Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, até Vossa Ecxia. por intermédio de sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional na Endereço do Advogado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro,
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PEDIDO LIMINAR
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
A Requerente, com muito esforço, estudo e dedicação, em 16/03/2017 conseguiu a tão sonhada Permissão para Dirigir (PPD), que antecede a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A ''Permissão para Dirigir - PPD'' trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade de apenas 1 (um) ano, cujo objetivo é criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
Desta forma, o artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD.
Sabendo da dificuldade (emocional e financeira) que foi concluir o processo de habilitação, a Impetrante tomou todas as precauções necessárias a fim de adquirir sua CNH definitiva.
Porém, por infelicidade, a Requerente foi autuada (AIT nº Informação Omitida) por supostamente dirigir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (art. 230, X do CTB) e está sendo impedida de renovar sua PPD, correndo o risco de ser penalizada com o cancelamento da sua PPD.
Vale ressaltar que a Requerida se recusa a emitir por escrito o motivo do impedimento de renovação da CNH da Requerente, assim, vejamos por meio de vídeo a negativa do órgão em relação a renovação da CNH: Informação Omitida.
Pois bem.
Sabendo do seu direito à ampla defesa, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV que diz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, a Requerente interpôs defesa prévia e recurso à JARI no dia 08/03/2018, ao auto de infração Informação Omitida, conforme protocolos em anexo.
Uma vez que sua PPD venceu e que o recurso à JARI ainda está em fase de julgamento, a Requerente solicitou a Requerida a renovação da sua CNH, com base nos artigos 285 e 290 do CTB, porém seu direito foi negado.
Informação Omitida
Em razão da previsão legal do efeito suspensivo previsto nos artigos 285 e 290 do CTB, bem como do art. 5°, inciso XXXV da Constituição federal de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", vem, interpor o presente Mandado de Segurança.
II. DO EFEITO SUSPENSIVO
A Requerente está com carteira de habilitação provisória (PPD) e levou uma multa, porém a mesma encontra-se em fase recursal, sendo, portanto, inexigível sua aplicação e penalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (REsp 800.963/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 265)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido. (REsp 852.374/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 246)
AÇÃO ANULATÓRIA - AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECURSOS ADMINISTRATIVOS - INTIMAÇÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais, prevista no artigo 5º, LX, quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela administração pública, conforme artigo 37, ""caput"", da Carta Magna. Assim, deixando o órgão de trânsito de intimar o autuado acerca do resultado do julgamento dos recursos administrativos interpostos para questionar a validade das multas de trânsito que lhe foram aplicadas, caso é de se declarar a nulidade do procedimento administrativo. (TJ-MG 100240621861680011 MG 1.0024.06.218616-8/001(1), Relator: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 04/03/2008, Data de Publicação: 29/04/2008)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO CONCLUÍDO. RECURSO ADIMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO CETRAM. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INSTAURAR PROCESSO DE CASSAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1350998-7 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 12.05.2015)
VOTO Nº 6.264 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9216652-77.2008.8.26.0000 - COMARCA: SÃO PAULO - APELANTE: J.L.N. APELADO: DIRETOR DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DEHABILITAÇÃO DO DETRAN SP Juiz de 1ª instância: Cláudio Antonio Marques da Silva RENOVAÇÃO CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO Pretensão de renovação da CNH Determinação de suspensão do direito de …