Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem, com escritório profissional na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE MULTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN – pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e DEPARTAMENTE DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, inscrita no Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O primeiro Requerente, que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir, foi autuado pela segunda Requerida por suposta infração ao artigo 218, I - (AIT Informação Omitida, expedido pelo DER). Ocorre que o primeiro Requerente sequer foi notificado do AIT em questão; notificações essas que dariam a ele a oportunidade de apresentar defesa e recursos, bem como indicar o real condutor infrator.
Por conta desta infração e por suposta violação ao artigo 263 do CTB, o Requerente teve contra si instaurado o Processo Administrativo cassação do direito de dirigir nº Informação Omitida.
Informação Omitida
Ocorre que no período em que cumpria a penalidade de suspensão, o primeiro Requerente foi equivocadamente considerado o condutor infrator do AIT em questão, uma vez que NÃO conduziu veículo em nenhum momento enquanto suspenso.
Na realidade quem dirigia o veículo quando da citada infração, era o segundo Requerente, Sr. Nome e o primeiro Requerente, como dito, foi equivocadamente considerado o condutor infrator da penalidade porque não recebeu a notificação da autuação do AIT supra mencionado. Ou seja, pode ser que a segunda Requerida não tenha expedido a competente notificação, que daria oportunidade do Requerente apresentar defesa prévia e/ou indicar o real condutor infrator, já que não era mesmo ele quem dirigia naquela ocasião.
Assim, houve violação dos artigos 281, II, 282 , §§ 1° e 4° do CTB e Súmula 312 do STJ, já que não existiu expedição da competente notificação para que o Requerente pudesse apresentar Defesa e/ou indicar o real condutor infrator.
Ora, é certo que estamos diante de uma falha grave do órgão de trânsito já que a falta de notificação implica na violação do exercício do contraditório e da ampla defesa e, um ato viciado contamina os demais – autos de infração nulo (art. 281 CTB) = processo de cassação nulo.
Pode ser que as notificações tenham sido expedidas no prazo legal, porém de nada adianta se o órgão responsável pelo envio (Correios) atrasar a entrega dessas notificações e o Requerente não as receber em tempo hábil, pois de qualquer forma o direito do Requerente é prejudicado.
Não pode o órgão de trânsito ficar ileso pela conduta do órgão escolhido para lhe prestar esse serviço, há ai uma responsabilidade solidária entre Correio e órgão de trânsito autuador.
Assim, a Requerida violou o disposto no artigo 281 do CTB e artigo 4°, § 3° da Resolução 619 do CONTRAN, ao não expedir em tempo hábil as notificações para que o Requerente pudesse exercer seu direito constitucionalmente previsto, inclusive no que diz respeito a indicação de condutor.
Ora, o Requerente simplesmente não teve oportunidade de indicar o real condutor infrator e/ou apresentar defesa prévia da infração aqui em discussão e agora terá que suportar a penalidade de cassação do seu direito de dirigir por erros e falhas que não são de sua responsabilidade.
Além de tudo isso, a multa que gerou a cassação de seu direito de dirigir aconteceu sem abordagem, presumindo que era o Requerente quem dirigia o veículo naquela ocasião.
Deste modo, violando o Princípio da Intranscendência, o Requerente teve sobre sua CNH recaída a penalidade que aqui atacamos.
Isso porque, a finalidade do legislador do Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a individualização das penas em seu artigo 257, foi justamente identificar e punir o real infrator, evitando que o proprietário do veículo suportasse penas desproporcionais ou por infrações que não tivesse dado causa, como neste caso, já que o Requerente teve recaída a penalidade em seu prontuário por força do §7° do artigo 257 do CTB.
Assim, atribuir pena a quem não cometeu a infração de trânsito, é deixar de observar a finalidade da norma. E isso só ocorreu por conta da falta das notificações expedidas pelo DER.
Ademais, em que pese a instauração e processamento do processo administrativo n° 50/2019, o Requerente não teve ciência formal deste processo. Só ficou sabendo da existência do mesmo após ser contratado no seu novo emprego de motorista profissional. Assim, o DETRAN também viola os requisitos legais de aplicação desta penalidade, com também viola direitos resguardados pela legislação e Constituição Federal , fato que gera nulidade absoluta do procedimento em discussão, conforme veremos.
Recapitulando: o Requerente teve uma infração de trânsito supostamente cometida enquanto cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que tem como órgão autuador a segunda Requerida. Não foi devidamente notificado para indicar condutor e/ou apresentar defesa prévia dessa infração, assim a penalidade recaiu sobre ele, por força do §7° do artigo 257 do CTB. Diante dessa fato, foi imposta a ele a penalidade de cassação do direito de dirigir, com base no artigo 263 do CTB, Processo n° 50/2019 do qual também não foi devidamente notificado para apresentar defesa e recursos segundo o que manda a Resolução 723 do CONTRAN.
Ora, é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.
Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Por conta de todo o exposto, o Requerente está bloqueado no sistema.
Portanto, “data maxima venia”, diante do notável vício processual que impediu o Requerente de exercer sua ampla defesa, que culminou na suspensão ILEGAL de seu direito de dirigir; outra alternativa não resta, senão socorrer-se do Poder Judiciário, através da presente AÇÃO ANULATÓRIA.
Eis, Excelência, os fatos!
DO DIREITO
a) DA LEGITIMIDADE
Ordinariamente, os processos de suspensão e cassação do direito de dirigir são instaurados pelos DETRAN’s, tendo em vista que de acordo com o inciso II do art. 22 do CTB e artigo 17 da Resolução 723/18 do CONTRAN, cabe exatamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição, “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.”
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
Como não estamos discutindo apenas as penalidades de multa, mas também a nulidade dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir, legitimo o DETRAN para figurar no polo passivo desta demanda.
PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO AIT EXPEDIDO PELO DER E DA VIOLAÇÃO À FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal.
A existência desta proteção constitucional significa, de forma indisfarçável, que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos como “in casu”. E, deste modo, é nítido que o Requerente teve seu direito de defesa cerceado.
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta”.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.
E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral .”
Isso para que haja ciência formal do que o infrator está sendo acusado e para que possa haver um tratamento isonômico entre acusado e acusador.
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator no artigo 282 .
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619. Vejamos o que diz o artigo 4º da citada Resolução:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Para elucidar, citamos o no § 5º do artigo 3º:
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Vale ressaltar que o Requerente NÃO assinou o auto de infração.
Assim, não havendo notificação do Requerente, o processo administrativo é nulo de pleno direito, e assim sendo, DEVE haver o arquivamento dos Autos de Infração, nos termos do § 3º do artigo 4º e artigo 17 desta Resolução, vejamos:
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Com efeito, existindo vícios que tornem o procedimento ilegal, a Administração Pública pode anulá-lo de ofício, conforme prevê a Súmula 473 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, se as notificações tivessem sido efetuadas da maneira como estabelecida na Resolução, portanto válidas, o Requerente teria exercido seu direito de defesa e/ou tinha procedido com a indicação de condutor e, via de consequência, “data venia”, sequer estaríamos diante da penalidade de cassação que aqui atacamos.
Isso porque, nas linhas da legislação de trânsito citada, é possível extrair que a notificação é obrigatória para que haja o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Destarte, deveria ter sido oportunizado o direito de defesa das multas de trânsito ao Requerente com a dupla notificação encaminhada ao seu endereço, que consta devidamente registrado no órgão executivo de trânsito deste estado.
E diante da afronta ao direito da ampla defesa e do contraditório, deve ser anulado TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO da infração constante na figura 1, desde seu nascedouro com a lavratura do auto de infração até as penalidades decorrentes, pois o vício de um se estende aos demais.
Vale frisar que há violação à forma do ato administrativo, isso porque, para Alexandrino e Paulo a forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, vejamos:
Quando a lei não exigir forma determinada para os autos administrativos, cabe à administração adotar aquele que considere mais adequado, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativa; a liberdade da administração é, entretanto, estreita, por que a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, se se tratar de atos restritivos de direitos ou sancionatórios, deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa; diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade. (grifo nosso)
Assim, se há violação na forma e/ou essa não traz segurança jurídica, DEVERÁ todo o ato ser anulado.
JURISPRUDENCIA – “O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.” (Min. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)
Inquestionavelmente, portanto, que a defesa do Requerente restou cerceada.
b) DA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR NA SEARA JUDICIAL
A perda do prazo para indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, tem caráter de preclusão administrativa e não impede que, em ação judicial, seja examinada a pretensão do proprietário do veículo para apresentar o real infrator.
Vale dizer que, administrativamente, não há como exigir do órgão autuante o reconhecimento tardio do condutor infrator. Entretanto, não há óbices para que os fatos sejam apreciados judicialmente através do direito de ação, preconizado no artigo 5º, XXXL , de nossa carta maior.
A propósito, essa possibilidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu:
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl.306).
13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009)
A finalidade do legislador do Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a individualização das penas em seu artigo 257, foi justamente identificar e punir o real infrator, evitando que o proprietário do veículo suportasse penas desproporcionais ou por infrações que não tivesse dado causa, como neste caso.
Assim, atribuir pena a quem não cometeu a infração de trânsito, é deixar de observar a finalidade da norma.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. [...] 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 257, § 7.º, CTB. PRECLUSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 5.º, XXXV, CF. PRECEDENTES. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7.º, CTB implica preclusão apenas na esfera administrativa, não constituindo óbice à apresentação do condutor em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5.º, XXXV, CF. (Agravo de Instrumento Nº 70047143672, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de... (TJ-RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 25/04/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível)
Segundo o entendimento pacificado pelo STJ, quando se demanda judicialmente para se indicar o real infrator, s.m.j. NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DO ART 257 §7º DO CTB, pois este é norma meramente administrativa, mas sim o FATO DE SE O AUTOR ESTAVA OU NÃO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, pois a caracterização da CASSAÇÃO do direito de dirigir de um condutor é necessário que o mesmo CONDUZA VEÍCULO durante o período que cumpre suspensão de seu direito de dirigir conforme art. 263 do CTB:
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Portanto Excelência, a condição primordial da cassação do direito de dirigir é CONDUZIR veículo no período de suspensão, sendo facultado ao prejudicado o direito de …