Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH C/C PEDIDO LIMINAR DE RENOVAÇÃO DE CNH
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente requer, desde já, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Fundamenta seu pleito no diploma 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50, juntando declaração, bem como cópias de sua CTPS.
II. DOS FATOS
O Requerente teve contra si instaurado um processo de suspensão do direito de dirigir por infração ao artigo 165 do CTB – PA n° Informação Omitida. Optou então por cumprir a penalidade de suspensão.
Ciente das consequências de dirigir no período da suspensão, tomou todas as precauções necessárias para que, após o período de 12 meses, pudesse proceder com o curso de reciclagem e, então, ter de volta sua CNH. E assim o fez.
Ocorre que o Requerente foi autuado pela Requerida em 11/02/2019 por suposta infração ao artigo 232 do CTB – AIT n° Informação Omitida e ao artigo 162, V do CTB – AIT Informação Omitida – dentro do período de cumprimento da suspensão.
Por conta disso, o Requerente teve contra si instaurado dois processos administrativos de cassação do direito de dirigir – PA n° Informação Omitida e PA n° Informação Omitida – por violar, supostamente, o artigo 263, I do CTB.
Pois bem.
Por conta da ausência de notificação de todos os processos administrativos (multas de trânsito e processos administrativos de cassação do direito de dirigir), o Requerente está com sua CNH bloqueada, sendo, inclusive, impedido de realizar o curso de reciclagem.
Pasme Excelência, o Requerente NUNCA FOI NOTIFICADO para exercer o seu direito ao contraditório e à a defesa (tanto das multas, quanto dos PAs de cassação) e terá que cumprir uma penalidade injusta de cassação, se reabilitando após 2 anos fazendo curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular, nos termos do artigo 263 do CTB.
Só para ter uma ideia, hoje, um curso de formação de condutores (CFC) custa em média R$ 2.000,00 e, na atual situação do Requerente, tal valor está fora de sua realidade. Além disso o Requerente é motorista profissional, e caso isso ocorra, ele certamente será dispensado, uma vez que depende da CNH para seu exercer o seu trabalho.
Porém, como dito, o Requerente NUNCA, EM NENHUM MOMENTO FOI NOTIFICADO para exercer o seu direito de defesa dos autos de infração supramencionados, eis que é válido frisar, que o Requerente não era o proprietário do veículo, apenas e tão somente o condutor do mesmo.
É válido destacar que o Requerente não recebeu nenhuma notificação dos AITs aqui mencionados, ou seja, pode ser que a Requerida não tenha expedido as competentes notificações, que dariam oportunidade do Requerente exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, houve violação por parte da Requerida dos artigos 281, II, 282 , §§ 1° e 4° do CTB e Súmula 312 do STJ, já que não houve a expedição das competentes notificações para que o Requerente pudesse apresentar Defesa e recursos.
Ora, é certo que estamos diante de uma falha grave do órgão de trânsito já que a falta de notificação implica na violação do exercício do contraditório e da ampla defesa e, um ato viciado contamina os demais – auto de infração nulo (art. 281 CTB) = processo de cassação nulo, é isso que nos fala os §§ 5° e 6° do artigo 7° da Resolução 723 do CONTRAN.
Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e o Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma seu direito é prejudicado. Vale dizer, que as notificações deveriam ser endereçadas ao condutor infrator e não à proprietária do veículo, como é certeiro que ocorreu.
Não pode o órgão de trânsito ficar ileso pela conduta do órgão escolhido para lhe prestar esse serviço - Correio, há ai uma responsabilidade solidária entre este e órgão de trânsito autuador.
Assim, a Requerida violou o disposto no artigo 281 do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619 do CONTRAN, ao não expedir ou em não expedir em tempo hábil as notificações para que o Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto.
O Requerente simplesmente não teve oportunidade de apresentar recursos das infrações que geraram os PAs de cassação n°s 88/2019 e 89/2019 como também não teve oportunidade de apresentar Defesa e recursos dos PAs aqui em discussão e agora terá que suportar a penalidade de cassação do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade.
Vale dizer que, fora a violação ao Princípio da Legalidade, também estamos diante de uma violação ao Princípio da Isonomia, já que houve a aplicação de uma penalidade sem dar à outra parte oportunidade de se manifestar, isso porque o Requerente não teve ciência formal do que lhe estava sendo imputado.
Injustiçado e, uma vez que a ausência de notificação gera nulidade absoluta do auto de infração, socorre-se do Poder Judiciário para que o auto de infração seja anulado.
Eis, Excelência, os fatos !
III. PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.
E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral .”
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - omissis;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifos nossos)
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)
O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Nas linhas da legislação de trânsito citada, não é possível extrair que apenas o proprietário do veículo tem o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pelo contrário, resta evidente que o direito de ampla defesa se aplica também ao CONDUTOR quando das infrações de sua responsabilidade, pois em seu RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados, são cadastradas as penalidades.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro instituiu a divisão de responsabilidades, em seu artigo 257:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Segundo Arnaldo Rizzardo , “sendo ele que pratica a infração e não se apresentando algum vestígio de solidariedade do proprietário, é obvio que deverá arcar com as sanções provenientes das infrações”.
Ou seja, em infrações nas quais o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a responsabilidade exclusiva ao condutor, torna-se ele o único legitimado ao exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo, obrigatoriamente a ele serem encaminhadas as notificações.
Evidente que no caso em apreço, o artigo utilizado para penalizar o Recorrente trata de responsabilidade exclusiva do condutor.
Logo, as notificações deveriam ter sido enviadas ao CONDUTOR INFRATOR, possibilitando-lhe o conhecimento dos prazos de defesa prévia e recurso à JARI, lhe oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não bastando a dupla notificação do proprietário, já que este não era legitimo para interpor recurso contra a penalidade.
Igual entendimento possui o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo. 3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 224080 RS 2012/0182917-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)
O Requerente pede vênia para transcrever o voto do Excelentíssimo senhor ministro OLINDO MENEZES, relator do processo, cujo voto foi seguido pelos demais ministros:
Era indispensável, também, a notificação do condutor da imposição da penalidade. No caso, aplicada a penalidade, procedeu-se á notificação apenas de Osvaldo Teixeira Rodrigues, proprietário do veículo que o Apelado conduzia na ocasião, segundo o extrato de fl. 166. Não foi o Apelado⁄condutor notificado da imposição da penalidade. Tal notificação, como visto, era indispensável para o regular encerramento do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade." (AgRg no REsp nº 1165528, Relator Ministro, Hamilton Carvalhido, DJe 02⁄02⁄2010).
Nesse sentido, o entendimento de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO DE RESPONSABLIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA APENAS DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E O AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SÚMULA 312 DO STJ. PRECEDENTES. O procedimento administrativo de cobrança de penalidade decorrente da multa de trânsito compreende duas notificações: a primeira, que comunica a autuação, oportunizando prazo para defesa (NAIT), e, a segunda, informando da imposição da penalidade (NIP), com abertura de prazo recursal. Em se tratando de infração de trânsito de responsabilidade do condutor, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, oportunizando a apresentação de recurso, e não somente o proprietário do veículo, em adequada interpretação do disposto no artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 312 do STJ . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061693180, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES QUE CONSUBSTANCIAM O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Após imposição de penalidade, deve ser o condutor notificado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, não bastando cientificação do proprietário do veículo que não o dirigia no momento da autuação em flagrante. Considerando a nulidade de alguns dos Autos de Infração que consubstanciam o processo de suspensão do direito de dirigir por pontos (PSDD nº001.491.970), este por consequência, resta nulo, não podendo gerar efeitos, em razão da não observância do devido processo legal, nos termos do art. 5º, V, da CF/88, mantendo-se hígido aquele em que houve a notificação do condutor tanto do Auto de Infração de Trânsito, bem como da imposição da penalidade. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70062546478, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 03/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO CONDUTOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Deve ser o condutor notificado da imposição de penalidade, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, não bastando cientificação do proprietário do veículo que não o dirigia no momento da autuação em flagrante. O art. 282 do CTB trata daquele que cometeu a infração e por ela será responsabilizado. Se atribuída ao proprietário, deve ser a ele encaminhada a NIP; se o infrator for o condutor não proprietário, a imposição da penalidade deve ser a ele informada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062623731, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/12/2014)
Destarte, deveria ter sido oportunizado o direito de defesa ao condutor, ora Requerente com a dupla notificação encaminhada ao seu endereço, que consta devidamente registrado no órgão executivo de trânsito deste estado.
E diante da afronta ao direito da ampla defesa e do contraditório, devem ser anulados TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO dos AITs n°s 3C753001-1 e 3C753001-2, desde seu nascedouro com a lavratura do auto de infração até as penalidades decorrentes – cassações, pois o vício de um se estende aos demais.
IV. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Como é cediço, o direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal que “é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A existência desta proteção constitucional significa, de forma indisfarçável, que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos como “in casu”.
E, deste modo, é nítido que o Requerente teve seu …