Direito de Trânsito

[Modelo] de Ação Anulatória de Ato Administrativo | Suspensão Ilegal da CNH e Falta de Notificação

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente busca a anulação de ato administrativo do DETRAN que impôs a suspensão de sua CNH, alegando cumprimento da penalidade e falta de notificação. Alega cerceamento do direito de defesa e pedido de danos morais devido a erro administrativo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem, com escritório situado na Endereço do Advogado, local onde já indica para receber eventuais intimações e notificações, em consonância com o artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados;

DOS FATOS

O Requerente teve contra si instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 1594205/2018, por supostamente violar o artigo 165-A  do CTB – AIT n° Informação Omitida.

 

Porém, em que pese a restrição na CNH do Requerente, por conta do “prazo expirado” do processo administrativo supramencionado, algumas considerações merecem ser feitas no sentido de apurar a realidade dos fatos, para que a justiça seja feita.

 

Figura 1: Tela obtida no site do DETRAN através de login com senha de acesso.

 

Informação Omitida

 

Analisando a data do bloqueio expressa na certidão de prontuário do Requerente e a penalidade administrativa aplicada no caso (12 meses – nos termos do artigo 165-A do CTB), nota-se que a penalidade já foi cumprida pelo Requerente, vejamos: 

 

Informação Omitida

 

Ora, se o bloqueio se deu em 07/11/2018 e a penalidade era pelo período de 12 meses, o Requerente cumpriu a penalidade em 07/11/2019, conforme veremos.

 

Toda via, o Requerente procurou o órgão de Trânsito - DETRAN, e foi informado que não havia existido o bloqueio da CNH por inexistir o recolhimento da CNH, não gerando início ao cumprimento da sua penalidade, sendo orientado da obrigatoriedade de entregar a CNH física para dar início ao cumprimento da penalidade, conforme expresso na figura 1.

 

Importante destacar, que no início do ano de 2018, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) emitiu a Resolução n° 723/2018 , que alterou alguns aspectos do Processo Administrativo para os órgãos de transito aplicar a suspensão do direito de dirigir, entre eles a data início do cumprimento da penalidade, vejamos: 

 

RESOLUÇÃO 723 do CONTRAN 

Art.16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: 

I- em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; 

II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; 

III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II. 

 

A resolução também disciplina sobre quando deverá ser aplicado a nova normativa, “Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.” 

 

A infração que deu origem ao PA aqui em discussão aconteceu no dia 04/11/2017 e o Requerente está sendo obrigado a cumprir a penalidade de suspensão do direito de dirigir duas vezes. 

 

É possível a existência de uma falha administrativa ao lançar a penalidade de suspensão, mostrando a ineficiência e o total descontrole do requerido. 

 

A eficiência do serviço público também é um dos princípios constitucionais perpetrado no artigo 37 , caput da CF/88 e que deve ser sempre visado pelo administrador público. 

 

Necessário se faz esclarecer: o Requerente, cumpriu a penalidade, não podendo ser obrigado a cumpri-la por prazo superior ao estabelecido na legislação.

 

Vai em anexo a esta, sentenças e acórdãos com decisões nos mesmos sentidos acima expostos, inclusive uma recomendação do PGE ao próprio DETRAN.

 

Como se isso não bastasse, o Requerente não recebeu as notificações do AIT aqui em discussão. Ou seja, pode ser que a segunda Requerida não tenha expedido as competentes notificações que dariam oportunidade do Requerente apresentar defesa prévia e recursos.

 

Assim, houve violação por parte da Requerida dos artigos 281, II, 282 , §§ 1° e 4° do CTB e Súmula 312 do STJ, já que não houve a expedição das competentes notificações.

 

Ora, é certo que estamos diante de uma falha grave do órgão de trânsito já que a falta de notificação implica na violação do exercício do contraditório e da ampla defesa e, um ato viciado contamina os demais – auto de infração nulo (art. 281 CTB) = processo de suspensão nulo, é isso que nos fala os §§ 5° e 6° do artigo 7°  da Resolução 723 do CONTRAN.

 

Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e o Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma seu direito é prejudicado.

 

Não pode o órgão de trânsito ficar ileso pela conduta do órgão escolhido para lhe prestar esse serviço - Correio, há ai uma responsabilidade solidária entre este e órgão de trânsito autuador.

 

Assim, a Requerida violou o disposto no artigo 281  do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619  do CONTRAN, ao não expedir ou em não expedir em tempo hábil as notificações para que o Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto.

 

Ora, o Requerente simplesmente não teve oportunidade de apresentar defesa prévia e recursos da infração que consta em seu prontuário e agora terá que suportar a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade.

 

Além disso, o Requerente também não foi devidamente notificado do Processo Administrativo n° 1594205/2018 o que também fere ao Princípio da Legalidade, bem como viola o contraditório de a ampla defesa.

