Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da sua advogada, que esta subscreve com escritório na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inc. LV da Constituição Federal, nos artigos 300 e seguintes e 318 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN – pessoa jurídica de direito público, inscrita no Razão Social, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA COMPETÊNCIA
A ação deve ser proposta na Vara Cível, uma vez que se for proposta no Juizado, com base no valor da causa, o indeferimento das liminares têm prejudicado Requerentes, uma vez que do indeferimento da medida liminar não é cabível agravo.
Assim, para garantir que não haja cerceamento de defesa, no indeferimento da liminar, a vara comum garante a possibilidade de interpor agravo e, estamos tratando aqui de assuntos urgentes.
Por isso, a necessidade do processo tramitar nesta vara cível, o que desde já se requer.
Se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente feito remetido para a Vara do Juizado Especial Cível competente.
II. DOS FATOS
O Requerente, no dia 30/04/2017, foi abordado por policiais militares, casuisticamente, vez que não havia qualquer tipo de operação ou “blitz” sendo executada no local.
Durante a abordagem, o Requerente não apresentou qualquer óbice ou desrespeito quanto à fiscalização e os motivos que a ensejaram, colaborando a todo o momento com as exigências dos policiais.
Ao final do procedimento, os agentes de trânsito autuaram o Requerente no artigo 168 do CTB, ou seja, por transportar criança sem observância das normas de segurança, Auto de Infração de Trânsito nº Informação Omitida.
Ocorre que não houve observância, pelo agente de trânsito na medida administrativa, ou seja: Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Note que não consta no AIT qualquer menção quanto a regularização do feito, ao que tudo indica, que o condutor, ora Requerente, foi embora dirigindo o veículo transportando a criança de forma irregular.
Ademais, apesar de abordado, deixou de assinar referido auto de infração, e também não recebeu notificação para apresentar defesa prévia, uma vez que o veículo autuado não pertence ao Requerente, mas sim ao Sr. Informação Omitida.
Como dito, o Requerente EM NENHUM MOMENTO FOI NOTIFICADO para exercer o seu direito de defesa do auto de infração n. Informação Omitida.
Assim, prejudicado de exercer o direito à ampla defesa, teve sua CNH, que é provisória, cancelada, uma vez que tal infração é de natureza gravíssima e não lhe foi dado oportunidade de apresentar defesa prévia.
Injustiçado e, uma vez que a ausência de notificação gera nulidade absoluta do auto de infração, socorre-se do Poder Judiciário para que seu auto de infração seja anulado.
Eis, Excelência, os fatos !
III. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Como é cediço, o direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal que “é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A existência desta proteção constitucional significa, de forma indisfarçável, que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito de se defender.
Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos como “in casu”.
E, deste modo, é nítido que o Requerente teve seu direito de defesa cerceado.
Na espécie, nenhuma das notificações, para exercer seu direito de defesa do AIT em questão, supostamente encaminhadas ao Requerente foram recebidas.
Ora Excelência, se o Requerente tivesse realmente sido intimado de ao menos alguma das notificações, ele com certeza teria exercido seu direito de defesa.
Não parece crível que o Requerente, após cientificado de que a penalidade de multa pode ser recorrida, nada o fizesse para defender-se, ainda mais por ser uma pessoa que depende da condução de veículos automotores para desempenho de suas atividades profissionais e mais, por ainda portar CNH provisória.
Além do mais, não há razões para que o Requerente deixasse o processo à revelia, ou “prazo expirado”, a não ser o simples fato de que ele não foi notificado e, por consequência, teve seu direito de defesa cerceado.
Outrossim, cumpre salientar que além da garantia do contraditório e da ampla defesa ser um direito constitucionalmente assegurado ao Requerente, tal posicionamento, inclusive, em caso de aplicações de multas de trânsito, já foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nestes moldes:
Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Também é válido citar a Resolução 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações de trânsito.
Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 4º da citada Resolução:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Para elucidar, citamos o no § 5º do artigo 3º:
§ 5º O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.
Vale ressaltar que o Requerente NÃO assinou o auto de infração, conforme vimos.
Assim, não havendo notificação do Requerente, o processo administrativo é nulo de pleno direito, uma vez que DEVE haver o arquivamento do Auto de Infração, nos termos do § 3º do artigo 4º desta Resolução, vejamos:
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
Com efeito, existindo vícios que tornem o procedimento ilegal, a Administração Pública pode anulá-lo de ofício, conforme prevê a Súmula 473 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 473 – A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, se as notificações tivessem sido efetuadas da maneira como estabelecida na Resolução, portanto válida, o Requerente teria exercido seu direito de defesa e, via de consequência, “data venia”, sequer falaríamos na consequente suspensão do direito de dirigir.
JURISPRUDÊNCIA – “O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.” (Min. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)
Inquestionavelmente, portanto, que a defesa do Requerente restou cerceada, já que não recebeu nenhuma das notificações, pois, como dito, descobriu sozinho que havia a possibilidade de recorrer da infração via site do DETRAN, como fez!
IV. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.
E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral .”
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - omissis;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifos nossos)
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)
O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Nas linhas da legislação de trânsito citada, não é possível extrair que apenas o proprietário do veículo tem o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pelo contrário, resta evidente que o direito de ampla defesa se aplica também ao CONDUTOR quando das infrações de sua responsabilidade, pois em seu RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados, são cadastradas as penalidades.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro instituiu a divisão de responsabilidades, em seu artigo 257:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Segundo Arnaldo Rizzardo , “sendo ele que pratica a infração e não se apresentando algum vestígio de solidariedade do proprietário, é obvio que deverá arcar com as sanções provenientes das infrações”.
Ou seja, em infrações nas quais o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a responsabilidade exclusiva ao condutor, torna-se ele o único legitimado ao exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo, obrigatoriamente a ele serem encaminhadas as notificações.
Evidente que no caso em apreço, o artigo utilizado para penalizar o Recorrente trata de responsabilidade exclusiva do condutor.
Logo, as notificações deveriam ter sido enviadas ao CONDUTOR INFRATOR, possibilitando-lhe o conhecimento dos prazos de defesa previa e recurso à JARI, lhe oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não bastando a dupla notificação do proprietário, já que este não era legitimo para interpor recurso contra a penalidade.
Igual entendimento possui o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo. 3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 224080 RS 2012/0182917-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)
O Requerente pede vênia para transcrever o voto do Excelentíssimo senhor ministro OLINDO MENEZES, relator do processo, cujo voto foi seguido pelos demais ministros:
Era indispensável, também, a notificação do condutor da imposição da penalidade. No caso, aplicada a penalidade, procedeu-se á notificação apenas de Osvaldo Teixeira Rodrigues, proprietário do veículo que o Apelado conduzia na ocasião, segundo o extrato de fl. 166. Não foi o Apelado⁄condutor notificado da imposição da penalidade. Tal notificação, como visto, era indispensável para o regular encerramento do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade." (AgRg no REsp nº 1165528, Relator Ministro, Hamilton Carvalhido, DJe 02⁄02⁄2010).
Nesse sentido, o entendimento de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO DE RESPONSABLIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA …