Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da sua advogada, que esta subscreve com escritório na REndereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, localizado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O Requerente fora notificado pelo DETRAN, da imposição da penalidade de cassação de seu direito de dirigir por 24 meses, em decorrência de supostamente dirigir durante o período em que estava suspenso de seu direito de dirigir e infringir ao artigo 218, I do CTB, AIT Informação Omitida em 30/05/2017.
Contudo, referida infração não fora acobertada pela abordagem do oficial de trânsito, requerendo a assinatura do condutor para justificar aludida infração e, já neste momento - havendo uma possível abordagem - dando-lhe oportunidade de contestar ou explicar sua conduta, quando existente.
Assim, fora apenas observada pelo agente de trânsito, que embora eivado de fé pública, é passível de erro e posteriormente verificado via sistema do DETRAN quem era o proprietário do veículo, ao qual recebeu a penalidade pela infração.
Excelência, é notório que nem sempre o proprietário do veículo é o seu condutor, nem o fato de estar habilitado é condição necessária para a aquisição de veículos automotor.
Ocorre que o Requerente, quando da suposta infração, já havia cumprido o prazo de suspensão da CNH, conforme declaração/recurso protocolado no Detran, o qual segue em anexo.
Assim, não é legal que o Requerente tenha sua CNH cassada sendo que já havia cumprido o prazo de 12 meses da suspensão.
A cassação da CNH é a perda definitiva do direito de dirigir, sendo que, para se reabilitar, deve passar pelo procedimento de habilitação novamente, como se fosse a primeira vez, nos termos do artigo 263 do CTB, vejamos:
O artigo 263 do Código de Trânsito diz o seguinte em seu parágrafo 2º:
“§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Ainda é válido mencionar, que o Requerente não recebeu todas as notificações para exercer o seu direito de defesa na esfera administrativa; recebeu a primeira notificação para apresentar defesa, recebeu notificação para apresentar recurso à JARI, porém não recebeu notificação para apresentar recurso ao CETRAN, o que tornam os atos nulos dali em diante.
Vale destacar com toda esta situação está prejudicando o Requerente em sua subsistência, pois precisa dirigir para sustentar a si próprio, bem como sua família, visto que trabalha como corretor de imóveis, precisando se deslocar de um lugar para o outro.
Assim, temos que o único erro que aqui cometeu o Requerente foi ser proprietário de veículo automotor.
Além do mais, o Recorrente está sendo culpado por ser infrator presumido, vejamos:
II. CASSAÇÃO SEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 263 DO CTB
O pressuposto para a imposição da penalidade de cassação do documento de habilitação, precisa se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 263 do CTB, vejamos:
“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.”
Ocorre que, como dito, o Requerente já havia cumprido a penalidade de suspensão da CNH, estando liberado de quaisquer penalidades após o cumprimento, inclusive podendo dirigir.
Logo, tal penalidade se mostra desproporcional e ilegal.
Isso porque CONDUZIR um veículo estando suspenso do direito de dirigir é uma infração de trânsito, porém para acontecer essa infração é necessário que o motorista esteja suspenso, o que não é o caso do Requerente.
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Assim, esse processo administrativo de cassação do direito de dirigir é ilegal e DEVE, por medida de justiça, ser anulado.
III. CASSAÇÃO SEM FLAGRANTE
O Recorrente foi penalizado com a cassação do direito de dirigir por ter deixado de apresentar condutor infrator em processo administrativo de multa de trânsito, sendo penalizado na modalidade de infrator presumido.
Também não houve qualquer forma de flagrante do cometimento de infração de trânsito por parte da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Note-se que a ação nuclear para tipificar a conduta infratora é o verbo conduzir veículo. Impossível imaginar tal infração sem a pratica dessa conduta.
Trata-se de uma infração de responsabilidade exclusiva do condutor (que é quem conduz) do veículo, já que o artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro, em seu parágrafo 3º, diz que “ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo”.
Como se trata de penalidade individual e intransferível, não se pode admitir o cometimento desta infração na modalidade presumida, ou seja, admitir que o proprietário, ao deixar de apresentar o condutor infrator, assume o encargo de condutor do veículo, sem a devida constatação e flagrante por agente da autoridade de transito.
Evidente a intenção do legislador em penalizar a pessoa infratora, na busca pelo real delinquente, evitando penas desproporcionais ao condutor inocente.
Logo, não havendo provas de que o Recorrente conduziu o veículo quando suspenso seu direito de dirigir, e diante da ausência do flagrante de constatação do cometimento de infração ao artigo 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro, não cabe a aplicação do art. 263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro por presunção.
Nos dizeres de Francisco Guimarães : A omissão, quer deliberada, quer involuntária, do proprietário, na denúncia do eventual condutor de seu veículo, não importa na sua pontuação: não pode ser punido por isto. Em não havendo culpa presumida, é inviável pontuar-se o proprietário do veículo pela infração cometida por eventual condutor: é o proprietário, sim, responsável pelo ônus decorrente, mas, por presunção de que fosse o condutor no momento da infração não pode ser apenado com pontuação. “Ninguém pode ser punido por ação ou omissão prevista como infração se não tiver cometido com consciência e vontade”, diz Bento de Faria, em seu “Código Penal Brasileiro Comentado” (art.15). Mais: sabido é que a culpa se caracteriza por imprudência, negligência ou imperícia. Qual a culpa, a ser apenada com pontuação, do proprietário que entrega seu veículo a alguém legalmente habilitado, e este, na direção do veículo, vem produzir um evento criminoso ou transgride regra de trânsito? (grifos do autor)
Mesmo posicionamento adotou o CONTRAN, ao regulamentar o procedimento para a aplicação da penalidade de cassação, em sua Resolução 182, que em seu artigo 19, §3º, determinou a necessidade de flagrante para a aplicação da penalidade de Cassação:
Art. 19, § 3º. SENDO O INFRATOR FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
A palavra FLAGRANTE, segundo o Dicionário Global da Língua Portuguesa , significa:
Inflamado; ardente; acalorado; manifesto; evidente; flagrante delito: aquele em cuja pratica a pessoa é surpreendida; s.m. (pop.) ensejo; ocasião; instante; em flagrante: na própria ocasião de cometer um ato. (Do lat. flagrante).
Na definição de Paulo Rangel , flagrante no sentido jurídico: É o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência.
Para Tourinho: Flagrante, do latim flagrans, flagrantis (do verbo flagrare, queimar) significa ardente, que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpetração. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal.
Resumidamente, considera-se em flagrante, o exato momento em que o condutor é surpreendido conduzindo o veículo quando suspenso o direito de dirigir, conforme se desprende do texto do artigo 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, sem que o condutor tenha sido FLAGRADO CONDUZINDO SEU VEÍCULO QUANDO SUSPENSO O DIREITO DE DIRIGIR, não há que se dizer em incursiona-lo na regra contida do artigo 263, I, da lei de trânsito.
Nesse interim, não existe qualquer capacidade discricionária para o órgão executivo de trânsito estadual, pois, sendo hierarquicamente inferior ao CONTRAN, deve cumprir com as determinações e regulamentações por esses impostas.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. …