Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com escritório situado na Endereço do Advogado, local onde já indica para receber eventuais intimações e notificações, em consonância com o artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, situada na Inserir Endereço e DEPARTAMENTE DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, situado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados;
DOS FATOS
O Requerente, em 23/07/2017, às 00:25 hs, no município de Informação Omitida, foi autuado por suposta infração ao artigo 165-A do CTB, que gerou o auto de infração, AIT n° Informação Omitida, expedido pela segunda Requerida, vejamos:
Informação Omitida
Devidamente notificado, o Requerente, inconformado com a penalidade, eis que viciada, apresentou defesa prévia e depois recurso à JARI, ao auto de infração n° Informação Omitida, conforme os protocolos em anexo.
Como a penalidade de suspensão do direito de dirigir é uma consequência do artigo 165-A do CTB e, tendo em vista que, em tese, ela acontece de forma concomitantemente com a penalidade de multa, foi aberto o processo administrativo n° Informação Omitida para suspensão do direito de dirigir do Requerente.
Informação Omitida
Embora, a rigor, o § 10 mencione a instauração de dois processos ao trazer “processo de suspensão do direito de dirigir (...) concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa”, parece-nos que a pretensão desse dispositivo é no sentido de que seja instaurado processo único visando à aplicação das duas penalidades supracitadas.
Porém, há alguns óbices que impedem a realização de tal pretensão, em especial, a distribuição de competências para aplicação de penalidades previstas no CTB.
Por exemplo neste caso, que a multa é de competência do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), aplicada em decorrência da infração de recusar-se a se submeter a teste ou exame(...), é impossível a instauração de processo único em razão da exclusiva competência dos DETRAN para aplicarem a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em razão disso, a Resolução n. 723/18 , ao regulamentar o assunto, restringiu a possibilidade de instauração de processo único a apenas uma hipótese: “para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo (...)”.
Assim, vimos que a penalidade aqui aconteceu de forma equivocada; eis que ao mesmo tempo em que era julgado o recurso da infração, instaurou-se o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir do Requerente.
Pois bem.
Ocorre que a penalidade de multa foi anulada, uma vez que o recurso à JARI foi deferido, vejamos:
Informação Omitida
Porém, em que pese a anulação da penalidade de multa e, inobservado o procedimento acima descrito, o Processo Administrativo de suspensão do Direito de Dirigir n° Informação Omitida, manteve a penalidade, bloqueando, assim, a CNH do Requerente, conforme mostra a figura 2.
Ora, se uma penalidade decorre da outra e, se a primeira Requerida deveria ter aguardado a decisão final dos recursos administrativos da infração (defesa prévia – recurso à JARI – recurso ao CETRAN), o correto era a primeira Requerida anular a penalidade de suspensão, uma vez que não faz sentido suspender a CNH do Requerente se a multa que deu origem a ela foi anulada, nos termos da figura 4.
De outro modo, não precisa ser um jurista para concluir que, se um agente imputa um fato a outrem (o Estado acusa o cidadão de ter cometido uma infração), e esse fato pode ser modificado, ou anulado, eis que depende de uma decisão futura, não faz sentido antecipar as consequências advindas deste fato sem antes confirmá-lo. Não há se que cobrar por algo que ainda não se tem certeza.
Além do mais, é válido frisar que, mesmo sem ter iniciado o cumprimento da suspensão do direito de dirigir, o Requerente foi indevidamente bloqueado no sistema.
Pois bem.
O Requerente está bloqueada no sistema, correndo risco de ter sua CNH cassada, nos termos do artigo 162, II c/c 263 do CTB, vejamos:
Art. 162. Dirigir veículo:
[...]
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Art. 263 CTB. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Além do mais, dirigir com a CNH suspensa é crime, conforme prevê o artigo 307 do CTB, vejamos:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Como visto, ter a CNH suspensa é um transtorno na vida de qualquer motorista, mesmo que não exerça a direção de veículo como atividade profissional.
Portanto, “data maxima venia”, diante do notável vício processual que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.
Diante do descumprimento de Princípios Administrativos, da legislação e das Resoluções do CONTRAN, alternativa não encontrou o Requerente senão ingressar com a presente demanda, visando a anulação do processo administrativo de suspensão da CNH.
Eis, Excelência, os fatos!
DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Como não estamos discutindo apenas a penalidade de multa, mas também a nulidade do processo …