Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores que esta subscrevem, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, inscrito no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, DEPARTAMENTE DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, inscrita no Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, podendo ser intimado na Inserir Endereço, e PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, sita na Inserir Endereço, que pode ser citada na pessoa de seu representante legal, o Sr. Procurador Geral do Município, pelas razões a seguir expostas:
DOS FATOS
O Requerente possui alguns veículos registrados em seu nome e, por inúmeros acontecimentos, inclusive pela ausência de notificações para proceder com a indicação de condutor, o Requerente acabou tendo contra si instaurado cinco (5) processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, por somar, no período de 12 meses, mais de 19 pontos em sua CNH, vejamos:
Informação Omitida
Ocorre que em quase todas as infrações que constam naqueles PAs, exceto as infrações do PA n° Informação Omitida – AIT Informação Omitida e Informação Omitida, das quais o Requerente apresentou defesa e recursos, não foi dado ao Requerente a oportunidade de fazer a indicação de condutor, pelo simples fato de que o mesmo não foi notificado pelas Requeridas, ou seja, não foi lhe dada a ciência de que havia, supostamente, cometido tais infrações de trânsito.
Em que pese as penalidades de suspensão, existem infrações administrativas nos PAs. Infrações essas que NÃO podem somar pontos para fins de suspensão do direito de dirigir, conforme veremos adiante.
Informação Omitida
De qualquer modo, é certo que o Requerente não recebeu as notificações da autuação. Ou seja, pode ser que as Requeridas não tenham expedido as competentes notificações, que dariam oportunidade do Requerente apresentar defesa prévia e/ou indicar o real condutor infrator, já que não era mesmo ele quem dirigia em todas aquelas ocasiões.
Assim, houve violação por parte das Requeridas dos artigos 281, II, 282 , §§ 1° e 4° do CTB e Súmula 312 do STJ, já que não houve a expedição das competentes notificações para que o Requerente pudesse apresentar Defesa e recursos e/ou indicar o real condutor infrator.
Ora, é certo que estamos diante de uma falha grave do órgão de trânsito já que a falta de notificação implica na violação do exercício do contraditório e da ampla defesa e, um ato viciado contamina os demais – auto de infração nulo (art. 281 CTB) = processo de suspensão e cassação nulos, é isso que nos fala os §§ 5° e 6° do artigo 7° da Resolução 723 do CONTRAN.
Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e o Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma seu direito é prejudicado.
Não pode o órgão de trânsito ficar ileso pela conduta do órgão escolhido para lhe prestar esse serviço – Correio –, há ai uma responsabilidade solidária entre este e o órgão de trânsito autuador.
Assim, as Requeridas violaram o disposto no artigo 281 do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619 do CONTRAN, ao não expedir ou em não expedir em tempo hábil as notificações para que a Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto, inclusive no que diz respeito a indicação de condutor.
Ora, o Requerente simplesmente não teve oportunidade de indicar o real condutor infrator e/ou apresentar defesa prévia das infrações que constam em seu prontuário, inclusive a que gerou o PA de cassação e agora terá que suportar a penalidade de cassação do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade.
Porém, fora a violação ao Princípio da Legalidade, também estamos diante da violação ao Princípio da Isonomia, já que houve a aplicação de uma penalidade sem dar à outra parte oportunidade de se manifestar, isso porque o Requerente não teve ciência formal do que lhe estava sendo imputado.
Por causa das suspensões que o Requerente acabou tendo e por conta do “prazo expirado” - por não ter sido notificado em tempo hábil de apresentação de recurso - ele teve contra si instaurado um processo administrativo de cassação do seu direito de dirigir: Processos Administrativos n° Informação Omitida por, supostamente, violar o artigo 263 do CTB, conforme figura 1.
Tendo em vista a ausência de notificações para que pudesse exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório dos processos de suspensão, o Requerente está com sua CNH bloqueada, uma vez esgotados os prazos para os recursos administrativos, por culpa exclusiva do DETRAN, que não enviou ou não enviou em tempo hábil as notificações para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
Note que no site da própria Requerida – DETRAN – nos PAs n°s Informação Omitida e Informação Omitida há ausência de notificações e nos PAs n°s Informação Omitida, Informação Omitida também o Requerente não foi devidamente notificado. Só foi notificado dos PAs n° Informação Omitida (defesa) e Informação Omitida, do qual apresentou recursos, mas também não recebeu a notificação para apresentar recurso a JARI e seus recursos foram indeferidos.
Ora, o correto era ter sido notificado, para apresentar Defesa, Recurso à JARI e Recurso ao CETRAN, obedecendo, pelo menos, ao duplo grau de defesas, o que não aconteceu neste caso.
O fato é que no caso da infração que gerou o processo de cassação do direito de dirigir do Requerente, também NÃO lhe foi dada a oportunidade de fazer a indicação de condutor uma vez que não houve envio da competente notificação ao Requerente.
É válido frisar que, NÃO era o Requerente quem dirigia quando daquela infração, uma vez que cumpria a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, quem conduzia o veículo de sua propriedade era um de seus funcionários. Porém a penalidade recaiu sob a CNH do mesmo, por força do artigo 257, § 7° do CTB.
