Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem com escritório na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN – pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, DEPARTAMENTE DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, inscrito no Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, e Prefeitura Municipal de Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
A Requerente teve contra seu direito de dirigir instaurado 3 (três) processos administrativos de suspensão: PAs n° Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, dois deles por somar mais de 19 pontos no período de 12 meses, nos termos do artigo 261, I do CTB e artigo 3° da Resolução 182/05 e outro por supostamente ter violado ao artigo 170 do CTB, infração expedida pelo DER.
Assim, apesar das infrações estarem em seu prontuário, não foi a Requerente a infratora de todas elas, mas sim seu marido. Isso porque a Requerente não foi devidamente notificada das infrações expedidas pelas Requeridas. Por causa disso, essas infrações foram imposta sem que houvesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, pois a Requerente sequer recebeu a notificação da autuação, que lhe daria oportunidade para apresentar Defesa Prévia e/ou indicar o real condutor infrator.
Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e a Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma o direito da Requerente é prejudicado.
Não pode o órgão de trânsito ficar ileso por uma conduta de terceiro, mas que fora o escolhido para lhe prestar esse serviço, há ai uma responsabilidade solidária entre Correio e órgão de trânsito autuador.
Assim, as Requeridas violaram o disposto no artigo 281 do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619 do CONTRAN, ao não expedir em tempo hábil as notificações para que a Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto e indicar o real condutor infrator.
Ora, como dito a Requerente simplesmente não teve oportunidade de indicar o real condutor infrator e/ou apresentar defesa prévia das infrações que constam em seu prontuário e agora terá que suportar as penalidades de suspensão e cassação do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade, vejamos:
Informação Omitida
Pois bem.
Não bastasse a irregularidade na imposição das penalidades de multa, a Requerente também teve tolhido o direito de recorrer administrativamente dos Processos de Suspensão do direito de dirigir n° Informação Omitida e Informação Omitida.
Isso porque o DETRAN deixou de notifica-la para apresentar Defesa, Recurso à JARI e Recurso ao CETRAN dos processos supra mencionados, violando a Resolução 182/05 do CONTRAN.
Ante todas essas ilegalidades, a Requerente, por desconhecer os trâmites, acabou entregando de 02/05/2017 até 01/08/2017 sua CNH no DETRAN para então iniciar o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
Ocorre que a Requerente acabou sendo autuada novamente pela Requerida em 25/07/2017 por suposta violação ao artigo 218, I do CTB, AIT n° Informação Omitida, expedido pela Prefeitura de S.B. do Campo.
Como anteriormente relatado, não recebeu qualquer notificação para que pudesse exercer o seu direito ao contraditório a à ampla defesa e/ou indicar condutor dessa infração e, por ter essa infração acontecido durante o período em que cumpria a suspensão, a Requerente teve contra si instaurado o processo administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n° Informação Omitida, nos termos do artigo 263 do CTB e artigo 19, I da Resolução 723/18 do CONTRAN.
Porém, em que pese a penalidade de cassação, duas considerações merecem ser feitas: a primeira delas é que a Requerente vendeu o veículo de placas Informação Omitida, não sabendo precisar para quem, nem a data da venda, já que não comunicou a venda e nem o comprador fez a transferência do mesmo, permanecendo o veículo em nome da Requerente.
Assim, a infração que gerou a cassação do direito de dirigir da Requerente aconteceu por causa da venda e a mesma sequer foi notificada para apresentar Defesa e/ou Recursos e indicar o real condutor infrator.
Sendo assim, mais uma vez a Requerente se dirigiu até o DETRAN e foi obrigada a iniciar o cumprimento da penalidade, mas agora a de cassação do direito de dirigir.
A Requerente procedeu com todos os procedimentos para a regularização de sua CNH, porém o DETRAN, sem nenhum motivo, não computou o período da cassação.
Diante deste fato, impossível, porém, de se exigir da Requerente a prova diabólica, isto é, prova de fato negativo, sob pena de cometer a injustiça de a ele impor encargo processual inviável a ser atendido, já que não consegue comprovar o motivo da falha no envio das notificações, bem como da negativa do cumprimento da penalidade de cassação pela Requerente.
A segunda consideração diz respeito ao PA n° Informação Omitida. Deste PA, devidamente notificada (apenas para apresentar recurso à JARI), a Requerente apresentou Recurso no dia 27/03/2017. Ocorre que, em que pese o indeferimento, o recurso apresentado pela Recorrente não teve todos os tópicos apreciados pela turma julgadora, ferindo ao Princípio da Motivação e depois ao da Legalidade, já que não recebeu a notificação de indeferimento para, então, ter oportunidade de apresentar Recurso ao CETRAN.
Ora, é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Vejamos o artigo 50, V da lei nº 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
V - decidam recursos administrativos;
Nesse sentido citamos os dizerem de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.”
Assim, há que se entender que a motivação é obrigatória pelo menos nas hipóteses traçadas no art. 50, da lei nº 9.784/99.
Para que Vossa Excelência possa averiguar a falta de motivação, requer seja a Requerida obrigada a juntar a decisão e Recurso apresentado no PA Informação Omitida.
