Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na Endereço do Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO c/c PEDIDO LIMINAR DE RENOVAÇÃO DE CNH
em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, autarquia estadual, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente requer, desde já, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Fundamenta seu pleito no diploma 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50.
II. DOS FATOS
O Requerente, com muito esforço, estudo e dedicação, tendo em vista sua condição financeira, em 07/07/2017 conseguiu a tão sonhada Permissão para Dirigir (PPD), que antecede a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A ''Permissão para Dirigir'' trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade, de apenas 1 (um) ano, cujo objetivo é criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.
Desta forma, o artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima ou grave, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD.
Sabendo da dificuldade (emocional e financeira) que foi concluir o processo de habilitação, o Requerente tomou todas as precauções necessárias a fim de adquirir sua CNH definitiva.
Porém, por infelicidade, o Recorrente acabou por cometer uma infração trânsito expedida pela Requerida, no dia 01/10/2017; AIT n° Informação Omitida e, por isso, o Requerente está sendo penalizado com o cancelamento da sua PPD.
Pasme Excelência, o Requerente NUNCA FOI NOTIFICADO para exercer o seu direito de defesa e terá que reiniciar o processo de nova habilitação, curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular.
Só para ter uma ideia, hoje, um curso de formação de condutores (CFC) custa em média R$ 2.000,00 e, na atual situação do Requerente, tal valor está fora de sua realidade.
Porém, como dito, o Requerente NUNCA, EM NENHUM MOMENTO FOI NOTIFICADO para exercer o seu direito de defesa do auto de infração supramencionado, o Recorrente apenas recorreu porque foi informado pela autoridade que o autuou sobre a possibilidade de recurso e assim o fez. Apresentou recurso em primeira instância.
Porém NUNCA foi notificado do resultado desse recurso, sequer para apresentar recurso à JARI ou ao CETRAN.
Assim, prejudicado de exercer o direito à ampla defesa, teve sua CNH, que é provisória, cancelada, pois não lhe foi dado oportunidade de apresentar defesa prévia.
Como se tudo isso não bastasse, o veículo é de propriedade de outrem, porém em nenhum momento notificaram o condutor infrator, aqui Requerente.
Nestes termos, o Recorrente não pode ser responsabilizado pois o processo administrativo da penalidade de multa se deu de maneira ilegal e irregular conforme restará provado, uma vez que não pode haver o cerceamento de defesa, como ocorreu aqui com o Requerente.
Como dito, não lhe foi dada oportunidade de defesa do AIT em questão, prejudicando o Requerente, que está coma situação de sua CNH irregular por erro deste órgão, o que ressalta a possibilidade de lhe ser conferido o direito de retirar a CNH definitiva.
Injustiçado e, uma vez que a ausência de notificação gera nulidade absoluta do auto de infração, socorre-se do Poder Judiciário para que o auto de infração seja anulado.
Eis, Excelência, os fatos !
III. PRELIMINAR - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.
Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.
E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral .”
Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - omissis;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifos nossos)
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)
O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:
Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.
Nas linhas da legislação de trânsito citada, não é possível extrair que apenas o proprietário do veículo tem o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pelo contrário, resta evidente que o direito de ampla defesa se aplica também ao CONDUTOR quando das infrações de sua responsabilidade, pois em seu RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados, são cadastradas as penalidades.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro instituiu a divisão de responsabilidades, em seu artigo 257:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Segundo Arnaldo Rizzardo , “sendo ele que pratica a infração e não se apresentando algum vestígio de solidariedade do proprietário, é obvio que deverá arcar com as sanções provenientes das infrações”.
Ou seja, em infrações nas quais o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a responsabilidade exclusiva ao condutor, torna-se ele o único legitimado ao exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo, obrigatoriamente a ele serem encaminhadas as notificações.
Evidente que no caso em apreço, o artigo utilizado para penalizar o Recorrente trata de responsabilidade exclusiva do condutor.
Logo, as notificações deveriam ter sido enviadas ao CONDUTOR INFRATOR, possibilitando-lhe o conhecimento dos prazos de defesa previa e recurso à JARI, lhe oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não bastando a dupla notificação do proprietário, já que este não era legitimo para interpor recurso contra a penalidade.
Igual entendimento possui o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo. 3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 224080 RS 2012/0182917-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)
O Requerente pede vênia para transcrever o voto do Excelentíssimo senhor ministro OLINDO MENEZES, relator do processo, cujo voto foi seguido pelos demais ministros:
Era indispensável, também, a notificação do condutor da imposição da penalidade. No caso, aplicada a penalidade, procedeu-se á notificação apenas de Osvaldo Teixeira Rodrigues, proprietário do veículo que o Apelado conduzia na ocasião, segundo o extrato de fl. 166. Não foi o Apelado⁄condutor notificado da imposição da penalidade. Tal notificação, como visto, era indispensável para o regular encerramento do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade." (AgRg no REsp nº 1165528, Relator Ministro, Hamilton Carvalhido, DJe 02⁄02⁄2010).
Nesse sentido, o entendimento de nossa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO DE RESPONSABLIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA APENAS DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E O AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SÚMULA 312 DO STJ. PRECEDENTES. O procedimento administrativo de cobrança de penalidade decorrente da multa de trânsito compreende duas notificações: a primeira, que comunica a autuação, oportunizando prazo para defesa (NAIT), e, a segunda, informando da imposição da penalidade (NIP), com abertura de prazo recursal. Em se tratando de infração de trânsito de responsabilidade do condutor, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, oportunizando a apresentação de recurso, e não somente o proprietário do veículo, em adequada interpretação do disposto no artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 312 do STJ . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061693180, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES QUE CONSUBSTANCIAM O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Após imposição de penalidade, deve ser o condutor notificado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, não bastando cientificação do proprietário do veículo que não o dirigia no momento da autuação em flagrante. Considerando a nulidade de alguns dos Autos de Infração que consubstanciam o processo de suspensão do direito de dirigir por pontos (PSDD nº001.491.970), este por consequência, resta nulo, não podendo gerar efeitos, em razão da não observância do devido processo legal, nos termos do art. 5º, V, da CF/88, mantendo-se hígido aquele em que houve a notificação do condutor tanto do Auto de Infração de Trânsito, bem como da imposição da penalidade. …