Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente a presença de v. Exa. , com fundamento no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 1.° e demais dispositivos da Lei n.° 1.533, de 31/12/51, impetrar este
MANDADO DE SEGURANÇA
Contra ato do Senhor DELEGADO TITULAR DA Informação Omitidaª CIRETRAN (Circunscrição de Trânsito), que afronta direito liquido e certo do impetrante, conforme razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DOS FATOS
O veiculo do impetrante é um GM CORSA WIND, cor preta, chassi n.° Informação Omitida, cujo licenciamento há de ser feito neste município, conforme consta do seu respectivo Certificado de Registro e Licenciamento (doc. anexo).
Necessitando licenciar o seu veículo, ao procurar um despachante habilitado para tanto, este lhe informou que havia umas multas e a necessidade de recolher o valor do IPVA, cujas cópias seguem anexo.
Constitui fato, portanto, que somente quando da providência do impetrante do no sentido de licenciar o seu veiculo, é que tomou ciência de que havia ou incidiam infrações de trânsito e respectivas multas sobre o seu automóvel, o que se pode comprovar pelo respectivo extrato anexo, sendo as infrações:
AIIP ENQ DATA HORA VALOR (UFIR)
1 O-0000 6211 29/01/2002 19:57 120,00
1 O- 0000 6220 16/02/2002 16:46 540,00
5 A- 0000 6211 23/09/2012 11:15 120,00
Por outras palavras, estaria a autoridade coatora exigindo do impetrante o pagamento da aludidas multas sem que lhe fosse possível exercer direito do contraditório, uma vez que o artigo 285, parágrafo 1.º da Lei 9503/97, sendo que na referida multa o impetrante não foi notificado. O que implica dizer que somente assim (com o pagamento das multas) poderia ter o seu veiculo licenciado.
Contudo, não obstante a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e o direito a ampla defesa, bem como ao que nega a privação dos direito e de bens sem o anterior e devido processo legal, não resta ao impetrante outra alternativa senão ajuizar o presente “writ” a fim de evitar seja suprimido o direito liquido e certo de licenciar o seu veiculo, independente do pagamento de qualquer multa, senão vejamos:
DO DIREITO
É do conhecimento público a chamada “indústria das multas de trânsito” como também é notório o fato de que o órgão competente para exercer tais atribuições deixa de enviar ou notificar o suposto infrator de que cometera uma infração de trânsito, e especificamente em Informação Omitida, quando não o fazem não enviam o auto de infração, mas sim a aplicação da penalidade fase posterior e por isso dissonante da legislação ora em vigor, senão vejamos:
Dispõe o artigo 280 da Lei n.° 9.503/97, in verbis:
Artigo 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração
II – local, data, e hora do conhecimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veiculo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação.
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprova a infração.
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”
Fica patente, portanto, que havendo infração de trânsito, deverá o suposto infrator, primeiro, ser notificado de que cometera determinada infração, e cujo auto respectivo, com direito a DEFESA (não recurso), deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos incisos do dispositivo legal acima analisado.
Fase ou procedimento conseqüente dispôs a citada lei, em seu artigo subsequente (artigo 281), inserido na Seção II – Do julgamento das Autuações e Penalidades, que:
“Artigo 281 – A Autoridade de trânsito, na esfera de competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, JULGARÁ a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível” (grifo do impetrante).
Continua o legislador pátrio, no artigo 282:
"Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade...”
§4º – Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação de RECURSO pelo responsável pela infração, que não seja inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”
Ora, de fácil identificação o fato de legislador ter separado e distinguido claramente duas fases do procedimento administrativo relativo ao cometimento de infrações de trânsito, direito ao contraditório e aplicação das penalidades sujeita a recurso administrativo.
Nem se alegue que a autoridade de trânsito desta circunscrição, no caso ora em voga, tenha procedido como determina a legislação sob análise, pois, ao impetrante não fora dado sequer à oportunidade de recorrer das penalidades antes de ter de licenciar o seu veiculo, quanto mais teve ciência prévia de que havia supostamente infringindo o Código de Trânsito e, portanto deixou de poder apresentar a sua defesa ao auto de infração que deveria, por comando legal, a autoridade de trânsito, antes de aplicar as penalidades e ensejar os recursos cabíveis, ter efetuado.
No caso ora em voga, além de ter a autoridade de trânsito suprimido ou deixado de praticar ato da mais alta importância a pré-requisito legal a ensejar o direito de defesa do impetrante, constituído na elaboração e ciência obrigatória do auto de infração, com todos os requisitos que lhe são indispensáveis (art. 280), ato precedente da aplicação das penalidades que tomou ciência somente quando fora licenciar o seu veículo, ou seja, de que supostamente teria …