Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da seus advogados, que esta subscrevem com escritório situado na Endereço do Advogado, local onde já indica para receber eventuais intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a:
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, inscrito no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, e DEPARTAMENTE DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, situado na AInserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados;
DOS FATOS
O Requerente por ter, supostamente, em 03/11/2017 infringido ao artigo 165-A do CTB, AIT Informação Omitida, teve contra si instaurado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n° Informação Omitida.
Informação Omitida
Por somar mais de 19 pontos na CNH, no período de 12 meses, o Requerente teve contra si instaurado outro Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, o PA n° Informação Omitida, vejamos:
Informação Omitida
Devidamente notificado, o Requerente apresentou Defesa Prévia, Recurso à JARI e Recurso ao CETRAN do PA n° Informação Omitida, tanto que o mesmo encontra-se “pendente de julgamento”, conforme imagem a seguir.
Informação Omitida
Porém, por falta de notificação comunicando o indeferimento do recurso apresentado à JARI do PA Informação Omitida, o Requerente NÃO teve oportunidade para apresentar Recurso ao CETRAN, ficando com sua CNH suspensa e bloqueada, ante o prazo expirado.
Informação Omitida
Corroborando o alegado, como podemos observar no site do próprio DETRAN, ora Requerido, as notificações param naquela expedida para apresentar recurso à JARI, vejamos:
Informação Omitida
Ou seja, não foi expedida a notificação de indeferimento do recurso apresentado à JARI, constando o prazo para cumprimento da penalidade, ou para apresentar recurso ao CETRAN, conforme imagem supra.
Quando não há apresentação de recurso à JARI, o penalizado deve ser notificado do prazo para entregar a CNH e cumprir a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Porém, como podemos observar no sistema da própria Requerida, NÃO consta sequer expedição de notificação para tanto.
Deste modo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Requerente teve sobre sua CNH recaída a penalidade de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente o bloqueio em sua CNH, conforme figura 3.
Como se tudo isso não bastasse, no auto de infração que gerou a penalidade que aqui atacamos, não consta nenhuma observação ou sinal de embriaguez, conforme imagem a seguir, mas apenas que se recusou a fazer o teste:
Assim, há de se reconhecer que sequer houve a configuração da infração do art. 165-A do CTB, conforme veremos adiante. Pois bem.
Como dito o devido processo legal do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não foi cumprido conforme determina a legislação e Resoluções do CONTRAN.
A suspensão do direito de dirigir tem inúmeras consequências e um prejuízo inimaginável, uma vez que para se reabilitar, terá que passar pelo curso de reciclagem .
Além do mais, dirigir com a CNH suspensa é crime, conforme prevê o artigo 307 do CTB.
Como visto, ter a CNH suspensa é um transtorno na vida de qualquer motorista, inclusive para aqueles que não exercem atividade de motorista profissional.
Diante do descumprimento dos Princípios Administrativos, da legislação e das Resoluções do CONTRAN, alternativa não encontrou o Requerente senão ingressar com a presente demanda, visando a nulidade do auto de infração, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Ainda é válido destacar que em que pese a apresentação de recursos contra os Processos Administrativos Supramencionados (PAs Informação Omitida e Informação Omitida), esses foram julgados indeferidos sem qualquer justificativa plausível e sem combater os pontos expostos pelo Requerente, ferindo ao Princípio da Motivação.
Pois bem.
Ora é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Vejamos o artigo 50, V da lei nº 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
V - decidam recursos administrativos;
Nesse sentido citamos os dizerem de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.”
Assim, há que se entender que a motivação é obrigatória pelo menos nas hipóteses traçadas no art. 50, da lei nº 9.784/99.
Para que Vossa Excelência possa averiguar a falta de motivação, juntamos em anexo a este, cópia dos recursos administrativos apresentados, bem como o julgamento proferido pelo órgão de trânsito, sendo nítido que ele fere ao Princípio da Motivação, devendo ser anulado, uma vez viciado.
Vejamos o que tem decidido os tribunais neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO NULO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1. Pedido de conversão da multa devida por infração ambiental em prestação de serviços. 2. Apesar de ser ato discricionário da Administração, a negativa para o pedido de conversão deve ser motivada, conforme o art. 50, I, da Lei 9.784/99 ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"). 3. No caso sub judice, o IBAMA não analisou o pedido do apelado devido à suspensão de tais procedimentos por tempo indeterminado. 4. Portanto, o ato que negou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços não foi motivado, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 00002174220134058106 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/12/2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO APTA A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRESSUPOSTO DE FATO QUE ENSEJOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE GENÉRICO. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente - O servidor público somente pode ser transferido com sua concordância ou desde que haja necessidade pública devidamente comprovada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato. Restando ausente a comprovação da motivação específica articulada pelo administrador público para proceder à remoção ex officio de servidor público, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato. (TJ-RN - AC: 20170208189 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível)
Ao contrário de anular os atos praticados, os Requeridos impuseram ao Requerente uma penalidade que o está prejudicando no seu direito de dirigir e no seu direito de trabalhar por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito, que não motivou a decisão de manter a penalidade de suspender o seu direito de dirigir, indo contra ao próprio recurso administrativo apresentado.
Por conta disso, o Requerente está bloqueado no sistema, correndo risco de ter sua CNH cassada, nos termos do artigo 162, II c/c 263 do CTB, vejamos:
Art. 162. Dirigir veículo:
[...]
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Art. 263 CTB. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Diferente da suspensão da CNH, onde o Requerente fica, neste caso, o período de 12 meses sem poder dirigir e, após esse período para voltar a dirigir, passa por um curso de reciclagem, a cassação da CNH é a penalidade mais grave do CTB, uma vez que proíbe o infrator de dirigir por 2 (dois) anos e depois, para se reabilitar deverá passar por todo processo de nova habilitação, desde o curso teórico e aulas práticas, para ficar por 12 meses com a CNH provisória (PPD) e só depois, adquirir a CNH definitiva.
Portanto, “data maxima venia”, tendo em vista que o Requerente não dirigiu sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, conforme estabelece o artigo 165 do CTB e diante da notável NULIDADE do ato administrativo, que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA, uma vez que não há ato infracional e o direito de punir do estado está viciado.
Eis, Excelência, os fatos !
I. DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Como não estamos discutindo apenas as penalidades de multa, mas também a nulidade dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.
II. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART.165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Há que se reconhecer que, por outro lado, sequer houve a configuração da infração do art. 165-A do CTB.
É claro que para haver infração ao artigo 165-A do CTB é necessário que haja, ao menos, indícios de embriaguez que deem causa à recusa.
Segundo o artigo 277, a infração prevista no artigo 165-A pode ser caracterizada mediante imagem, vídeo ou constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, além de comprovação por outras provas em direito admitidas, como testemunhas.
A Resolução 432, do CONTRAN, estabelece o exame de sangue, os exames laboratoriais, o teste em aparelho de etilômetro ou a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora e prova testemunhal como formas de confirmar a embriaguez.
Considerando os dispositivos sob a ótica do princípio nemo tenetur se detegere, encontrado na doutrina do direito penal que defende que “nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, é possível extrair que, ao ser “convidado” a realizar os testes que permitam CERTIFICAR a influência de álcool, o condutor pode se negar a realizar 3 (três) dos procedimentos previstos na legislação de trânsito para a confirmação da embriagues: O teste em etilômetro, o exame de sangue e o exame laboratorial.
Não pode, entretanto, se insurgir contra a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, já que se trata de uma constatação do agente da autoridade de trânsito, uma prova do estado contra o condutor e não do condutor contra si próprio.
E isso não ocorreu, uma vez que não consta no AIT qualquer marcação quanto aos sinais observados pelo agente fiscalizador, apenas que se recusou a fazer o teste.
E isso não prova absolutamente nada, pois os agentes poderiam ter constatado algum indício de embriaguez, porém não o fizeram.
Nesse rumo, aliás, já acenou o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que
[...] caso o condutor do veículo supostamente embriagado se recuse a ser submetido ao teste de alcoolemia, os agentes de trânsito poderão obter outros tipos de provas em direito admitidas, tais como a documentação dos seus sinais de embriaguez, excitação e torpor resultantes do consumo de álcool. (STJ – Recurso Ordinário em Habeas Curpus nº 20190 – Quinta Turma – Relator Ministro Gilson Dipp – DJ 04/06/2007). Isso é exatamente o que prescreve o §2º do art. 277 do CTB.
Na mesma toada, o Superior Tribunal Federal:
[...] é possível a indicação de outros elementos juridicamente válidos, no sentido de que o acusado estaria embriagado, ressalvando, contudo, que não se pode presumir que a embriagues (sic) de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo. (Habeas Corpus 93.916-3, do Pará – Primeira Turma do STF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 10/06/2008)
APELAÇÃO - Mandado de segurança - Auto de infração de trânsito e imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir após processo administrativo que correu à revelia - Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro ou às práticas do art. 277, caput, do CTB, que, por si, abstração à ocorrência/verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, não podem justificar a punição pelo art. 165 c.c. art. 277, § 3º, ambos do CTB - Inteligência das normas do CTB, à luz da Resolução 432/2013 do CONTRAN - Sentença de improcedência reformada - Ordem concedida - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. TJ-SP 10119746220178260053 SP 1011974-62.2017.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04178431720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DA AUTUAÇÃO - Em que pese a negativa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais e ocasionando, inevitavelmente, a nulidade do ato administrativo. No caso dos autos, em que pese tenha sido realizado Termo de Prova Testemunhal, constata-se que esse não foi firmado por duas testemunhas isentas, tendo em vista que único nome indicado no Termo corresponde ao mesmo policial militar que realizou a abordagem. Dessa forma, não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelos agentes públicos, não é aceitável que a prova testemunhal parta, justamente, dos responsáveis pela autuação. Assim, frente à irregularidade do procedimento adotado, merece ser reformada a sentença, para anular o auto de infração, processo administrativo e seus efeitos. DA RESTITUIÇÃO DA MULTA - Por outro lado, com relação à devolução da multa, não há nos autos nenhum documento que evidencie o pagamento pelo autor, pessoa diversa do... responsável legal pelos efeitos pecuniários da infração, qual seja, o proprietário do veículo. Sendo assim, tendo em vista que o demandante não se desincumbiu de ônus que lhe competia, a improcedência, no ponto, é medida que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007059041, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/10/2017). TJ-RS - Recurso Cível: 71007059041 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 24/10/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a negativa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de …