Além de tudo isso, a multa que gerou o processo de cassação de seu direito de dirigir aconteceu sem abordagem, presumindo que era o Requerente quem dirigia o veículo naquela ocasião.
Destarte, violando o Princípio da Intranscendência , o Requerente teve sobre sua CNH recaída a penalidade que aqui atacamos.
Falando do Princípio da Intranscendência, o primeiro ponto a ser levado em consideração, é o que se busca com a penalidade de cassação do direito de dirigir. O objetivo da penalidade é punir o condutor imprudente, e não o que é penalizado em lugar de outrem e que em nada contribuiu para o evento da infração.
A cassação do direito de dirigir tem inúmeras consequências e um prejuízo inimaginável, uma vez que para se reabilitar, após o período de 2 (dois) anos, o penalizado terá que passar por todo o processo de CNH desde o início, com aulas teóricas e práticas, exames e provas, para então ter direito a Permissão para Dirigir (PPD) por 12 meses, onde passará pelo estágio probatório e aí sim, ter direito a CNH definitiva, desde que não tenha infrações no período da PPD.
Além do mais, dirigir com a CNH cassada é crime, conforme prevê o artigo 309 do CTB, vejamos:
Artigo 309 CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas: Detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Como visto, ter a CNH cassada é um transtorno na vida de qualquer motorista, mesmo que não exerça a direção de veículo como atividade profissional.
Como se isso não bastasse, em que pese a apresentação dos recursos administrativos contra os PAs supramencionados, os mesmos foram julgados indeferidos sem qualquer justificativa plausível e sem combater os pontos expostos pelo Requerente, ferindo ao Princípio da Motivação, conforme veremos.
Ora é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Vejamos o artigo 50, V da lei nº 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
V - Decidam recursos administrativos;
Nesse sentido citamos os dizerem de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.”
Assim, entendemos que a motivação é obrigatória pelo menos nas hipóteses traçadas no art. 50, da lei nº 9.784/99.
Para que Vossa Excelência possa averiguar a falta de motivação, requer desde já, seja anexado a estes autos cópia dos recursos administrativos apresentados; em anexo segue o julgamento proferido pelo órgão de trânsito, sendo nítido que ele fere ao Princípio da Motivação, devendo ser anulado, uma vez viciado.
Vejamos o que tem decidido os tribunais neste sentido:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO NULO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1. Pedido de conversão da multa devida por infração ambiental em prestação de serviços. 2. Apesar de ser ato discricionário da Administração, a negativa para o pedido de conversão deve ser motivada, conforme o art. 50, I, da Lei 9.784/99 ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"). 3. No caso sub judice, o IBAMA não analisou o pedido do apelado devido à suspensão de tais procedimentos por tempo indeterminado. 4. Portanto, o ato que negou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços não foi motivado, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 00002174220134058106 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/12/2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO APTA A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRESSUPOSTO DE FATO QUE ENSEJOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE GENÉRICO. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente - O servidor público somente pode ser transferido com sua concordância ou desde que haja necessidade pública devidamente comprovada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato. Restando ausente a comprovação da motivação específica articulada pelo administrador público para proceder à remoção ex officio de servidor público, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato. (TJ-RN - AC: 20170208189 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível)
Ao contrário de anular os atos praticados, a Requerida impôs ao Requerente uma penalidade que está prejudicando o seu direito de dirigir e o seu direito de trabalhar por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito, que não motivou a decisão de manter a penalidade de cassação do seu direito de dirigir.
Por conta disso, o Requerente está bloqueado no sistema, correndo risco de ter definitivamente sua CNH cassada.
A cassação da CNH é a penalidade mais grave do CTB, uma vez que proíbe o infrator de dirigir por 2 (dois) anos e depois, para se reabilitar deverá passar por todo processo de nova habilitação, desde o curso teórico e aulas práticas, para ficar por 12 meses com a CNH provisória (PPD) e só depois, adquirir a CNH definitiva.
Portanto, “data maxima venia”, diante do notável vício processual que impediu o Requerente de exercer sua ampla defesa, que culminou na cassação ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.
Eis, Excelência, os fatos!
DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Art. 17. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB.
Como não estamos discutindo apenas as penalidades de multa, mas também a nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.
b) DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA/ATRASADO NAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CONSTAM NOS PAs DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Como é cediço, o direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal que “é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A existência desta proteção constitucional significa, de forma indisfarçável, que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos como “in casu”.
E, deste modo, é nítido que o Requerente teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que não houve expedição da notificação para que o Requerente pudesse apresentar o real condutor infrator.
Ora Excelência, se o Requerente tivesse realmente sido intimado, ele com certeza teria exercido seu direito de defesa, primeiro porque não foi ele quem cometeu todas aquelas infrações e segundo porque estava com seu direito de dirigir suspenso.
Outrossim, cumpre salientar, como já exposto, que além da garantia do contraditório e da ampla defesa ser um direito constitucionalmente assegurado ao Requerente, tal posicionamento, inclusive, em caso de aplicações de multas de trânsito, já foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:
Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Também é válido citar a Resolução 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações de trânsito.
Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 14º e seguintes da citada Resolução:
Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolução, caberá recurso em primeira instância na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no § 2º do art. 10 desta Resolução.
Art. 15. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.
Art. 16. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15.
Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Com efeito, existindo vícios que tornem o procedimento ilegal, a Administração Pública pode anulá-lo de ofício, conforme prevê a Súmula 473 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, se as notificações tivessem sido efetuadas da maneira como estabelecida na Resolução, portanto válidas, o Requerente teria exercido seu direito de defesa, teria indicado o real condutor infrator e, via de consequência, não estaríamos diante das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir que aqui atacamos.
JURISPRUDENCIA – “O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.” (Min. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)
Inquestionavelmente, portanto, que a defesa do Requerente restou cerceada, devendo ser os autos de infração em questão anulado nos termos da Súmula 473.
c) DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Somam-se pontos ao prontuário da Recorrente infrações administrativas, conforme imagens supra colacionadas.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, considera-se TRÂNSITO a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Ainda, segundo seu Anexo I, que trata dos conceitos e definições, entende-se por INFRAÇÃO a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
Logo, tem-se que uma INFRAÇÃO DE TRÂNSITO é a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, ocorrida durante a utilização das vias, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Inevitavelmente, uma infração de trânsito só pode ocorrer quando TRANSITANDO com o veículo pelas.
Entretanto, existem situações em que a autuação é lavrada de forma presumida, quando, independentemente de “quem” esteja conduzindo o veículo, a infração é lavrada ao PROPRIETÁRIO do veículo, em decorrência da responsabilidade exclusiva, prevista no artigo 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Esse tipo de autuação é chamada pelos tribunais e doutrinadores como INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o legislador, ao estabelecer os procedimentos para a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação e cancelamento da carteira provisória, quis preservar os objetivos básicos do sistema nacional de trânsito, especialmente no que diz respeito à segurança e educação para o trânsito, penalizando condutores que, efetivamente, representassem risco para os demais usuários da via.
É que as penalidades de trânsito possuem um duplo sentido, punitivo e pedagógico, na medida em que tem o intuito de prevenir a pratica de novos comportamentos ilícitos daquele condutor.
Nesses termos, cumpre analisar o artigo no qual o Requerente foi penalizado com pontos:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Qual foi, nessa infração, o risco que o Requerente impôs à segurança no trânsito e da coletividade, sendo autuado por ter a qualidade de proprietário do bem, sem que efetivamente estivesse conduzindo o veículo?
Por óbvio que NENHUM.
Com a devida vênia, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que infrações administrativas não são suficientes para somam pontos na CNH:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUEEMBASAM O PSDD. EXTIRPADA DA SENTENÇA O EXCESSO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). TRÊS INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, §3º, DO CTB. I. Há que se considerar que as infrações de natureza meramente administrativa, não são bastante em si para impossibilitar o exercício do direito de dirigir, notadamente por não serem daquelas infrações cometidas na condução do veículo, mas sim de infração praticada na qualidade de proprietário do veículo. II. A previsão do art. 148, §3º, do CTB deve ser analisada buscando-se agregar-lhe interpretação teleológica, sob pena de causar grave lesão ao administrado. III. Quanto às demais infrações, não perfazem a soma prevista no art. 261 do CTB; cabendo, portanto, ser extinto o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10⁄STF ou em ofensa ao art. 97 da CF⁄1988. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 339.714⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄8⁄2013, DJe 12⁄9⁄2013)
ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. O STJ entende ser possível a expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2013. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)
O Requerente foi penalizado com multas decorrentes de infrações ao artigo 233, nas quais figura como proprietário do bem autuado e NÃO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO.
Trata-se, pois, de responsabilidade indireta, que não guarda qualquer relação como o ato de dirigir em si.
Nesse sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, NÃO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONDUTOR-INFRATOR PLENAMENTE IDENTIFICADO QUANDO DA AUTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESTÍGIO DA VERDADE REAL EM PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO SANCIONADOR. (REsp: 1281081 MG 2011/0145796-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07 fev. de 2012, T2 - SEGUNDA TURMA. Brasília, Diário de Justiça, publicado em 14 de fev. de 2012)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONDUTOR IDENTIFICADO E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DIVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MULTA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 282, parágrafo 3.º, da Lei n.º 9.503/97 deve ser interpretado conjuntamente com os parágrafos 2.º e 3.º do art. 257 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem divisão de responsabilidades entre o proprietário e o condutor do veículo em relação às infrações de trânsito praticados com o veículo. 2. Desse modo, desde que identificado o condutor do veículo, como é o caso dos autos, conforme se verificada dos autos de infração e notificação de autuação de fls. 30/32, aos quais referentes as notificações de aplicação de penalidade de fls. 12/14, são de sua responsabilidade, nos termos do art. 257, parágrafos 3.º, da Lei n.º 9.503/97, as infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] (TRF-5 - AC: 372686 CE 0016236-93.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto), Data de Julgamento: 05/11/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico…