Petição
AO JUÍZ FEDERAL DA $[processo_vara] vara FEDERAL DA SEÇÃO DE $[processo_comarca].
URGENTE
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede no endereço $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinados, vem impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato do $[parte_reu_razao_social], vinculado a Receita Federal Do Brasil com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos da Lei nº 12.016/2009, segundo os motivos fáticos e jurídicos que abaixo passa a expor e, ao final, requerer:
DOS FATOS
A Impetrante é empresa sediada nesta cidade, no endereço supracitado, presentemente atuante como representante comercial da empresa $[geral_informacao_generica], que opera no ramo de peças automotivas.
Há exatos 15 anos atrás, as partes firmaram um contrato para regularizar a prestação dos serviços. Todavia, sem justa causa e por iniciativa da representada, o contrato foi rompido.
A Impetrante foi informada em $[geral_data_generica], que o termo de rescisão seria assinado pelas partes em $[geral_data_generica] deste ano.
Por seguinte, a empresa representada comunicou à impetrante que 15% do valor da indenização seria destinado para retenção do IRRF, sendo recolhido mediante DARF até o dia da assinatura do termo de rescisão.
Ocorre que as alegações da representada não merecem prosperar, não restando alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança.
DO DIREITO
Inicialmente, como justificativa da retenção de Imposto de Renda dos valores a indenizar, a representada se baseia na interpretação do art. 70 da Lei 9.430/96, que prevê que qualquer vantagem paga por pessoa jurídica a terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a titulo de indenização e em virtude de rescisão contratual, sujeitam-se a incidência do imposto de renda na fonte.
Entretanto, esse entendimento vai à contramão das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a não incidência de IRRF dos valores recebidos na rescisão de contratos de representantes comerciais. É o entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/96. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, “j”, da lei 4.886/65, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da lei 9.430/96, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201502379300, DJE 20/5/16, rel. min. Herman Benjamin).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, “J”, E 34, DA LEI 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI …