisitos legais para a tributação de forma fixa e anual.
Consoante dispõe o artigo 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68:
“Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
...
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (grifo nosso)
Por muito tempo, restou dúvida a recepção do referido artigo pela Constituição Federal de 1988, porém foi sanada em manifestação do Supremo Tribunal Federal, externando seu entendimento à Súmula n°. 663:
“OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO”.
Resta claro que a legislação indica a forma correta de tributação de sociedade de serviços, constituídas somente por profissionais habilitados em ramo específico do conhecimento, no intuito uno do desempenho de suas atividades.
Se tratando de sociedade de serviços uniprofissional, o tributo deve incidir de modo fixo e anual, sobre cada profissional que a integra – seja como sócio, seja como empregado.
Mister transcrever o lúcido voto de lavra do Des. Jorge Maraschini dos Santos, relator à Apelação em Reexame Necessário n°. 70025313198, onde assim constou:
“A utilização da tributação privilegiada exige que a sociedade caracterize-se por ser uniprofissional, onde todos sócios deverão desempenhar atribuições da mesma categoria profissional, estando habilitados ao exercício da atividade objeto daquela. Neste contexto, restará evidenciado que a sociedade, formada de profissionais liberais da mesma categoria profissional, presta seus serviços de forma pessoal pelos seus sócios, e não em nome da sociedade, atendendo, assim, o requisito da pessoalidade dos serviços, este indispensável para concessão da forma diferenciada de tributação.
Preenchida a exigência legal, o imposto deverá ser exigido de forma fixa e anual, calculado por profissional habilitado ao exercício das atividades fins da sociedade, sendo inadequada sua incidência sobre o movimento bruto da sociedade, a qual somente seria possível na hipótese contrária.” (grifo nosso)
E tal assunto já restou pacificado ao Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 166 DO CTN. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL QUE TEM DIREITO AO TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO-TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DO ENCARGO RELATIVO AO TRIBUTO. 1. Tratando-se de sociedade uniprofissional, que se enquadra na regra do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, o recolhimento do ISS não tem como base o faturamento bruto, pois "o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho", levando-se em conta "cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade" (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68). Assim, não havendo vinculação direta entre o tributo devido e os serviços prestados, afasta-se a necessidade relativa à comprovação de transferência do respectivo encargo financeiro, de modo que é inaplicável o disposto no art. 166 do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp 877747/PR; Relator: Ministra DENISE …