Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da seus advogados, que esta subscrevem com escritório situado na Rua Campos Salles, nº 308, Centro, cidade de Botucatu/SP, CEP: 18600-090, local onde já indica para receber eventuais intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, inscrito no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados;
DOS FATOS
O Requerente, no dia 31/08/2014, conduzia seu veículo, quando policiais militares solicitaram sua parada imediata, casuisticamente, vez que não havia qualquer tipo de operação ou “blitz” sendo executada no local.
Durante a abordagem, o Requerente não apresentou qualquer óbice ou desrespeito quanto à fiscalização e os motivos que a ensejaram, colaborando a todo o momento com as exigências dos policiais.
Ao final do procedimento, mesmo verificado pelos militares a ausência de elementos caracterizadores de embriaguez, os mesmos insistiram que o Requerente efetuasse o teste do etilômetro.
Naquele instante, o Requerente tinha sido parado sem justa causa, porém sabia que não havia ingerido bebida alcoólica e entendeu por bem realizar o teste.
Porém o equipamento constatou alguma medição de teor alcoólico e o Requerente foi autuado – Auto de Infração de Trânsito nº Informação Omitida.
Por consequência da penalidade prevista no artigo. 165 do CTB , foi instaurado o Processo Administrativo n° 11344/2014 para a suspensão do seu direito de dirigir.
De início, é válido consignar que o Requerente sequer foi notificado da penalidade de multa, da qual foi impossibilitado de exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Do mesmo modo, no processo administrativo de suspensão, também não foi devidamente notificado para apresentação da defesa prévia, recurso à JARI ou mesmo recurso ao CETRAN, apesar de seu endereço estar devidamente atualizado nos cadastros do DETRAN, vejamos:
Informação Omitida
Pois bem.
Como se tudo isso não bastasse, a ilegalidade cometida pelo órgão de trânsito Requerido vai de encontro ao Direito constitucional do exercício da profissão do Requerente, uma vez que a instauração do Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir o impede de exercer sua atividade laborativa.
Aí vale explanarmos a seguinte situação: o que vale mais: o direito de trabalhar do administrado ou o direito de punir do estado, baseado em ato nulo?
Ora é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Porém, ao contrário de anular os atos praticados, o Requerido impôs ao Requerente uma penalidade que o está prejudicando no seu direito de dirigir e no seu direito de trabalhar por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito.
Por conta disso, o Requerente está bloqueado no sistema, correndo risco de ter sua CNH cassada, nos termos do artigo 162, II c/c 263 do CTB, vejamos:
Art. 162. Dirigir veículo:
[...]
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
Art. 263 CTB. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Diferente da suspensão da CNH, onde o Requerente fica, neste caso, o período de 12 meses sem poder dirigir e, após esse período para voltar a dirigir, passa por um curso de reciclagem, a cassação da CNH é a penalidade mais grave do CTB, uma vez que proíbe o infrator de dirigir por 2 (dois) anos e depois, para se reabilitar deverá passar por todo processo de nova habilitação, desde o curso teórico e aulas práticas, para ficar por 12 meses com a CNH provisória (PPD) e só depois, adquirir a CNH definitiva.
Portanto, “data maxima venia”, tendo em vista que o Requerente não dirigiu sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, conforme estabelece o artigo 165 do CTB e diante da notável NULIDADE do ato administrativo, que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA, uma vez que não há ato infracional e o direito de punir do estado está viciado.
Eis, Excelência, os fatos !
PRELIMINARMENTE
Nos termos do art. 334 do CPC, o Requerente informa que NÃO POSSUI interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
I. DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Como não estamos discutindo apenas as penalidades de multa, mas também a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.
b) DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Como é cediço, o direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal que “é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A existência desta proteção constitucional significa, de forma indisfarçável, que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos como “in casu”.
E, deste modo, é nítido que o Requerente teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que não houve expedição das competentes notificações para que o Requerente pudesse exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ora Excelência, se o Requerente tivesse realmente sido notificado, ele com certeza teria exercido seu direito de defesa.
Outrossim, cumpre salientar, como já exposto, que além da garantia do contraditório e da ampla defesa ser um direito constitucionalmente assegurado ao Requerente, tal posicionamento, inclusive, em caso de aplicações de multas de trânsito, já foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:
Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Também é válido citar a Resolução 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações de trânsito.
Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 14º e seguintes da citada Resolução:
Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15.
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Com efeito, existindo vícios que tornem o procedimento ilegal, a Administração Pública pode anulá-lo de ofício, conforme prevê a Súmula 473 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, se as notificações tivessem sido efetuadas da maneira como estabelecida na Resolução, portanto válidas, o Requerente teria exercido seu direito de defesa e, via de consequência, não estaríamos diante da penalidade de suspensão do direito de dirigir que aqui atacamos.
JURISPRUDENCIA – “O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.” (Min. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)
Inquestionavelmente, portanto, que a defesa do Requerente restou cerceada, devendo ser o auto de infração em questão ser anulado nos termos da Súmula 473.
c) DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH
Frisa-se que o Requerente não recebeu nenhuma das notificações que supostamente foram enviadas a ele.
Aqui vale destacar o texto do artigo 5° da Resolução 723 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vejamos:
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Todo ato administrativo que impute penalidade a quem quer que seja, necessariamente deverá observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no inciso LV do art. 5º da CF.
Assim, antes de aplicar qualquer punição, a Autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá garantir a observância de todas as balizas constitucionais e procedimentais.
Segundo a Resolução 723, do CONTRAN, existe a necessidade de notificação ao condutor apenado em três momentos oportunos.
Inicialmente, para a validade do processo administrativo, necessárias duas notificações que possibilitem o exercício da ampla defesa pelo condutor penalizado, a teor dos artigos 10, 15 e 16, da Resolução 723, do CONTRAN:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa; [...]
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
[...]
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
Em primeiro lugar é necessário definir o que se entende por recursos de 1ª e 2ª instância. Conforme cediço, recurso é o ato de inconformismo a uma decisão.
Neste sentido, o “recurso em 1ª instância” a que se refere o texto em análise é o recurso à JARI, uma vez que a defesa prévia não é recurso e logo não poderia ser entendida como tal.
Em segundo lugar, a “2ª instância” tem que se referir ao recurso apresentado, via de regra ao CETRAN, isto por força do que consta no inciso V do art. 14 do CTB que confere ao CETRAN a competência de julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI.
Assim, muito embora a Resolução não faça menção expressa, é óbvio que a mesma não tem a menor competência de restringir o direito à ampla defesa dos acusados, que neste caso perpassa pelo direito a apresentar recurso ao CETRAN em 2ª instância recursal.
Dito isso, de acordo com o texto sub examine, caso o interessado deixe transcorrer in albis o prazo de apresentação dos recursos à JARI ou ao CETRAN, a partir do término deste prazo serão contados 15 dias corridos para o início automático do cumprimento da pena, desde que seja notificado.
Robustecendo a temática, a Resolução 723 do CONTRAN indica no inciso VI do art. 15 que aplicada a penalidade a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o …