 

Vale dizer que, fora a violação ao Princípio da Legalidade, também estamos diante de uma violação ao Princípio da Isonomia, já que houve a aplicação de penalidades sem dar à outra parte oportunidade de se manifestar, isso porque o Requerente não teve ciência formal do que lhe estava sendo imputado tanto na multa, quanto na penalidade de suspensão do direito de dirigir. 

 

Por conta de todo o exposto, o Requerente está bloqueada no sistema, estando impedido de exercer o seu direito de dirigir por atos manifestamente abusivos e ilegais por parte da Requerida.

 

Portanto, “data maxima venia”, em que pese o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e diante do notável vício processual que impediu o Requerente de exercer sua ampla defesa da multa de trânsito que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir, outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.

 

Eis, Excelência, os fatos!

DO DIREITO

a) DA LEGITIMIDADE

Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22  do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”  

 

Como não estamos discutindo apenas a penalidade de multa, mas também a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.

b) DA OFENÇA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como é sabido, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.

 

Este Princípio representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.

 

O princípio da legalidade, junto ao Controle da administração pelo Poder Judiciário, constitui uma das principais garantias no que diz respeito aos Direitos Individuais. 

 

A lei estabelece limites para a atuação administrativa quando esta tem por objeto a restrição ao exercício de tais direitos, como in casu.

 

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende da lei. 

 

Nesse mesmo sentido, uma ação que pretende apresentar-se como ação administrativa precisa estar legitimada por um preceito jurídico, que antecipadamente preveja esta ação, e sem o qual esta não poderá ser compreendida como ação do Estado.

 

Diante do exposto, há grave ofensa por parte do DETRAN ao Princípio da legalidade, uma vez que a lei prevê que a suspensão é pelo período de 12 meses, bem como que o termo inicial do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data do bloqueio do prontuário do Requerente.

c) DO DANO MORAL 

O ato ilícito decorre do fato de o DETRAN não ter dado início a penalidade de suspensão do direito de dirigir do requerente, conforme disciplina a Resolução n° 723 do CONTRAN, obrigando o Requerente a cumprir a penalidade administrativa por prazo superior ao estabelecido em lei.

 

É necessário esclarecer que o bloqueio de suspensão foi inserido pelo DETRAN no prontuário de sua CNH, mas este não computou o início do cumprimento da sansão administrativa de suspensão do seu direito de dirigir com base na Resolução em vigência.

 

O não lançamento do início de cumprimento desta penalidade demonstra completo abuso de poder, negligência, descontrole do requerido, bem como violação ao Princípio da Legalidade, afetando o cotidiano do requerente, e lhe causando diversos constrangimentos.

 

O dano deriva do fato contínuo de manter a penalidade no prontuário do Requerente, impedindo que ele continue dirigindo sem impedimentos e, pior, exigindo que ela cumpra a penalidade por prazo superior ao estabelecido na legislação, nos termos do artigo 165-A  do CTB.

 

Impende consignar que o requerido não autoriza que o Requerente realize a reciclagem, solicitando o cumprimento da penalidade entregando a CNH, assim, o impedindo o exercício do seu direito de dirigir. 

 

Repisa-se que o requerido cometeu uma falha administrativa no lançamento do cumprimento da penalidade, assim, ocasionando o dano. Destarte, o dano moral deve ser reparado à luz dos artigos 6º, VI 14 e 42 do CDC, art. 186 e 927 do CC e art. 5º. V, X da CF. 

 

A aplicabilidade dos danos morais em caso de erros cometidos pela administração pública, já foi objeto de discussão e decisão do STJ, vejamos: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. [...] Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido (STJ - REsp: 608918 RS 2003/0207129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.06.2004 p. 176RDDP vol. 18 p. 124). 

 

Já existem decisões no sentido de condenar o DETRAN ao pagamento de danos morais em caso de falhas administrativas, vejamos: 

 

Ação Anulatória e Declaratória de Ato Administrativo - Carteira Nacional de Habilitação - Bloqueada para emissão de segunda via da habilitação - Prescrição - Art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN - Prazo quinquenal transcorrido - Determinar Extinção do Processo Administrativo - Danos Morais presente – Autor privado do direito de dirigir - Sentença parcialmente procedente - Recurso provido parcialmente – Redução danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 1009846-60.2016.8.26.0132; Relator (a): Renata Rosa de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017). 

 

Ação Anulatória e Declaratória de Ato Administrativo - Carteira Nacional de Habilitação - Bloqueada para emissão de segunda via da habilitação - Prescrição - Art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN - Prazo quinquenal transcorrido, sem efetiva notificação e imposição de penalidade - Nulidade do Procedimento …

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