Vejamos o que tem decidido os tribunais neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO NULO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1. Pedido de conversão da multa devida por infração ambiental em prestação de serviços. 2. Apesar de ser ato discricionário da Administração, a negativa para o pedido de conversão deve ser motivada, conforme o art. 50, I, da Lei 9.784/99 ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"). 3. No caso sub judice, o IBAMA não analisou o pedido do apelado devido à suspensão de tais procedimentos por tempo indeterminado. 4. Portanto, o ato que negou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços não foi motivado, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 00002174220134058106 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/12/2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO APTA A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRESSUPOSTO DE FATO QUE ENSEJOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE GENÉRICO. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente - O servidor público somente pode ser transferido com sua concordância ou desde que haja necessidade pública devidamente comprovada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato. Restando ausente a comprovação da motivação específica articulada pelo administrador público para proceder à remoção ex officio de servidor público, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato. (TJ-RN - AC: 20170208189 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível)
Ao contrário de anular os atos praticados, o Requerido – DETRAN impôs a Requerente uma penalidade que a está prejudicando no seu direito de dirigir por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito, que não motivou a decisão de manter a penalidade de suspender o seu direito de dirigir.
Por conta disso, a Requerente está bloqueada no sistema, já com a CNH cassada.
Diferente da suspensão da CNH, onde a Requerente ficou, neste caso, o período de 3 meses sem poder dirigir, a cassação da CNH é a penalidade mais grave do CTB, uma vez que proíbe o infrator de dirigir por 2 (dois) anos e depois, para se reabilitar deverá passar por todo processo de nova habilitação, desde o curso teórico e aulas práticas, para ficar por 12 meses com a CNH provisória (PPD) e só depois, adquirir a CNH definitiva.
Portanto, “data maxima venia”, diante do notável vício processual que impediu o Requerente de exercer sua ampla defesa, que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.
Eis, Excelência, os fatos!
II. DO DIREITO
a) PRELIMINAR - Da Violação ao Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório e do Cerceamento de Defesa pela falta de Notificação das Infrações que constam no prontuário da Requerente
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica .”
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator no artigo 282 .
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)
O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Nas linhas da legislação de trânsito citada, é possível extrair que a notificação é obrigatória para que haja o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, deveria ter sido oportunizado o direito de defesa a Requerente com a dupla notificação encaminhada ao seu endereço, que consta devidamente registrado no órgão executivo de trânsito deste estado.
E diante da afronta ao direito da ampla defesa e do contraditório, deve ser anulado TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO das infrações constantes em seu prontuário, desde seu nascedouro com a lavratura do auto de infração até as penalidades decorrentes, pois o vício de um se estende aos demais.
Com efeito, existindo vícios que tornem o procedimento ilegal, a Administração Pública pode anulá-lo de ofício, conforme prevê a Súmula 473 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, se as notificações tivessem sido efetuadas da maneira como estabelecida na Resolução, portanto válidas, o Requerente teria exercido seu direito de defesa, teria procedido com a indicação de condutor e, via de consequência, “data venia”, sequer estaríamos diante da penalidade de suspensão que aqui atacamos.
JURISPRUDENCIA – “O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.” (Min. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)
Inquestionavelmente, portanto, que a defesa da Requerente restou cerceada.
b) Da Responsabilidade pela Infração cometida após a Tradição do Veículo
A Recorrente conforme situação acima narrada, fora surpreendido com algumas multas de seu antigo veículo e a pontuação recaiu sobre sua CNH.
Porém, na data daquela infração, o veículo já estava em posse do comprador.
Nesse caso, a regra contida no artigo 134 deve ser mitigada, posto que o documento não comprova apenas a propriedade, mas também demonstra que a Requerente não detinha mais a posse do veículo, não podendo ser responsabilizada indiretamente pelas infrações cometidas, vejamos:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (g.n.)
A solidariedade prevista no artigo supra não merece ser considerada como absoluta, devendo ser relativizada, pois a Recorrente não teve qualquer participação nas infrações cometidas.
Deve existir, pois, uma relação de causalidade entre o infrator e a infração cometida, não sendo possível admitir a responsabilidade indireta do proprietário naquelas infrações que, sabidamente, não teve qualquer tipo de participação.
Essa relação de causalidade, nas autuações anotadas no prontuário da Requerente, simplesmente não existe, posto que, após a tradição do bem ao comprador, a Recorrente passou a não ter mais a posse e guarda do veículo.
Ademais, no caso de bens móveis, a transferência de propriedade se dá pela simples tradição do bem, ainda que o registro administrativo conste em seu nome.
Esta é a regra contida no Código Civil, em seu artigo 237:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Nesse sentido, confirma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. [...] 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel. Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1063511/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1. Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)
Vejamos ainda o que tem decidido os tribunais da região:
Remetido ao DJE. Processo. n. 1001765-19.2018.8.26.0079. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Botucatu. Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer seja afastada sua responsabilidade por infrações de trânsito vinculadas ao veículo EVOQUE 2.0 DYNAMIC TECH 4WD 16V, de placas FDT 0250, após 30/06/2017, data de alienação do bem à empresa correquerida Gatti Veículos Ltda - EPP. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Novo CPC. In casu, vê-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o fim de autorizar o deferimento da medida perseguida. O documento de fls. 15 indica que o veículo foi entregue à última requerida em 30/06/2017, portanto tem-se que a tradição do bem ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do veículo pelo novo proprietário. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infraçõ…